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Driftskostnader

6. SPESIFISERING AV DATA

6.3 Driftskostnader

Recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.258.839 – PB, ocorreu o julgamento do caso que, não há motivo para não dizer, motivou o presente estudo.

Embora a publicação do julgado date de 15 de abril de 2014, a disponibilização do julgamento ocorrera em 17 de dezembro de 2013, e logo se tornara notícia na comunidade jurídica brasileira.

Trata-se de ação de reparação de danos manejada pelo Município de João Pessoa contra a Rádio e Televisão Paraibana Ltda. O ente federado alega que a radiodifusora haveria veiculado diversos comentários que se prestavam a denegrir a imagem da municipalidade.

Curioso é o fato de, a despeito de se tratar de situação absolutamente nova e controversa – a existência e a reparabilidade, ou não, de suposto dano moral infligido contra município, ente federado e, portanto, pessoa jurídica de direito público –, somente na instância extraordinária é que a questão veio a ser abordada satisfatoriamente, cingindo-se as decisões dos graus inferiores de jurisdição às questões fáticas relativas às ofensas supostamente proferidas e ao seu direcionamento, se, de fato, à municipalidade ou ao gestor.

O fundamento do julgado repousa na impossibilidade de estender o conceito de honra objetiva, já explicitado no capítulo 3, às pessoas jurídicas de direto público, por não poderem ser titulares de direitos fundamentais, na medida em que estes servem de proteção ao particular principalmente contra os ataques do próprio Estado.

Dizem os julgadores tratar-se de subversão dos diretos fundamentais, sendo perigoso franquear ao Estado a via da ação indenizatória.

Vejamos o trecho que arremata a decisão:

“A questão aqui tratada ganha ainda mais relevo porquanto, diversamente dos direitos fundamentais reconhecidos às pessoas jurídicas de direito privado - que constituem faculdades oponíveis essencialmente contra o Estado ou, no máximo, de forma horizontal, contra os demais particulares -, o reconhecimento de direitos fundamentais titularizados por pessoas jurídicas de direito público percorre caminho exatamente inverso, uma vez que abre

a possibilidade teórica de o próprio Estado ser detentor de tais direitos e, por consequência, de faculdades exercitáveis contra terceiros, vale dizer, contra outros órgãos ou entidades estatais ou até contra particulares.

Ocorre, porém, que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado34.”

O Superior Tribunal de Justiça, na análise da questão, deu-lhe leitura pautada por duas premissas principais: a primeira consiste em dizer que a reparabilidade do dano moral à pessoa jurídica se pauta na titularidade de determinados direitos fundamentais; a segunda em afirmar que os direitos fundamentais protegem os indivíduos de outros indivíduos, mas, principalmente, do Estado;

O estudo histórico a respeito do instituto no permite afirmar, com certo grau de certeza, que, de fato, a primeira premissa é verdadeira. A honra, a imagem, a reputação, a confiança dos demais no pretenso lesado moralmente são, de fato, o fundamento da reparação, tal qual a afronta danosa a determinado direito é o fundamento para qualquer indenização.

Já primeira premissa implica, por decorrência lógica, que o Estado é o maior violador dos direitos e garantias fundamentais de que se tem notícia.

Apesar de não restar consignado no acórdão, presume-se que tal dedução se dê pelo fato de o Estado ser o único organismo que interfere na esfera jurídica de todos os administrados, enquanto a responsabilidade dos particulares cinge-se àqueles com quem mantêm relações jurídicas, o Poder Público incluso.

Vê-se, assim, que o fundamento trazido para o julgado decorre de imprecisão conceitual.

A grande injustiça do julgado reside na atribuição de conceito já superado de direitos fundamentais, atribuindo-lhes a natureza de diretos oponíveis quase que exclusivamente ao Estado, como forma de proteger o indivíduo do Poder Público.

Tal concepção de cunho ligado ao liberalismo clássico, não mais se afigura adequada à realidade do nosso ordenamento. Isso porque o Estado sempre assumiu o papel de garantidor direto da consecução dos direitos mais básicos e inerentes ao homem e, atualmente, o Estado Democrático de Direito erige o exercício de tais direitos

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como verdadeiro dever.

Nesse sentido, José Afonso Carvalho da Silva é taxativo:

“Entendida como autolimitação estatal em benefício de determinadas esferas privadas, tal categoria acha-se superada pela própria dinâmica econômico-social do nosso tempo, em que o desfrute de qualquer direito fundamental exige atuação ativa dos poderes públicos.” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 177)

Não se pode retirar do Estado o munus constitucionalmente atribuído, de promotor máximo dos direitos fundamentais, sobretudo quando no julgamento de caso concreto pelo Poder Judiciário, órgão que deve cingir-se à aplicação e integração da lei.

Tampouco se pode, é óbvio, deduzir que o Estado seja titular de direitos tais como exercício regular da profissão, ou de liberdade de expressão, não. Estes não lhe devem ser conferidos.

O Estado é mero cumpridor de deveres, e os poucos direitos que lhe assistem têm o fundamento único de tornar mais eficaz o cumprimento de tais deveres, ante o interesse de toda a sociedade que assim seja, pois, caso contrário, não será possível garantir o cumprimento dos direitos dos demais indivíduos.

Com também já exposto no capítulo que abordava a reparabilidade do dano moral, Aguiar Dias, que foi base doutrinária para precedentes da Súmula nº. 277, não excluía do rol de pessoas jurídicas suscetíveis ao dano moral os entes públicos; pelo contrário, expressamente os incluía35.

Desse modo, não mais subsiste a figura de direitos fundamentais como direitos de não-intervenção do Estado no arcabouço político atual.

Como já demonstrado no capítulo anterior, o desempenho das atribuições estatais tem como resultado imediato o gozo, por todos os administrados, de tais garantias tão caras à manutenção do Estado Democrático de Direito.

35 Embora já se tenha citado o aludido trecho,rememorá-lo, nesse ponto, é essencial: A pessoa jurídica

pública ou privada, os sindicatos, as autarquias, podem propor ação de responsabilidade, tanto fundada no dano material como no prejuízo moral. Este ponto de vista, esposado pela generalidade dos autores, é sufragado hoje pacificamente pela jurisprudência estrangeira. A nossa carece de exemplos, ao menos de nós conhecidos. Não há razão para supor que não adote, ocorrida a hipótese, igual orientação (Da Responsabilidade Civil, v. II, 7ª ed., Forense, 1983)(REsp 134993 MA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/1998, DJ 16/03/1998)

Como já explicitado também, o Estado não prescinde de sua honra objetiva par ao exercício de tais atribuições.

Vê-se, portanto, que, tal qual ocorreu com a reparabilidade do dano moral em geral e, posteriormente, ao infligido às pessoas jurídicas, a indenizabilidade do prejuízo extrapatrimonial dos entes públicos urge, ante seu interesse público, e logo surgirão precedentes no sentido de reconhecê-la.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A problemática da reparação, ou não, do dano moral infligido contra os entes públicos é, a despeito da escassez de precedentes judiciais a respeito do tema, questão de notória relevância na seara da Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição garante a reparação do dano moral, sem distinção acerca da natureza do prejudicado, se pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, o que, embora sugira ampla reparação, exige o esforço integrativo dos julgadores para delimitar a real abrangência do instituto.

Ante o condicionamento, através da jurisprudência, da reparabilidade do dano moral sofrido pela pessoa jurídica ao prejuízo à honra objetiva, ou seja, ao descrédito da instituição perante a sociedade, chegou-se à conclusão de que tal premissa abrange também as legal entities de direito público.

A distinção entre pessoas jurídicas de direito público e privado, como se percebe do texto constitucional, não denota cunho valorativo, por não adotar qualquer critério axiológico. Limita-se, em verdade, a decisão notoriamente política, mera opção legislativa quanto à divisão administrativa do Estado, à qual poderia ser dada organização diferente sem que disso decorresse afronta a qualquer direito fundamental, expressão que traduz os valores protegidos pela Carta Política de 1988.

Já a reparação do dano extrapatrimonial, embora encontre seu fundamento último também no direito posto, comporta a defesa de valores determinados, traduzidos nos direitos passíveis de reparação moral.

Desse modo, pelos próprios fundamentos já utilizados para justificar a reparação do dano moral infligido contra a pessoa jurídica de direito privado, pode-se explicar porque se deve estender a tal possibilidade às de direito público. Explica-se porque, tal qual ocorre com aquelas, a estas também é imprescindível sua boa reputação perante a sociedade, para que esta espontaneamente colabore com o Poder Público na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, como prevê a Constituição.

Demonstrou-se que, embora o Poder Público garanta ao povo os serviços públicos essenciais, é necessário o cumprimento da lei para a manutenção da ordem pública, e isso passa diretamente pela imagem de eficiência estatal no exercício de seu

dever.

Explicou-se também que, quanto aos contratos administrativos junto a particulares, é necessário que a Administração seja tida como cumpridora de suas obrigações contratuais para que haja interessados em auxiliar na prestação dos serviços públicos.

Por fim, analisou-se sucintamente o caso Município de João Pessoa x Rádio e Televisão Paraibana Ltda., em que o ente público pleiteava a reparação por danos morais em razão de duras críticas desferidas contra o gestor e a própria municipalidade, ante o prejuízo que alegava esta haver sofrido.

Embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça tenha se dado no sentido de negar o provimento do município, com base na tutela dos direitos fundamentais, apontando o próprio Estado como organismo contra o qual se protegem os indivíduos, é fato que o histórico de evolução conceitual do instituto certamente alterará o entendimento dominante acerca do assunto em muito breve.

Embora reconhecesse que a afronta à honra objetiva se reputa perceptível por qualquer pessoa jurídica, o STJ entendeu não ser indenizável o dano quando praticado contra ente público, unicamente em razão do lesado, e não dos valores transgredidos, como se vinha fazendo até então.

Concluiu-se pelo caráter de certa forma político da decisão, ignorando o valor positivado da proteção a determinado bem jurídico – a reparação do dano moral –, para incluir-lhe valor não positivado – o de hipossuficiência do indivíduo perante o Estado quanto à reparação do dano moral –, praticamente franqueando ao cidadão a possibilidade ampla de diminuir a credibilidade da Administração Pública, sob o manto da proteção dos direitos fundamentais.

Ainda com base no próprio histórico da reparação do instituto, analisou-se sua abrangência cada vez maior, a qual cresce à medida que se confere a titularidade de direitos individuais a mais e mais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado. Explicitou-se que o conceito de dano moral não mais detém ligação com a alma ou o espírito propriamente ditos, até mesmo em razão da já reconhecida extensão de seus efeitos à pessoa jurídica de direito privado.

Desse modo, espera-se, com a realização do presente estudo, que haja mudança futura no entendimento jurisprudencial hoje verificado a respeito do assunto,

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