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Ao longo de todo o processo de afirmação e consolidação dos direitos fundamentais, as guerras, as lutas travadas e os sacrifícios realizados em diversos momentos e épocas diferentes, objetivaram tão somente e acima de tudo, assegurar a liberdade plena dos cidadãos em face ao Estado, e também em face de terceiros.

Nunca dantes, nada se tornou mais razoável do que a possibilidade de alguém, em plena faculdade mental e gozando de lucidez, ter a liberdade de escolher o tratamento de saúde que melhor atenda às suas necessidades médicas

e aos seus desígnios espirituais, à sua consciência e o seu credo.

Somente uma pessoa que se encontra na qualidade de titular do seu direito à vida, cabe o direito de escolher e decidir o que pode acontecer com o seu corpo.

Ninguém pode autorizar e nem concordar que o Estado ou terceiros, intervenham na vida privada de cada um, no sentido de invadir-lhe à privacidade e a intimidade, coagindo-lhes a fazer algo que imagina ser o melhor e mais apropriado para suas vidas. Cada pessoa, individualmente, e desde que possua capacidade civil, sabe o que é melhor para si.

Nos países onde se instalou o estado democrático de direito, as garantias fundamentais encontram-se, resguardadas e tuteladas pelo Estado. Respeitadas estas garantias fundamentais, e não havendo mais do que se reclamar dele, (o Estado) no que toca a proteção dos direitos sociais, o sucedâneo natural dos acontecimentos, consiste na possibilidade de dispor de tais direitos, exercitando-os livremente.

Assim sendo, o longo processo de afirmação dos direitos fundamentais objetivou justamente, assegurar a liberdade plena dos cidadãos em face de todos, permitindo que, individualmente, cada pessoa, e desde que não ocasione dano ao próximo, possa dispor e até mesmo, renunciar aos seus direitos pessoais.

Quando nos referimos a dispor de um direito, nos referimos a usar plenamente, livremente a liberdade individual que nos é assegurada.

Se a vida de uma pessoa só pode ser vivida por esta mesma pessoa, somente e tão somente ela, sabe o que lhe faz bem. Parece-nos sensato, se dê a mesma pessoa à possibilidade de escolher qual o tratamento de saúde quer que se lhe administre em caso de uma eventual doença, da mesma forma que se lhes possibilita e se lhes faculta a liberdade de escolher qual remédio mais apropriado que ela precisa tomar.

Ora, estamos falando do corpo de cada um, do potencial que o dono de um corpo possui para saber o que pode lhes fazer bem e mal se adotar este ou aquele tratamento médico. Quando nos referimos àquilo que pode fazer bem ou mal, estamos querendo dizer que a saúde do homem não é somente a cura do corpo físico, é também a saúde mental, psicológica que unida à orgânica torna o homem sadio.

Escolher determinado tratamento terapêutico não é renunciar à vida. É preferir não viver sujeito a outras tantas doenças adquiridas incidentalmente, é não viver de qualquer jeito, sem dignidade em uma vida vazia e sem perspectiva. Submeter uma pessoa a conviver, o resto de sua vida em desalinho com o seu credo, suportando a mácula de contrariar o que prescreve a sua religião, (podendo até mesmo ser alijada -afastada- dela), tendo por toda a uma vida, guardado fidelidade aos compromissos feitos perante Deus, é sentenciá-la a uma doença crônica incurável, a uma morte espiritual.

Definitivamente, o fato de renunciar a um direito fundamental, e isto vir a repercutir e a causar efeitos jurídicos, exclusivamente na vida de uma determinada pessoa, é uma decisão que deve ser pensada, tomada e assumida apenas pelo renunciante. E mais ainda, é decisão subjetiva que não pode sofrer qualquer tipo de interferência ou ingerência do Estado, ou de terceiros, sob pena de sobrepujar toda a construção jurídico-democrática erigida até então no nosso país.

Basta, para tanto, verificar, a título ilustrativo, que tanto pelos aspectos éticos e morais, quanto pelos aspectos-legais, é muito mais digno assegurar uma morte indolor a um paciente terminal, atendendo ao seu desejo, do que lançar sobre ele o anátema (a excomunhão) de padecer em meio às dores de sua moléstia.

Nesta situação específica, estamos diante da possibilidade do homem ser livre, de conquistar vez por todas, a tão sonhada Liberdade. Liberdade vista em sua inteireza, elegendo o direito de assinalar o que deseja para a própria vida.

A opção de cada um conduzir sua vida e seu corpo deve ser individual e pessoal. O que deve preponderar acima de tudo é a possibilidade de tomar decisões segundo a sua vontade.

O exercício pleno do direito fundamental à liberdade deve deixar de ser visto apenas como a fluência do direito de ir e vir. Ao revés, deve representar também, a liberdade de escolher entre a vida, e a morte.

O Estado, eleito por todos nós para dirimir os nossos conflitos tem o seu múnus público de garantir que os direitos fundamentais sejam preservados e exercitados. Qualquer conduta que atente contra os direitos fundamentais e lesione a estrutura social, será considerada danosa e ilícita, pois redundará em restringir os direitos dos cidadãos e, conseqüentemente de toda uma coletividade. Corroborando

com o entendimento de Leite (1993, p.23), conforme já citado anteriormente, o Estado só pode invadir a vida do particular se for para prevenir danos a outros.

Porém, já uma conduta que lesione unicamente a própria pessoa que produziu o evento danoso, não pode ser encarada como conduta danosa e ilícita, muito menos como um atentado à paz social. Deve ser encarada como uma renúncia pessoal subjetiva de um direito personalíssimo.

O registro da congruência (harmonia) entre as teorias em análise acima explicitadas, objetiva demonstrar que se o Estado, em nome da “preservação” das garantias fundamentais dos cidadãos pode restringir (seja de forma total ou parcial), o direito fundamental de que é titular um determinado cidadão. Este mesmo cidadão, também poderá fazê-lo mediante o instrumento da renúncia. Veremos de que modo isto acontece.

Um político brasileiro que no exercício de mandato parlamentar, é acusado de praticar condutas delituosas, necessita para manter o seu mandato, renunciar ao direito fundamental do sigilo de suas comunicações, com o intuito de provar sua inocência. O Estado consente com tal renúncia e permite que ele renuncie ao sigilo e prove que é inocente.

Ora, se ele pode renunciar, com a aquiescência do Poder Público, a um direito fundamental, um valor supremo, consagrado como cláusula pétrea, de caráter irrevogável pela Constituição Federal, leva-nos a supor que tal renúncia não faz desaparecer a garantia constitucional outorgada, apenas autoriza que, em um determinado caso concreto, o titular do direito fundamental disponha da forma que melhor lhes convier.

De forma similar, qualquer um pode também, renunciar a direito fundamental em benefício de sua vontade. Como por exemplo, posso recusar que seja administrado sangue em meu corpo, mesmo sabendo que posso vir a morrer, e assim estar abdicando do direito à vida. Observem que, são da mesma forma, direitos fundamentais em jogo. Cabe ao titular do direito fundamental, escolher qual deles ele considera mais importante e deve preservar. E cada indivíduo tem ainda direito (desculpem o trocadilho) de ter direito a não permitir que o Estado se intrometa na vida privada acerca da opção escolhida, em face da preterida. Ou seja,

eu posso escolher que tipo de tratamento de saúde desejo para o meu corpo, sem que para isto, o Estado intrometa-se em minha vida aprovando-o ou não.

O interessante é que o Judiciário usa dois pesos e duas medidas, quando não aceita esta posição sugerida Nos dois casos citados acima, há renúncia de direito fundamental. Então porque somente se admite o primeiro e não o segundo?

Note-se que não estamos fazendo qualquer apologia sobre a morte, muito menos defendendo o direito de alguém morrer ou ainda, de dispor da vida. Insistimos em frisar que o que se deseja é a opção de escolher determinado tipo de tratamento médico.

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