2. Literature Review
2.4 Time Domain Methods
Qualquer estudo relativo aos modelos de poliamorismo deve ter como premissa inicial a existência de inúmeros tipos de poliamor. Nesse sentido, pelo fato de a quantidade de pessoas que vivem essa relação não ter um limite teórico, os modelos de relações de poliamor são, também, teoricamente ilimitados (EMENS, 2003, p. 23-25).
Sendo assim, torna-se inviável padronizar todos os comportamentos poliamorosos. No entanto, de forma mais genérica, é possível identificar seus modelos relacionais (CARDOSO, 2012), que não representam, frise-se, as suas únicas formas de manifestação. Esses modelos são: (i) polifidelidade (polyfidelity), (ii) poliamorismo aberto (open
polyamory), (iii) poliamorismo com redes de relacionamentos íntimos hierarquizados e (iv)
poliamorismo individual (single polyamory).
Um dos modelos mais populares é a polifidelidade, também chamada de casamento entre um grupo fechado (THE POLYAMORY SOCIETY, 2013b) (closed group marriage), vez que se assemelha a um matrimônio com mais de duas pessoas, existindo, portanto relações amorosas, íntimas e/ou sexuais entre um grupo fechado de pessoas (CARDOSO, 2012).
Em geral, os integrantes – homens e mulheres de quaisquer orientações sexuais – da relação moram juntos na mesma casa e convivem uns com os outros, como fazem os cônjuges em um casamento. Além disso, na polifidelidade propriamente dita seus praticantes costumam
não manter relações sexuais com pessoas de fora do grupo (THE POLYAMORY SOCIETY, 2013b).
No entanto, existem organizações de poliamorosos que permitem o envolvimento de seus integrantes com pessoas não inseridas no relacionamento inicial, de modo a possibilitar que os seus parceiros mantenham relações amorosas, íntimas e/ou sexuais com “pessoas de fora” (THE POLYAMORY SOCIETY, 2013b) da constituição originária.
Esse é o modelo aberto de poliamorismo, em que todas as pessoas envolvidas podem ter diversas relações de vários tipos e com intensidades diferentes, inclusive várias relações primárias sem grandes distinções. Aqui há uma ênfase menor na hierarquia dos relacionamentos e maior à pluralidade. Nesse sentido, cada relação não precisa ser hierarquizada (CARDOSO, 2012).
Por sua vez, há um modelo de poliamor formado por redes de relacionamentos íntimos. Nele há a presença de grupos de indivíduos com variados níveis de compromisso e de interligação pessoal, que compartilham a crença no poliamorismo. Desenvolve-se, geralmente, no contexto de relacionamentos abertos (THE POLYAMORY SOCIETY, 2013b), de modo que, em geral, decorre do aludido modelo aberto de poliamorismo.
No poliamor com redes de relacionamentos íntimos, as relações estão hierarquicamente organizadas. Fala-se, portanto, em relações primárias, relações secundárias, relações terciárias etc (CARDOSO, 2012), com o objetivo de descrever os diferentes níveis de envolvimento dos indivíduos nas relações inseridas nessas redes.
Os poliamorosos, inclusive, costumam utilizar o termo “parceiro” para se referir aos integrantes de seus múltiplos relacionamentos, que variam de acordo com o grau de intimidade, proximidade ou compromisso (KLESSE, 2006, p. 568).
As relações primárias configuram o tipo de relacionamento mais próximo, em que seus integrantes concedem boa parte de seu tempo, energia e prioridade ao outro – ou aos outros. Elas incluem um alto grau de intimidade, atração e compromisso, em um nível de interligação semelhante ao dos cônjuges em um casamento. Além disso, são caracterizadas, em geral, pelo desejo dos parceiros de manterem um permanente relacionamento no decorrer de suas vidas (THE POLYAMORY SOCIETY, 2013b).
Já as relações secundárias também constituem um tipo de relacionamento próximo, mas os seus integrantes concedem menos tempo, energia e prioridade ao outro do que nas relações primárias. Mesmo assim, costuma incluir elementos pertinentes a essas relações, como o sexo e o suporte emocional, sem, no entanto, compartilhar a mesma intensidade de
compromisso e valores. Não obstante, há a possibilidade – menor que a das relações primárias – de abarcarem o desejo dos parceiros de manterem um permanente relacionamento no decorrer de suas vidas (THE POLYAMORY SOCIETY, 2013b).
Por seu turno, as relações terciárias referem-se aos relacionamentos que podem incluir o sexo e o suporte emocional uma única vez ou de forma marcantemente irregular no tempo, hipótese em que essas relações não compõem uma parte consistente ou significativa da vida pessoal do poliamoroso (THE POLYAMORY SOCIETY, 2013b).
Por fim, o último modelo relacional de poliamor é composto por relações não primárias, em que os seus relacionamentos amorosos, íntimos e/ou sexuais são secundários (CARDOSO, 2012) ou até mesmo terciários. Aproxima-se de um poliamorismo individual, quando um indivíduo vive diversos relacionamentos sem um compromisso principal com qualquer dessas pessoas, de modo a não buscar um parceiro para viver um relacionamento de longo prazo (LOVING MORE, 2013b).
4 CONSTRUINDO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO POLIAMOR
Na busca pela aceitação social, os direitos civis e a igualdade têm, tradicionalmente, envolvido o ativismo jurídico como uma parte essencial da atividade dos movimentos sociais. A história desses movimentos apresenta diversas campanhas para a mudança legal como uma faceta da transformação social, notadamente para as mulheres, para as lutas contra as discriminações de cor e para os homossexuais (AVIRAM, 2005, p. 06).
No âmbito social, as relações consensualmente não-monogâmicas continuam a ser demonizadas, marginalizadas, tratadas como patologia e sujeitas à regulação social do ridículo, sem proteção normativa aos seus praticantes. “[...] É importante ser cuidadoso ao criticar e desconstruir identidades e práticas que ocupam uma posição tão precária e ainda não chegaram a nenhum ponto de reconhecimento de direitos [...]” (BARKER; LANGDRIDGE, 2010, p. 756, tradução nossa).
Destarte, Maria Berenice Dias (2013, p. 54, grifo nosso) observa que:
[...] justificativas não faltam a quem quer negar efeitos jurídicos [...] [ao poliamor]. A alegação primeira é afronta ao princípio da monogamia, desrespeito ao dever de fidelidade – com certeza, rejeição que decorre muito mais do medo das próprias fantasias. O fato é que descabe realizar um juízo prévio e geral de reprovabilidade frente a formações conjugais plurais e muito menos subtrair qualquer sequela à manifestação de vontade firmada livremente pelos seus integrantes.
No que diz respeito às relações jurídicas da família na sociedade pós-moderna, faz-se mister mencionar o significativo aumento da dimensão familiar, que passa a abranger valores e vivências subjetivas, de maneira a assumir um caráter plural, aberto e multifacetado. A partir dessa premissa, a relação jurídica de família, na contemporaneidade, deve ser entendida como reflexiva, prospectiva, discursiva e relativa (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 44-45).
É reflexiva pelo fato de decorrer da abertura do campo jurídico aos novos valores e fatos sociais, como a liberalização dos costumes, a flexibilização da moralidade sexual, a equiparação social de homens e mulheres e a perda gradual da influência religiosa no âmbito familiar (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 45).
Com isso, é possível identificar a grande influência de aspectos sociais que, de certa forma, modulam as características das organizações familiares. A reflexividade presente em suas relações se realiza, sobretudo, no espaço das relações sociais, isto é, no desenvolvimento da vida em sociedade. Isso significa que de novos – ou até mesmo diferentes – valores e fatos sociais surgem novas formas de família, sendo imperativa, ao Estado e ao Direito, a concretização de novas formas de proteção normativa.
Como novos valores e fatos levam à construção de entidades familiares poliamorosas, é tarefa do Estado e do Direito a efetivação da especial proteção que merece esse arranjo familiar, em respeito ao caráter reflexivo das relações jurídicas de família.
Por sua vez, essas relações também são qualificadas como prospectivas, tendo em vista determinarem interpretações que projetam o ordenamento jurídico para além do presente, de maneira a abranger e dispor sobre temas inafastáveis (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 45). Um exemplo disso vem das relações de poliamor, que, por serem reais na vida em sociedade brasileira, exigem uma devida discussão, que tenha como premissa princípios e valores constitucionalmente consagrados.
Além disso, a relação jurídica da família é discursiva pela necessidade do uso adequado da linguagem, no intuito de que o seu significado possa reunir novos sentidos e acepções que qualifiquem a entidade familiar como espaço destinado ao desenvolvimento espiritual e físico do ser humano, bem como à convivência caracterizada pelo amor (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 45).
Destarte, em face da marcante pluralidade da família, o espaço familiar deve abranger novos sentidos, entre os quais aqueles que caracterizam as relações de poliamor, uma vez que estas configuram, nada mais, uma organização social-familiar voltada para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes e qualificada, como o próprio nome sugere, pelo amor em sua convivência.
Ademais, a relação jurídica da família também é relativa, tendo em vista ser contrária a dogmas absolutos e inquestionáveis, que, ao longo de vários anos do passado, impediram o desenvolvimento das instituições familiares a novas projeções e definições de mundo (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 45), a exemplo do dogma da monogamia na constituição do espaço familiar no Brasil.
A família deve ser o reflexo de valores e vivências subjetivas, e não de valores objetivamente impostos pela aparente vontade do texto legal. Em outras palavras, a produção de efeitos jurídicos de uma verdadeira entidade familiar – aqui caracterizada pela relação de poliamor – não pode ser restringida sem qualquer fundamento pela análise objetiva do texto da lei, da Constituição ou de qualquer outro diploma normativo.
Não se pode admitir a interferência qualificada pela objetividade do texto legal em uma área notadamente marcada, na sociedade pós-moderna, pelos valores subjetivos, que consubstanciam o desenvolvimento da pessoa humana, a ponto de se negar proteção normativa a verdadeiras entidades familiares, como se faz com as relações de poliamor.
Por outro lado, a partir das últimas décadas do século XX, em decorrência das mudanças não apenas na família, mas em toda a realidade social, criou-se um ambiente bastante propício a situações de simultaneidade familiar (FERRARINI, 2010, p. 92-93).
Nesse contexto, é preciso identificar as razões que possibilitam a compreensão do poliamor como uma identidade relacional capaz de dar origem a uma família e que merece a especial proteção do Estado. É preciso construir o cenário para o seu reconhecimento jurídico. A partir dos reflexos da constitucionalização do Direito de Família, pode-se afirmar que as relações de poliamor são capazes de originar entidades familiares, merecendo proteção do Direito, notadamente em face (i) da dignidade da pessoa humana, (ii) da liberdade nas relações familiares, (iii) da solidariedade familiar, (iv) da igualdade, (v) da afetividade, (vi) da especial proteção reservada à família, (vii) do pluralismo das entidades familiares e (viii) da mínima intervenção do Estado na família, como se perceberá a seguir.