Em discussões sobre o Programa Mais Médicos, ao ser levantada a questão do desrespeito aos direitos trabalhistas e ao princípio da isonomia, claramente identificada na atuação deste programa, é comum que seja justificada a tolerância aos descumprimentos dessas questões como uma relativização aceitável. Isto é feito em função da relevância e urgência da situação do atendimento primário de saúde em muitas regiões até então esquecidas pela classe médica, tentando assim justificar o desrespeito ao direito trabalhista como necessário para atingir o objetivo de levar saúde a todos.
Entretanto, não é o que de fato ocorre. Segundo Alexy (2008), há conflito de regras ou colisões de princípios quando duas normas, se isoladamente aplicadas, levam a resultados inconciliáveis entre si, ou seja, a dois juízos concretos de dever- ser jurídico contraditórios.
Sobre a questão do conflito entre regras e colisões entre princípios, Alexy (2008, p. 92) explica:
O conflito entre regras somente pode ser solucionado se se introduzir, em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inválida. (...) As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições.
Nossa sociedade possui diversas regras e princípios a serem seguidos e, em algumas circunstâncias, ocorrem conflitos que tornam necessária a flexibilização de alguma destas regras ou princípios para que seja dada uma solução razoável ao caso. Cassar (2013, p. 163) também trata sobre conflitos de princípios:
Os ensinamentos doutrinários demonstram que os conflitos entre princípios constitucionais, por uma dimensão de peso, não são tratados de maneira hierárquica, assim, o conflito é solucionado levando em consideração o valor relativo assumido pelo princípio dentro das circunstâncias do caso
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concreto.
Assim, a valoração de determinados princípios ou regras para que seja encontrada a melhor solução para um problema não significa superioridade de um em relação ao outro, mas que a partir de todas as características de um determinado caso pode ser necessário afastar ou atenuar um, para que se chegue à melhor solução possível.
Para os que aceitam a ideia de relativização do Princípio Protetor do direito do trabalho em relação ao direito de acesso à saúde, o problema da precarização da saúde pública, retratado na falta de acesso a um atendimento médico básico, é bem mais relevante que o desrespeito às garantias trabalhistas dos médicos.
O Princípio Protetor se caracteriza pela intervenção de normas trabalhistas com o intuído de compensar a fragilidade do empregado diante do empregador. É composto com um conjunto de regras que tem como fim proteger o trabalhador de qualquer abuso. Um dos principais exemplos é o artigo 7º da Constituição Federal. Dentre as garantias trabalhistas tratadas por este artigo estão: décimo terceiro salário, proteção do salário, férias anuais remuneradas e isonomia salarial.
Cassar (2013, p. 169) fala sobre este princípio:
O princípio da proteção ao trabalhador está caracterizado pela intensa intervenção estatal brasileira nas relações entre empregado e empregador, o que limita, em muito, a autonomia da vontade das partes. Desta forma o Estado legisla e impõe regras mínimas que devem ser observadas pelos agentes sociais. Estas formarão a estrutura basilar de todo contrato de emprego. O fundamento deste princípio está relacionado com a própria razão de ser do Direito do Trabalho: o equilíbrio entre os interesses do empregado e do patrão.
O direito à saúde está entre os direitos sociais assegurados a todos pela legislação brasileira. Ele está expresso no artigo 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A partir deste artigo o Estado traz para si a responsabilidade em garantir o acesso à saúde para todos. Deixa claro que cabe a ele, Estado, a promoção de políticas sociais para possibilitem a qualquer pessoa, de forma igualitária, acesso a programas de saúde que promovam a prevenção de doenças e serviços de
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promoção, proteção e recuperação.
Diante do dever do Estado em garantir acesso à saúde de toda população, independente de local de residência, o Programa Mais Médicos parece ser uma iniciativa louvável que pode trazer resultados positivos, principalmente aos que mais necessitam de atendimento médico. Entretanto não há que se falar em relativizar os direitos trabalhista dos médicos em detrimento do acesso à saúde pela população mais necessitada, pois simplesmente não há qualquer motivo que justifique o desrespeito de qualquer destes direitos.
Não é razoável comprometer as garantias trabalhistas do ordenamento brasileiro, que devem ser acessíveis a todos que aqui prestem qualquer serviço, independente do país de origem, bem como o princípio da Isonomia, como justificativa para o Estado promover políticas de saúde que, originalmente, fazem parte de suas atribuições. Não ocorrendo assim conflitos de regras ou colisão de princípios.
O Governo Federal deve reconhecer as atividades dos médicos do programa como prestação de serviço, dando a eles as devidas garantias já estipuladas nas leis brasileiras, e tratar com igualdade os médicos, independente de sua nacionalidade, sem que isso implique qualquer atraso na prestação de serviços de saúde decentes a toda a população.
4.5 Condições de trabalho no Programa Mais Médicos
O Programa Mais Médicos representa um grande feito relacionado ao atendimento básico de saúde, principalmente para as comunidades com carência de médicos. Entretanto é apenas uma medida de urgência (e de curto prazo). É necessário um real incentivo para que cidades do interior passem a ser alvo de interesse de médicos brasileiros para sua atuação na medicina. Além disso, algumas regiões requerem investimento em infraestrutura que favoreça um atendimento adequado.
É do conhecimento de todos a grande carência do sistema de saúde público brasileiro em todo o território nacional, das comunidades mais afastadas e isoladas aos grandes centros metropolitanos. O programa tem levado médicos a regiões praticamente esquecidas pelo poder público, o que já representa um grande avanço na visão daquelas pessoas que vivem nessas comunidades. Entretanto, é