DEL IV: ANALYSE AV DYBDEINTERVJUER
5.2 Drøfting av funn 2 – Viktigheten av nettverk
A norma aprovada em 10 de outubro de 2017 institui a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) e o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA).
As diretrizes, os princípios e os objetivos norteadores da Política Ambiental Municipal consideram os seguintes componentes: Áreas Verdes; Recursos Hídricos; Biodiversidade; Controle da Poluição; Mudança do Clima, e Educação Ambiental (art. 3°).
Dentre os principais objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente (art. 7º) que vão ao encontro do incentivo da arborização urbana estão:
Art. 7°. [...]
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do Município com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico;
II - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural;
[...]
VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos causados;
[...]
XV - adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
XVI - adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela Agenda 21 local. [...]
XIX - criar e realizar a manutenção de parques e unidades de conservação Municipais em conformidade com o Sistema de Áreas Verdes do Município. XX - promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal do Município de Fortaleza, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras.
[...]
XXII - exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e estético.
[...]
XXXVIII - promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.
A Política, ainda, cita o Plano de Arborização em seu artigo 12, determinando que a gestão municipal cumpra as diretrizes estabelecidas neste e em outros Planos como a Agenda 21 e o Plano Diretor Participativo, Lei de Ordenamento da Paisagem Urbana, etc.
Há também os objetivos gerais e específicos dispostos nos artigos 25 e 26, respectivamente, do Título III da norma. Os objetivos gerais são: ampliar a oferta de áreas verdes, melhorando a relação área verde de domínio público por habitante no Município (I), e assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e conservação ambiental nas áreas verdes, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município de Fortaleza (II). O parágrafo único do artigo 25 traz, ainda, a definição de Área Verde:
Art. 25. [...] Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Área Verde os espaços do domínio público ou privado, de uso público, particular ou restrito, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, cultura, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos corpos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
E os objetivos específicos da Política consistem: na delimitação e preservação das Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme o que preceitua o Novo Código Florestal (I); na criação e implementação de Unidades de Conservação, em consonância com a Lei Federal nº 9.985/2000 (SNUC) (II); na criação e implementação de áreas públicas arborizados, em consonância com a Lei Complementar nº 0062/2009 (PDPFOR) e Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (III); na gestão integrada dos corpos hídricos com o uso do solo urbano (IV); na melhoria da qualidade ambiental do Município (V); em dispor de áreas verdes de domínio público à população para atividades de lazer e contemplação ao ar livre (VI) e na melhoraria das condições de saneamento ambiental em consonância com os planos e diretrizes municipais (VII).
E as diretrizes da Política de Áreas Verdes do Município de Fortaleza, encontram- se no artigo 27, e incluem a valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana (VIII); a manutenção e implementação da arborização do sistema viário criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes (VIII); entre outras.
Ainda, de acordo com a norma, a principal ação estratégica da Política é a criação e implantação do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município, por meio da implantação e gestão dessas áreas, distribuídas por bacia hidrográfica, em forma de rede integrada, em consonância com o Zoneamento Ambiental e Urbanístico de Fortaleza definido pelo Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes (art. 28).
Na Política de Biodiversidade (Título V), encontram-se algumas diretrizes voltadas para a arborização, dispostas no artigo 38, como o fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal (XII); a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino (XIII); a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federal, estadual e municipal de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, arborização e desenvolvimento urbano (XV); a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e
integrado do meio ambiente, da biodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos (XVI), dentre outros.
Conclui-se, da leitura dos dispositivos da Lei da Política Ambiental do Município de Fortaleza, que a arborização urbana, embora ainda tímida, já faz parte do debate político na Cidade em seus objetivos, diretrizes, ações, etc. Tal norma serve, ainda, de molde para a criação de inúmeras politicas publicas na cidade, com amplo potencial de agregação entre o poder publico e a iniciativa privada e, sobretudo com a educação ambiental do munícipe.