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2 Teoretisk fundament

2.2 Kundeengasjement

2.2.2 Drivere for atferdsmessig kundeengasjement

6.4.1.1. Dotação orçamentária / valor do auxílio

As cláusulas se referem ao montante transferido pelo principal às partes envolvidas para execução do objeto dos convênios C1 e C2. São definidos, com detalhamento, as condições de repasse, a utilização e o aporte de recursos, de acordo com o período de exercício do convênio,

respeitadas as normas e o cumprimento das finalidades vigentes no objeto a ser executado conjuntamente pelo agente e beneficiário.

6.4.1.2. Liberação dos recursos

O convênio C1 condiciona a liberação dos recursos em parcelas de acordo com a periodicidade de prestação e aprovação de contas da parcela liberada anteriormente, e, impõe à agência comprovação de contrapartida do montante de recursos desembolsados, conforme apresentação de cronograma físico-financeiro devidamente aprovado pela FINEP. Da mesma maneira, o convênio C2 confere à agência a liberação dos recursos em parcelas, imediatamente após a publicação do extrato das despesas, no Diário Oficial do Estado, feita pelo beneficiário, conforme detalhamento da aplicação de recursos e observância de todas as cláusulas do respectivo instrumento. A execução dos recursos pelo beneficiário deverá obedecer ao plano de trabalho elaborado, parte integrante do instrumento C2.

6.4.1.3. Prazo

O prazo de vigência para utilização dos recursos e execução dos serviços estão em ambos os convênios, bem como a referência à prorrogação dos convênios C1 e C2, mediante acordo e assinatura de Termo Aditivo entre as partes e a prestação de contas final no decorrer de 60 dias após o vencimento.

6.4.1.4. Aplicação de recursos

Ambos os convênios tratam da aplicação de recursos. No convênio C1 é observada a cláusula que especifica a agência como o responsável por selecionar os beneficiários que tenham direito à utilização de recursos pertinentes ao objeto do convênio. A cláusula também visa determinar que a agência acompanhe o beneficiário na aplicação de recursos, até o final do desempenho de suas atividades. O convênio C2 confere a obrigatoriedade ao beneficiário de aplicar os saldos financeiros, caso não haja utilização dos recursos na sua totalidade ou em conformidade com o objeto do convênio. Há inserção de uma cláusula para especificar que as receitas auferidas na aplicação financeira realizada pelo beneficiário devem ser computadas a crédito da finalidade do objeto em consonância com

o detalhamento das despesas aprovadas pela agência. O ressarcimento dos saldos obtidos na aplicação de recursos será repassado à agência no término da vigência do respectivo convênio.

6.4.1.5. Prestação de contas

A prestação de contas trata das questões técnicas e financeiras comprovadas através de instrumentos específicos, como relatórios contábeis, extratos bancários e relação de equipamentos adquiridos no decorrer do convênio. No convênio C1, a FINEP estabelece os prazos, normas e exige documentos que comprovem as ações da agência quanto à correta aplicação de recursos. A prestação de contas confere à FINEP apuração dos gastos dos recursos pela agência, como também determina aprovação das despesas por outras instâncias e auditorias externas. A liberação dos recursos está condicionada à prestação de contas parciais referentes a cada repasse financeiro da FINEP à agência. Para o convênio C2, o agente obriga o beneficiário a prestar contas parciais referentes a cada repasse, ficando cada liberação condicionada à prestação de contas das parcelas recebidas anteriormente, respeitando o prazo máximo após o uso dos recursos. Para a prestação de contas final, determina-se que o saldo apurado na conta vinculada ao convênio, inclusive com os rendimentos, deva ser devolvido à agência através de documento específico dela.

6.4.1.6. Obrigações das partes

No convênio C1, a FINEP estabelece autoridade normativa e responsabilidade de controlar e fiscalizar a execução do plano de trabalho, reorientando ações e acatando justificativas com relação às eventuais disfunções nas atividades executadas pela agência. As cláusulas apresentadas determinam o cumprimento integral do objeto específico do convênio por parte da agência. O principal determina sua participação em conjunto com a agência para o devido acompanhamento técnico das atividades desenvolvidas. Nestas cláusulas foram definidos bancos e tipos de contas onde deverão ser aplicados os recursos pelo agente, além de exigir a vinculação da conta ao presente convênio. Refere-se ainda, esta cláusula do convênio C1, à orientação que a agência deve dar ao beneficiário de forma que cumpra com as disposições normativas, principalmente na aplicação de recursos em conformidade com o plano de trabalho

realize mudanças de seus atos constitutivos de designação dos novos representantes legais. No convênio C2, a agência responsabiliza o beneficiário pela perfeita aplicação de recursos de acordo com sua finalidade e orienta para que em hipótese alguma, destine os recursos a fins diversos do principal. Em cláusula específica o beneficiário declara à agência aceitar qualquer avaliação e fiscalização das atividades desenvolvidas e, se for necessário, cabe ao agente julgar convenientemente como proceder. Assim, fica determinado que o beneficiário deverá apresentar relatórios anuais das atividades desenvolvidas e no final, relatório técnico científico detalhado de conclusão das atividades executadas. Para o caso do objeto do convênio C2 não contemplar o alcance dos resultados esperados, condiciona-se automaticamente o fornecimento de trabalhos direcionados aos interesses da agência e da FINEP.

6.4.1.7. Rescisão

Os motivos que justificam a rescisão são evidenciados nas cláusulas dos convênios C1 e C2. Além do mais, no convênio C1, a rescisão é atrelada à denúncia de qualquer parte envolvida (FINEP, agência e beneficiário), podendo ser também, no caso específico de infrigência das normas legais, por parte somente da agência. O prazo de rescisão é determinado conforme instrução normativa que rege a aplicação legal de convênios. No convênio C2, não é explicitada a condição de rescisão, mas expressa em cláusula a aplicação das condições estipuladas na Lei Federal n° 8.666/933.

6.4.1.8. Fiscalização

A inserção da SECTES no convênio C1 faz parte da cláusula que trata da fiscalização dos convênios. A FINEP atribui à SECTES a responsabilidade de supervisionar as aplicações dos recursos desembolsados pelo convênio e concedidos à agência. Além do mais, acrescenta às atividades da SECTES o atestado das prestações de contas do agente. Já no convênio C2, a fiscalização financeira ocorre de acordo com a avaliação da agência sobre o beneficiário, em termos gerais sem maiores detalhes.

3 Lei n° 8.666/93 – regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

6.4.1.9. Suspensão das liberações

No convênio C1, o principal estabelece por meio das cláusulas que a suspensão das liberações de recursos pode ocorrer caso existam alterações do objeto ou das metas do convênio e utilização dos recursos recebidos em finalidades ou itens de despesa diferentes dos estabelecidos. No convênio C2, a violação de qualquer cláusula importará na suspensão do recurso concedido, assim como a retirada dos bens adquiridos, além de outras sanções legais cabíveis.