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Droner - historie og utvikling

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1.4 Introduksjon

1.4.5 Droner - historie og utvikling

Apesar de aprovada pela maioria dos vereadores, desde sua proposição, a CPI dos Loteamentos Irregulares foi criticada por alguns deles, que consideravam o tema caso de polícia e não objeto a ser tratado pela Câmara Municipal62. Entretanto, as primeiras denúncias indicavam o

envolvimento indireto ou direto de vereadores, tanto no apoio político às ocupações organizadas por movimentos, como participando diretamente dos empreendimentos irregulares; o que também explica parte da resistência às investigações. Nesse sentido, na leitura dos documentos, aparece como uma constante o jogo político-partidário entre vereadores explorando o tema em questão. Se por um lado alguns vereadores expressavam abertamente sua atuação apoiando os movimentos de moradia na luta pela melhoria das condições de habitação, por outro lado, a participação dos vereadores na promoção dos loteamentos irregulares revelava outros interesses econômicos e políticos.

Em seu conjunto, pode-se dizer que a CPI logrou aprofundar o conhecimento sobre a formação dos loteamentos e ao fazê-lo, foi atuante no debate sobre o tema que, no início dos anos 1990, ganhou relevância não só no município de São Bernardo, mas reverberou também nos demais municípios do ABCD, principalmente em Diadema e Santo André, onde a questão da moradia para a população de baixa renda e a ocupação das áreas de proteção aos mananciais também era um problema relevante.

As atas das reuniões da CPI nos primeiros meses de sua vigência demonstram que ela se constituiu num espaço de diálogo no qual associações de bairro, movimentos organizados e indivíduos participaram de várias sessões, nas quais expuseram queixas, pediram auxílio de vereadores em alguns casos (como para impedir a reintegração de posse da Vila Zumbi), realizaram denúncias ou deram esclarecimentos sobre envolvimento nos loteamentos.

Todavia, a partir do avanço das investigações, a atuação do vereador coordenador da CPI passou a ser mais incisiva, assumindo um caráter de cumprimento estrito das leis pertinentes ao tema. A postura legalista - num contexto de total descumprimento da lei - foi o modo como a CPI conduziu o conflito, o que resultou no encaminhamento de alguns casos ao Ministério Público e à delegacia de polícia, chegando a instruí-la para realização de prisão em flagrante de loteadores irregulares.

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A primeira prisão em flagrante, de um loteador irregular63 no ato da venda de lotes no Riacho

Grande, ocorreu numa área de propriedade em nome de sua empresa, localizada distante do centro do município e dos bairros já consolidados em APM. Em seguida, outras duas prisões de loteadores irregulares64 aconteceram, em áreas do bairro dos Alvarengas. Com a continuidade

da CPI, em janeiro de 1992, mais dois flagrantes foram realizados pela polícia, em situações semelhantes, em áreas da Associação Comunitária Jardim do Ipê e Associação Comunitária Pró- habitar. Contudo os supostos vendedores não confirmaram que estavam vendendo lotes, mas apenas mostrando as áreas65.

A motivação dessas prisões amparou-se no argumento da degradação ambiental dos mananciais, comprometendo a produção de água afluente à represa Billings, ao qual se somou a crítica contra a exploração da condição de pobreza da população, considerada como vítima do esquema montado pelos loteadores irregulares e clandestinos. Contudo, o argumento legal que deu suporte à prisão foi a lei federal nº 6766/1979 (artigo 50, inciso I) que definiu a atividade de parcelamento irregular do solo como crime contra a administração pública.

Para a Comissão, a aplicação da lei nº 6766/1979 tinha como objetivo coibir as organizações consideradas criminosas, que lucravam com o negócio do loteamento irregular, destinado à população de baixa renda, situado em área de manancial. De fato, foi identificada uma atuação de grupos e de loteadores que se comportavam enquanto tal, disfarçando a atividade ilegal a partir de associações de fachada supostamente comprometidas com a luta por moradia. Contudo as prisões recaíram sobre indivíduos, muitos deles pessoas sem grandes posses (uma enfermeira, um comerciante), não alcançando de fato as organizações ou grupos maiores cuja atuação era organizada.

Além disso, a lei federal nº 6766/197966 não vinculava a penalidade do crime contra a

administração pública ao ato em flagrante de venda de lotes, já que a irregularidade poderia ser

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Conforme matéria do Diário do Grande ABC do dia 01/09/1991 “Loteador clandestino acaba preso” e do Diário Popular “Grileiro é preso após enganar 100 pessoas”, na mesma data. O loteamento situava-se na Estrada do Rio Acima, no Riacho Grande e estava sendo desmatada para a realização do parcelamento. Conforme ofício nº 27/91 de 04 de setembro de 1991, da Câmara Municipal de SBC, o presidente da CPI, Ademir Silvestre, encaminha ao Ministério Público as provas e testemunhos “que evidenciam a absoluta necessidade de prisão [do loteador] que ora é solicitada por esta CPI, como ato de defesa da população” (consta do v. 5, p. 803 do processo arquivado da CPI). O alvará de soltura do loteador foi concedido na mesma semana da prisão em flagrante (em setembro de 1991) “por ausência de justa causa de prosseguimento” (Cf. Alvará de Soltura, v. 7, p. 1294).

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Em 06 de setembro de 1991, outra matéria do Diário do Grande ABC intitulada “Polícia prende dois loteadores de área de manancial” publicava a prisão provocada por denúncia de Ademir Silvestre. Um dos loteadores era membro do Conselho Fiscal da Associação Lutar e Viver, responsável pela venda de cem lotes de 5x25 metros, num terreno de 9,2 mil m². E a outra, enfermeira de profissão, atuava como corretora de venda de lotes na Associação Comunitária Ouro Verde (um dos loteamentos estudados nessa tese), ambos loteamentos situados no Bairro dos Alvarengas em SBC. Os acusados foram defendidos pelo advogado Edinho Montemor, cuja atuação junto às associações para a venda de lotes aparece em mais de um caso nos documentos da CPI.

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Conforme matéria “Polícia flagra dois loteadores de mananciais”, publicada no Diário do Grande ABC, 10/01/1992, p. 3A.

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Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações

comprovada de outras formas, com define o artigo 50 da lei. Ou seja, se fosse levado a cabo a sua aplicação, as denúncias já apuradas e confirmadas também incorreriam em outras diversas prisões. É importante destacar que a aplicação da lei nº 6766/1979 dessa forma não se repetiu sistematicamente fora da área de proteção aos mananciais, em outros casos de loteamentos irregulares. No caso em análise fica claro que o argumento ambiental da proteção dos mananciais reforçou sua utilização.

O tratamento da questão como caso de polícia, diante da denúncia de crime organizado, chegou ao ponto de o vereador coordenador da CPI solicitar proteção policial alegando ter recebido ameaças anônimas.

O movimento de moradia rapidamente posicionou-se contrariamente às prisões efetuadas, que haviam afetado trabalhadores. Por isso, organizou uma passeata seguida de manifestação na Câmara. A manifestação foi recebida pelos vereadores, com a realização de uma sessão ordinária, na qual diversos participantes se expressaram.

Em sua maioria, os vereadores se pronunciaram como favoráveis à CPI, desde que visasse a apuração de fatos, mas eram contrários às prisões, reiterando o argumento de que uma questão social não deveria ser tratada como caso de polícia. Respondendo a essa crítica, o coordenador da CPI – Ademir Silvestre, por sua vez, reafirmava seu papel de seguidor da lei.

Nesse debate, durante a fala de vereadores que se opunham às prisões, o problema da moradia foi colocado em evidência, como uma questão de abrangência nacional, decorrente da falta de políticas e recursos para a solução do problema habitacional, e não como um problema particular de São Bernardo do Campo. Dessa forma, a ocupação das áreas de proteção aos mananciais era considerada como fato consumado, relacionado à falta de políticas habitacionais, e por isso seria necessário buscar alternativas para futura regularização a partir da mudança da legislação de proteção aos mananciais. Assim, os discursos desviavam o foco da questão específica em debate e não criticaram o impacto social e ambiental negativo inerente ao loteamento irregular promovido exclusivamente por interesses de lucro imobiliário de um mercado informal que havia se criado.

constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785 de 1999). Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Por outro lado, a defesa da ecologia estava presente em todas as falas como algo incontestável, apesar do conflito que estava sendo discutido. A qualidade ambiental como um direito associado à moradia, ou seja, enquanto perspectiva política de luta pela cidade, não apareceu nas falas. Um dos enfoques sobre a questão ambiental derivou para o problema da poluição da represa Billings pela carga proveniente do rio Pinheiros, cujo bombeamento ainda não tinha sido interrompido naquele momento.

Após essa audiência, a CPI teve continuidade. Já nos últimos meses, encaminhou ao promotor de justiça mais denúncias e levantou provas do envolvimento de políticos, ou candidatos a vereador, na atividade irregular de venda de lotes. Um exemplo, foi a acusação contra o advogado Edinho Montemor, alegando o exercício ilegal da profissão em diversas atividades, dentre elas a de defender associações promotoras de loteamentos ilegais e também por ser proprietário de uma imobiliária que promovia reiteradamente a venda irregular de lotes em APM67. Outra acusação, encaminhada ao Ministério Público, recaiu sobre o engenheiro e

proprietário de uma empresa deprojeto eterraplanagem,envolvido no parcelamento irregular e na promoção de diversos loteamentos.

A CPI foi concluída em fevereiro de 1992, quando produziu um relatório final. Apesar dos debates promovidos, da junção de diversos depoimentos e documentos e das prisões de pessoas envolvidas com a venda de lotes irregulares, a Comissão chegou a poucos resultados concretos no sentido de propor novos encaminhamentos para lidar com o conflito. Também não conseguiu reverter ou paralisar a abertura de novos loteamentos irregulares e clandestinos, o que fica claro pela falta de conclusões objetivas de seu relatório final. As polêmicas iniciais sobre a postura legalista adotada pela comissão como forma de reprimir a atuação dos loteadores, com forte componente de judicialização do conflito, se manteve até o encerramento da CPI e o relatório final não foi aprovado pelos vereadores.

5.2

A participação do movimento de moradia durante a CPI dos Loteamentos

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