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In document Environmental Taxation in Transport (sider 28-36)

Até o início do segundo semestre de 2009, tramitava na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.772, do ano de 2000, de relatoria do Deputado Alceu Collares. Nele, foram reunidos outros projetos de lei sobre a matéria (antigos PL 6620/2002, 4417/2004, 6920/2006 e 7060/2006). Tem por objeto o referido projeto de lei atribuir nova redação ao art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, restando assim redigido:

“Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhando anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou recebido indenização legal.

Parágrafo único. A concessão de benefício de aposentadoria a pedido do empregado não rescinde o contrato de trabalho.”

Em sua justificação, o autor do projeto ressalta que sua redação faria deixar claro, em nossa legislação, que a aposentadoria voluntária não extinguiria o contrato de trabalho.83

Contudo, não nos parece que o mesmo tenha razão, porque parte da premissa de que somente a atual redação do art. 453, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho efetivamente preveja a ruptura contratual.

A redação pretendida não sepultará a questão, tendo em vista a existência, como se verá adiante, de outras normas jurídicas, e inclusive fundamentos constitucionais, que indicam exatamente o contrário do proposto pelo parlamentar. A alteração pontual da Consolidação das Leis do Trabalho não trará a solução da discussão, mas, pelo contrário, acentuará a mesma diante da colidência normativa. Necessário faz-se repensar todo o arcabouço legislativo relativo à ruptura do contrato de trabalho, inclusive de modo a regulamentar o art. 7º, I, da Constituição Federal, para o qual não houve a mesma disposição dos congressistas, mesmo passados mais de 20 anos do advento da atual Lei Maior de 1988.

O citado projeto de lei ainda tramitava, em meados de 2009, com parecer pela constitucionalidade exarado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Em seu sucinto parecer, o Deputado Cândido Vaccarezza sustenta, data venia de forma simplista, que a proposta de alteração do art. 453 da

Consolidação das Leis do Trabalho coaduna-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.84

Vale ressaltar que a proposta igualmente fora submetida à Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP), que exarou parecer final favorável, cujo relator fora o Dep. Luciano Castro.

Em suas razões, adotou o congressista a posição de José Martins Catharino e Wladimir Novaes Martinez, no sentido de que a relação previdenciária é alheia à que se desenvolve entre empregado e empregador, e não poderia a lei vedar o trabalho do aposentado.

Entretanto, o próprio Deputado Luciano Castro, em parecer anterior, havia exarado opinião diametralmente oposta:

“Concordamos, no entanto, com a jurisprudência cancelada do Tribunal Superior do Trabalho e com a posição dominante da doutrina trabalhista. Entendemos que, ao determinar a ruptura do vínculo empregatício em razão da aposentadoria, a lei não cria uma forma de despedida arbitrária, como mencionado na decisão do Supremo Tribunal Federal em liminar. Trata-se, apenas, de mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, como

também o são a morte do empregado, a morte do empregador pessoa física e o fechamento da empresa.”85

Vê-se pois que o parecer anterior era melhor fundamentado, exarando o parlamentar o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria não equivaleria à dispensa arbitrária, mas sim era uma modalidade natural de ruptura da avença.

Houve, portanto, a elaboração de dois pareceres, o primeiro datado de 26/06/2007 e o último de 06/09/2007, este revendo o posicionamento adotado anteriormente para adequar o entendimento à orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs.

A respeito da proposta legislativa, critica com percuriência Carlos Henrique da Silva Zangrando:

“De certo movido pelas melhores intenções, pretende o Exmo. Deputado solucionar o problema por intermédio de lei, acrescentando mais um grau na febre legiferante que sempre atordoou nossa Nação.

Não são apenas as leis que solucionam problemas. A norma jurídica deve estar em consonância com os anseios da sociedade, bem como da capacidade da mesma em lhe dar fiel cumprimento,

doutro modo, estaremos diante de mais uma norma utópica, com tantas que existem em nossa fartíssima coleção de leis.”86

Razão assiste ao autor. Equivocada a idéia de que uma pincelada ou um remendo legislativos neste ou naquele dispositivo sepultarão discussões acerca do tema. Como se busca demonstrar, o mesmo deita raízes em princípios constitucionais. Cabe ao legislador a criação de todo um sistema protetivo da dispensa, de modo a regulamentar, de uma vez por todas, o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. As discussões, até então, não cessarão.

Advogamos mais além: na atual conjuntura jurídica pátria, é possível defender-se, como estamos a propor no presente estudo, a tese no sentido de que a continuidade do contrato de trabalho com a aposentadoria voluntária não atende aos ditames constitucionais, os quais, a despeito de garantirem a continuidade das relações empregatícias, igualmente estabelecem outros princípios também de importância fundamental ao desenvolvimento e progresso sociais, notadamente aquele relativo ao acesso ao mercado de trabalho pelas gerações futuras também como extensão da dignidade da pessoa humana.

A profusão legislativa não é bastante para a pacificação do tema. Consoante visto no presente capítulo, foram várias as idas e vindas acerca da questão. Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho não podem, em nosso modo de pensar, acarretar a interrupção de novas discussões e debates no âmago

86 Carlos Henrique da Silva Zangrando, Aposentadoria e o contrato de trabalho, in RPS, Ano XXVI, Fevereiro 2002, 255/111-22.

jurisprudencial e doutrinário. Consoante veremos no capítulo posterior, algumas vozes no seio da jurisprudência ainda sustentam a orientação ora proposta no sentido de que a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria voluntária faz-se imperiosa. Não se nega que as referidas decisões acabaram por tornar-se uma corrente minoritária, mais por força de acomodação a uma suposta prevalência do mais alto tribunal pátrio em detrimento da verdadeira investigação acerca das raízes do tema e de como o mesmo é tratado no ordenamento constitucional e legal.

CAPÍTULO 6. A ATUAL VISÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE

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