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1. Introduction

2.2 Theoretical framework

2.2.1 Ecomodernism

Na visão da CVM, o Formulário de Referência constitui a principal fonte de informação acerca das companhias abertas brasileiras e estrangeiras registradas no referido órgão. De acordo com o artigo 24 da Instrução CVM no 480/09, o FR é um documento eletrônico enviado anualmente pelas empresas até cinco meses contados da data de encerramento de seus exercícios sociais (CVM, 2009, art. 24, §1º).

Discussões acerca da qualidade das divulgações por parte das empresas no Brasil são recorrentes. É possível identificar diversos trabalhos na literatura tratando do disclosure das firmas, tanto do ponto de vista quantitativo quanto qualitativo, embora de forma menos frequente neste último caso.

204.834,84 120.897,11 251.419,08 300.499,37 307.875,34 - 100.000,00 200.000,00 300.000,00 400.000,00 2 0 0 9 2 0 1 0 2 0 1 1 2 0 1 2 2 0 1 3

REMUNERAÇÃO MÉDIA DOS

CONSELHEIROS FISCAIS NOS

ÚLTIMOS 5 ANOS

Trabalhos relacionados especificamente ao formulário de referência são incomuns. Todavia, é possível encontrar papers que estudam partes do documento, a exemplo de Aragão e Cavalcante (2014) e de Souza (2011). Para os autores, o índice de Legibilidade Flesch indica que a interpretação dos FRs é muito difícil (Souza, 2011, p.10), além de serem de baixa qualidade (Aragão & Cavalcante, 2014).

Em seu artigo 24, a instrução CVM no 480/09 dispõe que as empresas registradas na categoria

A (basicamente aquelas que autorizam a negociação de quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados pela CVM, incluindo ações) devem atualizar as informações do formulário, em até 7 dias úteis, contados da ocorrência de qualquer dos seguintes fatos (CVM, 2009, art. 24, §1º; CVM, 2014; CVM, 2015):

I – alteração de administrador ou membro do conselho fiscal do emissor; II – alteração do capital social;

III – emissão de novos valores mobiliários, ainda que subscritos privadamente; IV – alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos;

V – alteração dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou variações em suas posições acionárias que os levem a ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor;

VI – quando qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, direta ou indiretamente, ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que o emissor tenha ciência de tal alteração;

VII – REVOGADO pela Instrução CVM no 568/15

VIII – incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão envolvendo o emissor;

X – celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte referente ao exercício do direito de voto ou poder de controle do emissor;

XI – decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial; e

XII – comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica.

É exatamente sob esses incisos, principalmente o I, V e VI, que a crítica desta seção se concentra. Na medida em que existem obrigações de atualizações de formulários já divulgados, tais como as dos incisos supramencionados, entende-se que estas deveriam ser retrospectivas, principalmente nos casos de erros. Contudo, não é o que se observa em uma quantidade significativa de formulários.

A maioria das empresas mantém mais de cinco versões de atualização por ano, fazendo com que as republicações dos formulários seja uma constante. Diante desse cenário, observa-se que algumas modificações, principalmente aquelas relacionadas aos incisos já mencionados, distorcem o conteúdo informacional do documento. Destaca-se que as empresas costumam atualizar os formulários com informações correntes, pós período de referência, quando deveriam, em comprometimento com a qualidade histórica da informação, prezar pelo espaço temporal o qual os formulários se propõem a divulgar. Outrossim, esse tipo de atualização e republicação prospectiva tende a prejudicar a comparabilidade das informações, haja vista que em um mesmo formulário passam a existir informações de dois ou mais períodos de reporte. Exemplos disso são empresas que divulgam a criação de conselho fiscal em 2013, no formulário de referência de 2013, quando deveria divulgar no formulário de referência do ano seguinte. Em consulta a versões anteriores (inativas) do mesmo documento exemplificativo, observa-se que não há menção a tal modificação estrutural, ratificando a questão das atualizações prospectivas e suas influências na qualidade das informações divulgadas quanto à comparabilidade e à perda de informação histórica.

Entende-se que este tipo de atualização “intermediária” deveria ser divulgada por meio de fato relevante, e não na forma de atualização de formulário de referência de períodos anteriores, conforme a instrução CVM poderia indicar; uma vez que os eventos relevantes do período

corrente devem, além de ser evidenciados em outros meios de divulgação, também devem ser divulgados nos FRs do ano subsequente.

Outro ponto interessante de ser destacado é que a instrução CVM 480/09, em seu anexo 24, fornece uma descrição, detalhada em 45 páginas, dos pontos necessários para divulgação por parte das empresas. Todavia, é mister ressaltar que, dos 22 itens e diversos subitens elencados no decorrer das 45 páginas, uma quantidade considerável de tópicos já são cobertos por outras fontes de informação, a exemplo dos dados constantes no item 3, que detalham as informações contidas nas Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), além de diversos outros tópicos que possuem interseções com as notas explicativas das empresas, a exemplo do item 4, que trata dos fatores de risco que por ventura possam influenciar nas decisões de investimento. Embora discussões acerca da qualidade dos Formulários de Referência não sejam objeto principal do estudo, entende-se que é um tópico relevante de ser tratado, na medida em que interfere indiretamente na qualidade dos dados estudados tanto na pesquisa em tela quanto em todas as pesquisas relacionadas, principalmente, à governança corporativa das firmas.