Com relação às vantagens para a adoção da autorregulação, Vital Moreira afirma que as principais “são a maior eficiência, maior flexibilidade, e maior economia”184. A eficiência ocorre na medida em que os autorreguladores possuem maior legitimidade e conhecimento e sensibilidade para coordenar as questões profissionais, tendo em vista que os reguladores são os próprios regulados. Além disso, as suas eventuais alterações são mais fáceis, pois não precisam se submeter à burocracia estatal, e há uma redução de despesas do Estado, uma vez que as próprias entidades privadas arcam com os ônus da autorregulação.
Há também uma vantagem importante ressaltada por Luciana Dias, segundo a qual a adoção voluntária de regras mais restritas diminui as pressões sociais para a adoção de regulação estatal, que poderia significar uma restrição à liberdade dos agentes econômicos185. Ademais, segundo a autora, a autorregulação poderá melhorar a reputação das entidades profissionais privadas (o que lhes confere maior credibilidade e pode significar o aumento de suas relações comerciais) e há certos mercados que tem características que estimulam a associação de seus agentes (são mercados em que é marcante a cooperação entre os agentes econômicos).186
Para Nelson Eizirik, Ariádna B. Gaal, Flávia Parente e Marcus de Freitas Henriques, a autorregulação vem sendo apontada como a forma mais eficiente de controle da atividade desempenhada pelas instituições intermediárias no âmbito do mercado de valores mobiliários, na medida em que elas são “elaboradas pelos próprios membros do mercado, a partir de sua experiência concreta no desenvolvimento dos negócios, tornando-as mais flexíveis e de mais fácil adequação às mudanças das circunstâncias do mercado”187. Ademais, afirmam os autores, que a participação dos agentes econômicos na definição das normas leva à maior eficácia da autorregulação, derivada da aceitação e observância menos litigiosa.
A CVM, inclusive, reconheceu as vantagens da autorregulação em texto intitulado “Regulação do Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios”, segundo o qual:
184MOREIRA, Vital. Op. cit., p. 91. 185
DIAS, Luciana Pires. Op. cit., p. 123. 186DIAS, Luciana Pires. Op. cit., p. 124. 187
EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Op. cit., p. 214.
[...] uma entidade auto-reguladora, pela sua proximidade das atividades de mercado e melhor conhecimento das mesmas, dispõe de maior sensibilidade para avaliá-las e normatizá-las, podendo agir com maior presteza e a custos moderados. A elaboração e o estabelecimento, pela própria comunidade, das normas que disciplinam suas atividades fazem com que a aceitação dessas normas aumente e a comunidade se sinta mais responsável no seu cumprimento, diminuindo-se a necessidade de intervenção do órgão regulador.188
Basicamente, podemos afirmar que as vantagens da autorregulação, para o Estado, sociedade e agentes econômicos, conforme o caso, são as seguintes:
(i) A redução do custo da regulação;
(ii) A redução da regulação estatal direta que poderia afetar a liberdade e a autonomia econômico-profissional;
(iii) A maior coordenação de questões técnicas e éticas, que ficavam à margem da regulação;
(iv) A maior flexibilidade e mutabilidade em relação às mudanças ocorridas;
(v) A substituição das sanções penais pela autodisciplina profissional (que geralmente é mais adequada e eficaz);
(vi) Melhores respostas em relação à complexidade e incerteza existentes no mercado de valores mobiliários;
(vii) O estabelecimento de padrões técnicos e éticos adequados ao desenvolvimento das profissões;
(viii) O fortalecimento das entidades profissionais privadas; e
(ix) A melhoria da imagem da profissão e capacitação dos profissionais.
188
CVM, Regulação do Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios apud VERGARA, Henrique de Rezende. Aspectos da Desmutualização das Bolsas. Direito Societário: Desafios Atuais, Coord. Rodrigo R. Monteiro de Castro e Leandro Santos de Aragão. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 311.
Todas essas vantagens são importantes, mas vale aqui a menção ao ensinamento de Maria Mercè Darnaculleta i Gardella, que coloca em relevo a possibilidade de coordenação de questões técnicas e éticas que ficavam à margem da regulação:
[...] o Estado está imerso, na atualidade, em um processo de reformulação de seus pressupostos. Aparentemente, se trata de um processo de crise e debilitação do Estado, propiciado pela redução de sua soberania, pelo estancamento de seu volume organizativo e, por isso, âmbitos nos quais é possível sua intervenção direta, assim como pela redução de sua capacidade de atuação, que se manifesta, em numerosas ocasiões, no persistente déficit de execução de suas decisões. Paralelamente se observa um notável reforço da capacidade organizativa da sociedade, um aumento de sua capacidade de influência sobre o Estado, assim como uma notável proliferação de manifestações autorreguladoras que tendem a cobrir aqueles espaços dominados anteriormente por uma intervenção estatal ou, simplesmente, aquelas parcelas de interesses público, tradicionalmente livres de qualquer intervenção. Dada esta tendência, contudo, o Estado não permanece indiferente. Sobre um aparente retrocesso na intervenção pública, a Administração se situa em uma posição de liderança da autorregulação, ao tempo que o legislador se preocupa por regular os objetivos, os conteúdos e os procedimentos necessários para garantir que aquela (autorregulação) sirva com efetividade a concretos fins públicos.189
Portanto, a autorregulação possui como uma de suas vantagens a vocação para coordenar questões que o Estado, por meio da regulação, nunca conseguiu atingir. Por meio da adequada interação entre essas duas formas de coordenação, é possível autorregular esses temas profissionais, ao passo que a regulação deverá intervir para evitar distorções e excessos praticados pelas entidades autorreguladoras. É importante aplicar a autorregulação naqueles espaços a ela adequados, consoante o tratado no tópico anterior, o que poderá acarretar em inúmeros benefícios para os autorregulados, o Estado e a sociedade.
189DARNACULLETA i GARDELLA, Maria Mercè. Op. cit., p. 22. Texto original: “[…] el Estado está inmerso, en la actualidad, en un proceso de reformulación de sus presupuestos. Aparentemente, se trata de un proceso de crisis y debilitamiento del Estado, propiciado por la reducción de su soberanía, por el estancamiento de su volumen organizativo y, por ende, ámbitos en los que es posible su intervención directa, así como por la reducción de su capacidad de actuación, que se manifiesta, en numerosas ocasiones, en el persistente déficit de ejecución de sus decisiones. Paralelamente, se observa un notable reforzamiento de la capacidad organizativa de la sociedad, un aumento de su capacidad de influencia sobre el Estado, así como una notable proliferación de manifestaciones autorregulativas que tienden a cubrir aquellos espacios dominados anteriormente por una intervención estatal o, simplemente, aquellas parcelas de interés público tradicionalmente libres de cualquier intervención. Ante esta tendencia, sin embargo, el Estado no permanece indiferente. Bajo un aparente retroceso en la intervención pública, la Administración se sitúa en una posición de atalaya de la autorregulación, al tiempo que el legislador se preocupa por regular los objetivos, los contenidos y los procedimientos necesarios para garantizar que aquélla sirva con efectividad a concretos fines públicos.