IV. 3 O Tratado de Itaipu, seus anexos e as notas reversais de 26 de abril de 1973
Concluídos os comentários sobre as negociações, faz-se necessária uma análise do Tratado, dos seus Anexos e das notas reversais de 26 de abril de 1973.
Definido pelo primeiro artigo, o objetivo principal do Tratado de Itaipu era reger o “aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná,
pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a foz do Rio Iguaçu” (BRASIL, 1973, p.1)220.
Nos itens dois e três do pacto, as partes, por meio da ANDE e da ELETROBRAS, criaram a Itaipu Binacional. O empreendimento tinha duas sedes
219 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu e seus anexos, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
220 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
principais - uma localizada em Brasília e a outra em Assunção. Ambos os contratantes possuíam igualdade de direitos e obrigações, e a entidade binacional era regida pelas normas do seu estatuto e dos demais anexos (BRASIL, 1973, p. 2)
221.
Reiterando, estabeleceu-se duas sedes para Itaipu, uma em Brasília e outra em Assunção (cláusula quatro). Esse mesmo artigo definia as regras administrativas da entidade binacional: É de responsabilidade do Conselho de Administração e de uma Diretoria Executiva, e sua regulação é definida pelo Anexo A, que definiu também outros detalhes administrativos, como a composição do Conselho de Administração: são 12 membros no total, sendo 6 (seis) indicados pelo Brasil e 6 (seis) pelo Paraguai, cujas atribuições são traçar as diretivas, planos e regulamentos fundamentais para a administração da Itaipu Binacional, como, por exemplo, as bases da prestação de serviço de eletricidade, além de fiscalizar as ações da Diretoria Executiva (PARAGUAI, 1973, p. 75)222.
A Diretoria Executiva é composta pelos diretores, titulares e adjuntos, dos seguintes departamentos: geral, técnico, administrativo, financeiro e de coordenação, indicados pelos respectivos governos do Brasil e do Paraguai. Quando o governo brasileiro indicar um diretor titular, a administração paraguaia deverá nomear o diretor adjunto, e vice-versa. A função desse órgão executivo, segundo o artigo décimo terceiro do Anexo A, é dar cumprimento ao Tratado e seus anexos e às decisões do Conselho de Administração, entre outras atividades puramente “técnico-administrativas”. Os membros da Diretoria Executiva reúnem-se quinzenalmente, salvo em caso de reuniões extraordinárias. Cada diretor tem direito a um voto. As resoluções são tomadas por maioria simples, e em caso de empate o diretor geral detém o direito do voto de desempate (PARAGUAI, 1973, p. 76-79) 223.
A nota reversal nº 7 garantiu ao Brasil a prerrogativa de indicar os diretores geral, técnico e financeiro nos primeiros cinco anos. Já ao Paraguai coube indicar os diretores jurídico e administrativo e o coordenador da direção executiva (PARAGUAI
221 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
222 PARAGUAI. Itaipu. Anexo-Estatuto de Itaipu de 26 de abril de 1973. In: PARAGUAI. Documentos Oficiales de Itaipu. Assunción. Paraguai. Itaipu Binacional. 1989.
223 PARAGUAI. Itaipu. Anexo-Estatuto de Itaipu de 26 de abril de 1973. In: PARAGUAI. Documentos Oficiales de Itaipu. Assunción. Paraguai. Itaipu Binacional. 1989.
1973, p. 100) 224. Em caso de divergência entre os executivos da Itaipu Binacional, o vigésimo segundo artigo do Tratado de Itaipu afirma que “[...] as altas Partes
Contratantes a resolverão pelos meios diplomáticos usuais, o que não retardará ou interromperá a construção e/ou a operação do aproveitamento hidroelétrico e de suas obras e instalações auxiliares” (BRASIL, 1973, p. 1)225.
Conforme o artigo nº 7 da supracitada nota, a construção da usina e das demais obras não altera o status da soberania da região (BRASIL, 1973, p. 3)226, e
assim submergiram os debates a respeito da soberania sobre a região de Sete Quedas.
Artigo VII - As instalações destinadas à produção de energia elétrica e obras auxiliares não produzirão variação alguma nos limites entre os dois países estabelecidos nos Tratados vigentes.
1º - As instalações e obras realizadas em cumprimento ao presente Tratado não conferirão, a nenhuma das Altas Partes Contratantes, direito de propriedade ou jurisdição sobre qualquer parte do território da outra [...]
(BRASIL, 1973 p. 3)227
De acordo com o artigo oitavo, a integralização do capital inicial da entidade binacional é de responsabilidade dos Tesouros brasileiro e paraguaio, ou dos organismos financiadores indicados por ambos os governos:
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer das altas partes Contratantes poderá, com o consentimento da outra, adiantar-lhe os recursos para a integralização do capital, nas condições estabelecidas em comum acordo.
(BRASIL, 1973, p. 3) 228
A cláusula sexta do Anexo A do Tratado definiu o montante de cem milhões de dólares norte-americanos como capital inicial de Itaipu, pertencente à Eletrobrás
224 PARAGUAI. Itaipu. Nota Reversal NR nº 7, de Itaipu de 26 de abril de 1973. In: PARAGUAI. Documentos Oficiales de Itaipu. Assunción. Paraguai. Itaipu Binacional. 1989.
225 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
226 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
227 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
228 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
e à ANDE (PARAGUAI, 1973, p. 73)229. Conforme o acordo das autoridades brasileiro-paraguaias, o governo brasileiro, pela nota reversal nº 3, de 26 de abril de 1973, emprestaria os cinquenta milhões de dólares relativos à parte da ANDE no empreendimento, com juros de 6% ao ano e condições especiais de pagamento (PARAGUAI, 1973, p. 93)230. Porém, a integralização de fato ocorreu somente em 10 de setembro de 1974, na gestão do presidente brasileiro Ernesto Geisel (BRASIL, 1974, s/p).
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o governo brasileiro, através de um de seus organismos financeiros, abrirá um crédito, a favor da Administración Nacional de Eletricidad – ANDE, do Paraguai, no valor equivalente a cinquenta milhões de dólares (USD 50, 000,000.00). Tal crédito é destinado à integralização do capital da ITAIPU, previsto no Artigo VI do Anexo ao Tratado celebrado nesta data entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
[...]
4 - A taxa de juros cobrada ao empréstimo será de 6% a.a.
5 - Os juros devidos serão capitalizados anualmente e incorporados ao valor principal até se cumprirem oito anos depois do desembolso inicial. Esse prazo, todavia, não terminará antes do pagamento, pela ITAIPU, do primeiro rendimento anual sobre o capital, estabelecido na Parte III do Anexo C. 6 - O período de amortização estender-se-á por cinquenta anos após terminado o prazo mencionado no parágrafo anterior.
7 - O empréstimo será pago pela ANDE em parcelas anuais e iguais, incluindo amortização do principal e juros, durante seu prazo de amortização.
8 - As anuidades serão pagas em moeda nacional do Brasil.
(BRASIL, 1974, s/p)231 As garantias para os créditos e o seguro de cobertura cambial, necessários para o pagamento das obrigações assumidas, são afiançados pelos signatários no artigo décimo. No entanto, como o Paraguai não possuía os meios necessários para cumprir essas responsabilidades, na escrita desse artigo criou-se a possibilidade do
229 PARAGUAI. Itaipu. Anexo A - Estatuto de Itaipu de 26 de abril de 1973. In: PARAGUAI. Documentos Oficiales de Itaipu. Assunción. Paraguai. Itaipu Binacional. 1989.
222 PARAGUAI. Itaipu. Nota Reversal NR nº3, de 26 de abril de 1973. In: PARAGUAI. Documentos Oficiales de Itaipu. Assunción. Paraguai. Itaipu Binacional. 1989.
223 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
Brasil assumir sozinho esses encargos: “conjunta ou separadamente, direta ou
indiretamente, na forma que acordarem [...]” (BRASIL, 1973, p. 3-4)232.
Na cláusula décima primeira, os signatários procuraram assegurar a contratação da mão de obra e a compra de equipamentos para os trabalhos em “condições comparáveis” (BRASIL, 1973, p. 4)233. Já o artigo décimo segundo isentou a Itaipu Binacional de quaisquer tributos, taxas ou empréstimos compulsórios, seja na compra ou na venda de mercadorias e serviços. Eliminou, ainda, demais entraves burocráticos ao trânsito e depósito de equipamentos e materiais essenciais ao funcionamento de Itaipu (BRASIL, 1973, p.4)234. Esses dois artigos atenderam aos anseios das autoridades brasileiras, que, conforme foi anteriormente observado, se preocupavam com a ausência de garantias formais paraguaias da realização dos trabalhos a um “preço razoável”.
Os itens décimo terceiro e décimo quarto do Acordo tratam especificamente da compra e venda de energia. Os pactuantes se comprometem a dividir a energia produzida “em partes iguais entre os dois países, sendo reconhecido a cada um
deles direito de aquisição, na forma estabelecida no artigo XIV, da energia que não seja utilizada pelo outro país para seu próprio consumo” (BRASIL, 1973, p. 5) 235, bem como da compra total dessa energia. Contudo, os contratos de compra e venda seriam feitos exclusivamente pela ELETROBRAS e pela ANDE, ou por empresas indicadas, com a anuência de ambas as partes (BRASIL, 1973, p. 5-6) 236.
O artigo décimo quinto e o Anexo C são as bases financeiras e de prestação de serviço de eletricidade de Itaipu, e seus pontos principais são: o pagamento de
royalties pela utilização das forças hidráulicas, a remuneração pela cessão da
224 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
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225 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
226 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
227 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
228 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
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energia de uma parte contratante a outra, a obrigação das partes de adquirirem toda a energia produzida, e o pagamento em dólar norte-americano pelos serviços de eletricidade. (BRASIL, 1973, p.5)237. As condições enumeradas acima eram inexistentes em qualquer empreendimento similar até então (DEBERNARDI, 1996).
O acordo final sobre a fórmula para calcular o montante do pagamento dos
royalties foi fixado somente em 28 de janeiro de 1986, pela nota reversal DM/T/N.R. nº 3:
2 - O valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América estabelecido no Anexo C do citado Tratado e modificado pelo item 1 acima, será mantido constante mediante a seguinte fórmula:
FA = 1 + 0,5VIG + 0,5 VCP FA = Fator de ajuste;
VIG = Variação percentual sobre cem (100) do Índice Médio Anual de “Industrial Goods”, nos Estados Unidos da América, correspondente ao ano a ser ajustado, publicado na “International Financial Statistics”, do Fundo Monetário Internacional, relativa ao mesmo índice médio de 1986.
VCP = Variação percentual sobre cem (100) do Índice Médio Anual de “Consumer Price”, nos Estados Unidos da América, correspondente ao ano a ser ajustado, publicado no mencionado documento do Fundo Monetário Internacional, relativa ao mesmo índice médio de 1986.
(BRASIL, 1986, s/p)238
Pelos parágrafos 4º e 5º dessa cláusula, o Tratado restabeleceu, na prática, a “cláusula ouro” nos contratos do serviço de energia elétrica no Brasil, pois os signatários comprometem-se a remunerar os serviços de Itaipu em dólares norte- americanos, considerando também suas flutuações frente ao ouro:
PARÁGRAFO 4º - O Valor real da quantidade de dólares dos Estados
Unidos da América, destinada ao pagamento de royalties, dos rendimentos sobre o capital e da remuneração, estabelecidas no Anexo C, será mantido constante para o que a dita quantidade acompanhará as flutuações do dólar dos Estados Unidos da América, referido ao seu padrão de peso e em título, em ouro, vigente na data da
troca dos instrumentos de ratificação do presente Tratado.
PARÁGRAFO 5º - Este valor com relação ao peso e título em ouro do dólar dos Estados Unidos da América poderá ser substituído, no caso em que a mencionada moeda deixe de ter sua referida paridade oficial em relação ao ouro.
237 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
http://www.itaipu.gov.br/sites/default/files/anexos_fckeditor/institucional/pt/tratadoitaipu.doc. Acesso em 10 de novembro de 2010, às 20 horas.
238 BRASIL. Itaipu Binacional, Nota Reversal nº 3, sobre o pagamento dos “royalties” às partes contratantes, de 28 de janeiro de 1986. In: BRASIL. ITAIPU, Atos Oficiais. Sem data, sem editora.
(BRASIL, 1973, p. 5-6) 239
Esse dispositivo era essencial para a obtenção de financiamento internacional, pois eliminava o risco de flutuações cambiais prejudiciais ao credor. Porém, a Lei de Itaipu de 1973 acabou atrelando todo o setor de eletricidade brasileiro às flutuações do volátil mercado cambial. Isso significou, na prática, um retrocesso no segmento elétrico, que retornava ao modelo pré-Código das Águas (1934).
No décimo sétimo artigo do Tratado, a Itaipu Binacional passa a se responsabilizar pelo pagamento das desapropriações das áreas e por suas benfeitorias, necessárias para o empreendimento e indicadas pelas partes (BRASIL, 1973, p. 6) 240. Na realidade, todos esses encargos couberam ao Tesouro brasileiro, pois o Estado paraguaio não possuía esses recursos disponíveis em caixa. Esses valores seriam pagos, com juros subsidiados, em energia, mas somente quando Itaipu iniciasse suas operações.
Em suma, a venda da energia contratada deveria suprir os custos diretos e indiretos da hidroelétrica (custo de construção, serviço da dívida, entre outros), e esse valor seria ainda acrescido de uma remuneração de 12% do capital total integrado, ou seja, o pagamento de 650 dólares norte-americanos por gigawatt/hora gerado, referentes ao valor dos royalties da água utilizada para a geração de energia. Os desembolsos de Itaipu ao Estado paraguaio não poderiam ser inferiores a 18 milhões de dólares norte-americanos por ano. Previa-se ainda o pagamento de uma taxa de administração e supervisão de 50 dólares por gigawatt/hora gerado e uma taxa de compensação da venda da energia de uma parte para outra de 300 dólares por gigawatt/hora cedido (PARAGUAI, 1973, p. 88-90)241.
Assim, o Paraguai se tornou dono da metade de um dos maiores empreendimentos elétricos do mundo. A sua parte foi toda financiada pelo outro sócio, o Brasil, a juros subsidiados. O pagamento das parcelas dessa dívida seria feito em energia gerada pela usina. Ademais, o Paraguai receberia ainda uma
239 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
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240 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
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241 PARAGUAI. Itaipu. Anexo C - Bases financeiras y de prestación de los servicios de eletricidad de la Itaipu, de 26 de abril de 1973. In: PARAGUAI. Documentos Oficiales de Itaipu. Assunción. Paraguai. Itaipu Binacional. 1989.
vultosa remuneração pela exploração e cessão da energia. Portanto, pode-se afirmar que Itaipu foi um excelente negócio para o Estado paraguaio.
O Tratado de Itaipu garantiu ao Brasil o acesso a uma imensa fonte de energia limpa e renovável, essencial ao seu desenvolvimento, a um custo baixo quando comparado a outras fontes energéticas, como a energia nuclear ou a queima de materiais fósseis (gás natural, entre outros hidrocarbonetos); permitiu o desenvolvimento de um setor produtivo (engenharia, indústria de máquinas e equipamentos elétricos pesados, construção de alta complexidade, entre outros) especializado em grandes barragens; estreitou os laços políticos e econômicos entre Brasil e Paraguai; fez crescer exponencialmente uma região pouco vivificada da fronteira brasileira; reforçou os argumentos brasileiros nas negociações sobre a regulação da exploração das águas na bacia platina; e, consequentemente, enfraqueceu a influência da Argentina no Paraguai, uma vez que Buenos Aires dificilmente teria condições de fazer uma oferta política capaz de contrabalançar o projeto de Itaipu.
Em caso de uma controvérsia judicial entre Itaipu e um terceiro (empresa, trabalhador, por exemplo), as cláusulas décima nona e vigésima do Tratado de Itaipu estabelecem que seja aplicada a legislação e as normas do domicílio da pessoa física ou jurídica do litigante, ou da venda e da prestação de serviços. O mesmo serve para os casos de responsabilidade civil e/ou penal de empregados da Itaipu Binacional (BRASIL, 1973, p. 6-7)242. Contudo, o Tratado não harmonizou as legislações sobre a contratação de bens e serviços, nem estabeleceu normas de contabilidade comuns, o que impediria a atuação dos órgãos fiscalizadores dos dois países.
O Anexo B traz uma descrição geral do projeto principal e das obras auxiliares à barragem em Sete Quedas. Esse projeto, que foi alterado no decorrer da construção, previa 14 turbinas de 765 megawatts cada e uma cota de 139 metros entre a tomada da lâmina d’água no reservatório e a sua saída abaixo da represa (PARAGUAI, 1973, p. 84-85)243.
242 BRASIL. Itaipu Binacional. Tratado de Itaipu, de 22.04.1973. Disponível em:
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243 PARAGUAI. Itaipu. Anexo B - Descrición General de las Instalaciones destinadas a la produción de energía eléctrica y de las obras auxiliares, de 26 de abril de 1973. In: PARAGUAI. Documentos Oficiales de Itaipu. Assunción. Paraguai. Itaipu Binacional. 1989.
Capítulo V. A construção de Itaipu e os seus desdobramentos nas