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E STRÈS I RITMES ACTIVITAT - REPÒS EN LA RATA

I. INTRODUCCIÓ

I.5. E STRÈS I RITMES ACTIVITAT - REPÒS EN LA RATA

A partir dos veículos de comunicação escolhidos neste estudo, percebemos que apenas os critérios usados pela ANDI, no terceiro volume de seus relatórios, deixariam lacunas e não seriam suficientes para avaliar os objetos escolhidos como corpus desta pesquisa. Desta forma, a partir da análise, que será feita mais à frente, foi possível identificar mais cinco violações possíveis nos veículos jornalísticos de caráter popular policialesco do grupo RBA:

a) exposição indevida de corpos sem vida; b) ironia/sarcasmo;

c) omissão/ falta de informações; d) incitação de medo/sensação de caos; e) preconceito/estigma.

A primeira infração descrita nessa pesquisa para complementar as descritas pela ANDI fala sobre a “exposição indevida de corpos sem vida”. Trata-se do ato de mostrar cadáveres

nos veículos de comunicação, sem qualquer tipo de cuidado e restrição, de modo a identificá- los e ferir a dignidade da vítima. Todo o indivíduo tem o direito de ter o corpo e a identidade preservados mesmo após a morte – direito que não pode ser violado, ainda que estejamos tratando da imagem de suspeitos ou criminosos.

A imagem de cadáveres é usada com frequência nos cadernos de violência de jornais impressos e em programas policiais. Em alguns casos as imagens são publicadas com recursos que distorcem sua nitidez, no entanto elas continuam legíveis e por isso continuam sendo infrações.

Observamos que as narrativas do jornalismo policial, de modo geral, são construídas com base na informalidade. Ou seja, o uso de gírias, palavras de baixo calão e ofensas. Essa informalidade permite que apresentadores/jornalistas/radialistas façam comentários intensos e desmedidos que ultrapassam os limites e violam o bom senso e as leis. O sarcasmo e a ironia são usados como recursos de duplo sentido nessas narrativas, de modo a reforçar discursos de ódio com a desconstrução da imagem dos suspeitos, que acontece a partir da exposição e humilhação.

Para compreender a violação que diz respeito à omissão e à falta de informações, recordamos que a Constituição Federal Brasileira de 1988 no capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no XIV do artigo 5º, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação (BRASIL, 2017). A mídia é usada como principal meio de informação dos indivíduos, logo é papel dos veículos buscar a verdade e a imparcialidade e, por isso, dar voz ao maior número de fontes a fim de ajudar os indivíduos a construírem suas opiniões.

No entanto, percebemos que na prática o jornalismo policial geralmente prioriza a fala de agentes formais, ou seja, policiais, guardas, delegados e quaisquer outros sujeitos que façam parte do sistema de segurança. A ausência de fontes diversificadas e informações complementares sobre temas ou dados relevantes acerca dos sujeitos torna as notícias tendenciosas e superficiais, deixando, por isso, de cumprir seu papel mais elementar de informar o público.

O próximo critério de análise proposto para esta pesquisa é a incitação do medo/sensação de caos, já listado como um dos elementos que caracterizam o ódio líquido. O estimulo ao medo é considerado como violação neste estudo, pois a violência, o medo e o caos são usados como produto e forma de controle, de tal modo a prejudicar o direito de ir e vir dos cidadãos.

Outro grave critério identificado é o “estigma/preconceito” com os indivíduos envolvidos em crimes. Goffman (1980) afirma que a sociedade estabelece maneiras diferentes

de categorizar pessoas e grupos a partir das características que eles possuem, como por exemplo, tipo físico, classe social, escolaridade entre outros. Essas categorias ajudam a reconhecer “identidades sociais” (GOFFMAN, 1980, p. 5), a socializar com indivíduos, a separar estratificações sociais e ainda apresentam padrões de comportamento em ambientes sociais, de trabalho ou na vida íntima.

Imaginemos caixas, cada uma representando categorias e atributos que damos ao outro a partir de nosso próprio julgamento. Os sujeitos serão classificados de acordo com o que avaliamos e não necessariamente de acordo com o que são. Devemos compreender que este sujeito nunca será como nós desejamos, ou seja, nunca irá suprir nossas necessidades, pois ele sempre será um sujeito diferente e dotado de características que o tornam diferenciado e único.

De acordo com Goffman (1980, p. 5), as “pré-concepções, nós as transformamos em expectativas normativas, em exigências apresentadas de modo rigoroso”. Logo, estamos constantemente criando expectativas em relação aos outros sujeitos e nossa intenção é que estas exigências sejam sempre cumpridas. Essas pré-concepções são criadas a partir de nossos valores morais e vivências pessoais, ou seja, o julgamento do que o outro deve ser se dá a partir do que o ‘eu’ é. Quando enxergamos no outro algo considerado menor, mais fraco e inferior, estamos criando um estigma:

Enquanto o estranho está à nossa frente, podem surgir evidências de que ele tem um atributo que o torna diferente de outros que se encontram numa categoria em que pudesse ser - incluído, sendo, até, de uma espécie menos desejável - num caso extremo, uma pessoa completamente má, perigosa ou fraca. Assim, deixamos de considerá-lo criatura comum e total, reduzindo-o a uma pessoa estragada e diminuída. Tal característica é um estigma, especialmente quando o seu efeito de descrédito é muito grande - algumas vezes ele também é considerado um defeito, uma fraqueza, uma desvantagem - e constitui uma discrepância específica entre a identidade social virtual e a identidade social real. (GOFFMAN, 1980, p. 6).

Logo, o termo ‘estigma’ será sempre usado para identificar um “atributo profundamente depreciativo” (GOFFMAN, 1980, p. 6). Já o termo ‘preconceito’ será entendido nesta pesquisa como sendo a ideologia formada antecipadamente, com base em estigmas, e que fortalece a intolerância.