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3.3 C ONTENT ANALYSIS OF THE TOOLS FROM THE MUSIC THERAPY CONTEXT

3.3.6 Domains of the behavior

O ordenamento jurídico brasileiro aderiu à uma formação vinculada a um estado democrático de direito. Isto significa que além da óbvia adoção dos meios democráticos para escolha dos representantes e da estruturação do Estado, também foram incorporados valores

90MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1998, p. 1697. 91 JÚNIOR. Evandro Carneiro Rios. ADOÇÃO MONOPARENTAL. [Em Linha. [Consult. em 10 de set. 2017] Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj042881.pdf

92REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 304.

93MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. 3.ed. São Paulo, Malheiros, 1992, p.230.

atinentes a este regime democrático. Assim, tem lugar o princípio da dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade humana pode (e deve) ser elencado como o mais essencial de todo o ordenamento, pois ele corporifica a noção de que o indivíduo é fim e nunca meio. Mesmo assim, dado a sua amplitude conceituá-lo pode se tornar uma tarefa hercúlea, uma vez que possui feições abrangentes e plurais, fazendo que o conceito precise estar em constante evolução.

Tal situação é fruto não somente dos elementos históricos, já consolidados no tempo e no espaço, mas também está associada ao comportamento e às características atuais da sociedade, os quais passam por reiteradas mudanças.

Falando na pluralidade atrelada a este princípio duas ideias essenciais se destacam. A primeira se refere ao “homem-fim”, em que a dignidade funciona como fomentador da ideia de que o indivíduo deve buscar sua realização pessoal e não servir de mero instrumento para a realização de fins materiais ou utilitários. Outra ideia é a de que independentemente da configuração familiar e das decisões do indivíduo, este deve ser tratado com igual consideração e respeito.

Elevar a noção de dignidade humana à categoria de princípio, o qual frise-se, também é dotado de normatividade, impõe ao Estado o dever de reconhecer o indivíduo como sujeito que merece proteção às suas garantias, de modo que não se coloquem em risco os seus direitos mais fundamentais. Fica vedada assim, a interpretação que toma o mesmo como mero objeto.

É importante destacar que os princípios, embora sejam dotados de normatividade tais como as regras, são mais fluídos, e, portanto, estão sempre em uma construção incessante. Isto significa que os princípios não se acomodam em função do tempo, pelo contrário: reconhecem as pluralidades culturais, sociais e históricas e assim vão se conformando, com respeito às idiossincrasias da sociedade, suas peculiares e potencialidades, constituindo aquilo que reconhecemos como democracia.

Logo, é indiscutível que o princípio da dignidade humana é impregnado de forte viés democrático.

Sobre a incidência do referido princípio como um desdobramento do regime democrático, segue escólio do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul José Carlos Teixeira Giorgis:

O princípio da dignidade não é um conceito constitucional, mas um dado apriorístico, preexistente à (sic) toda a experiência, verdadeiro fundamento da República brasileira, atraindo o conteúdo de todos os direitos fundamentais.

Assim, não é só um princípio da ordem jurídica, mas também da ordem econômica, política, cultural, com densificação constitucional. É um valor supremo, e acompanha o homem até sua morte, por ser da essência da natureza humana; a dignidade não admite discriminação alguma e não estará assegurada se o indivíduo é humilhado, perseguido ou depreciado, sendo norma que subjaz a concepção de pessoa como um ser ético-espiritual que aspira determinar-se e desenvolver-se em liberdade.

Não basta a liberdade formalmente reconhecida, pois a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado democrático de Direito, reclama condições mínimas de existência digna conforme os ditames da justiça social como fim da ordem econômica. 94

A projeção da dignidade humana como valor fundamental em um Estado Democrático de Direito não decorre nem se limita a simples construção doutrinária, havendo inclusão expressa do princípio no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa95 e no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal Brasileira96.

Dada a amplitude e a eficácia do princípio em questão, é possível classificá-lo como um “super princípio” ou “meta princípio”, pois se encontra em posição elevada em relação aos outros. Além disso, é possível apontá-lo como verdadeiro núcleo valorativo de todo o ordenamento jurídico, o que implica a responsabilidade pela uniformização de todo o corpo normativo.

O direito como ciência eminentemente social é diretamente afetado pelas sucessivas e significativas mudanças,as quais se verificam expressivamente pela análise dos textos constitucionais e do ordenamento como um todo. Nesta toada, também se reestruturou o próprio Direito de Família, o qual incorporou princípios de ordem pública, mesmo em

94IDEF – INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE DIREITO DE FAMÍLIA (Coord.). Homossexualidade: Discussões Jurídicas e Psicológicas. P. 131/132. [Em linha] [Consult. em 01 de out. de 2017]. Disponível em https://www.passeidireto.com/arquivo/29244282/adocao-por-pares-homoafetivospdf/9

95Constituição da República Portuguesa. [Em linha] [Consult. em 13 de agost. de 2017] Disponível em https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

96Constituição Federal Brasileira. [Em linha] [Consult. em 13 de agost. de 2017] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

relação a interesses essencialmente privados.

Deste modo, é evidente que o reconhecimento do princípio da dignidade humana culmina no direito de que todo o indivíduo, e, portanto, toda entidade familiar seja tratado de forma digna e que se permite a livre realização da personalidade dos seus membros, cabendo ao Estado o dever de fornecer a proteção que for necessária.

Assim sendo, é possível perceber que pela aplicação do princípio da dignidade humana todas as conformações familiares merecem a proteção estatal, e negar que o indivíduo exerça o direito de formar sua família de forma livre, fere frontalmente o referido princípio. O simples fato da pessoa não ser casada, ou viver com outro alguém ou de o casal postulante à adoção ser do mesmo sexo não pode servir como justificativa para se dificultar o processo. Rejeitar o reconhecimento do afeto, em qualquer forma, é desprezar a existência, o direito e a vontade daquelas pessoas que se sentem preparadas para exercer a paternidade e que estão dispostas a assumir tal responsabilidade.