5. I MMIGRACIÓ I INTEGRACIÓ A LES ILLES B ALEARS
5.4. E L MULTILINGÜISME EN INFANTS
Antes da Constituição Federal de 1988 a saúde somente era prestada aos trabalhadores ou seus dependentes que tinham vínculo com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ou seja, somente para aqueles que tinham vínculo de trabalho formal.
responsável por prestar serviços de saúde a todos, indistintamente, através do SUS. A criação de um sistema de saúde que pudesse cobrir todas as pessoas foi fruto de diversos debates sobre a universalização dos serviços públicos de saúde, especialmente pelo ―movimento sanitarista‖.
Dessa forma, o SUS pode ser concebido como o conjunto de ações e serviços de saúde, fornecidos por órgãos e instituições públicas que compõe os entes federativos. A iniciativa particular poderá participar do SUS em caráter complementar (BARROSO, 2008).
O sistema de saúde deverá ser custeado pela seguridade social, pela União, Estados, Distrito Federal além de outras fontes. Esse sistema utiliza os tributos como parte do seu financiamento e retorna para a sociedade em forma de serviços, o que evidencia o caráter distributivo do Sistema Único de Saúde, podendo, perfeitamente, ser comparado ao sistema de seguros proposto por Ronald Dworkin, exposto no capítulo anterior.
O SUS deverá ser orientado pelos princípios constitucionais da seguridade social e da saúde, presentes nos artigos 193, 194 e 198, da Constituição Federal, assim como aqueles presentes na legislação infraconstitucional.
O primeiro destes princípios é a universalidade, previsto no art. 194, I, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Este princípio, trazido pela Constituição Federal, de 1988, rompe com o paradigma anterior de que somente segurados poderiam usufruir dos serviços de saúde. Tal princípio pode significar atenção prioritária aos mais necessitados.
Outro princípio constitucional é o da integralidade, presente no art. 198, II, da Carta Magna (BRASIL, 1988). Este princípio impõe a articulação de promoção de serviços de saúde curativa e preventiva em todos os níveis do sistema. Isso significa que o SUS deve fazer políticas que abranjam diversos setores, como saneamento, moradia, alimentação etc..
Este princípio tem estreita relação com o princípio da universalidade, o que significa que os tratamentos devem ser fornecidos a todos, empregando a maior gama possível de serviços, desde o diagnóstico de determinada doença até tratamentos mais avançados.
Há, ainda, o caráter democrático e descentralizado da administração, trazido pelos artigos 194, VII e 198, I e III, da Constituição. Segundo esse princípio constitucional, a organização do SUS tem como base a participação popular e a
responsabilidade pelos serviços de saúde compartilhada entre os entes federativos. Os princípios da regionalização e hierarquização, previstos no art. 198,
caput, da Constituição federal contemplam a política de descentralização do SUS.
Nele, os serviços devem ser distribuídos territorialmente para atender as demandas da população de determinada região.
De acordo com Mendes (2013), esse princípio é utilizado a partir de uma lógica sistêmica, evitando a atomização dos sistemas locais de saúde. A hierarquização é a expressão desta lógica e busca, entre outros objetivos, a economia de escala.
O SUS é regido, basicamente, pela Lei nº. 8.080/1990 e Lei nº. 8.142/1990, além da CRFB/1988. A primeira dispõe sobre as condições, a organização das ações e o funcionamento dos serviços, preocupando-se em dispor sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde. A segunda lei impõe, entre outros, sobre a gestão democrática do Sistema, prevendo que, por intermédio da participação da comunidade na gestão do SUS, podem ser criados a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde, instâncias colegiadas existentes em cada ente que compõe a federação brasileira.
Ao SUS compete, dentre outras funções: a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na produção, conforme o art. 6º, VI, da Lei nº 8.080/90 (BARROSO, 2008).
A Lei nº 8.080/90, além de estruturar o SUS e de fixar suas atribuições, estabelece os princípios pelos quais sua atuação deve se orientar, dentre os quais, o da universalidade, como previsto na Constituição Federal, o da subsidiariedade e o da municipalização, que procura atribuir, prioritariamente, aos municípios, a execução de saúde pública em geral e de distribuição de medicamentos, em particular. (BARROSO, 2008).
A Constituição da República, de 1988, prevê, ainda, no seu art. 23, II, a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para cuidar da saúde. No que tange à atuação dos Municípios, o art. 30, VII, da Carta Magna afirma que os mesmos contarão com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado para a prestação dos serviços de saúde à população (BRASIL, 1988).
A Lei nº 8.080/90, no entanto, define o que cabe a cada um dos entes federativos na matéria. À direção nacional do SUS atribui-se a competência de
―prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios‖, para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional devendo ―promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal‖. À direção estadual do SUS, a Lei nº 8.080/90, em seu art. 17, atribuiu as competências de promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde, de lhes prestar apoio técnico e financeiro, e de executar, supletivamente, ações e serviços de saúde. Por fim, à direção municipal do SUS incumbiu o planejamento, organização, controle, gerência e execução dos serviços públicos de saúde. (BARROSO, 2008, p. 886).
Essa distribuição de competências serve para que os serviços de saúde sejam prestados de forma mais eficiente, não podendo os entes utilizarem para se esquivar de obrigações, pois, como já afirmamos, a competência para cuidar da saúde é solidária.