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Domain Knowledge and Justification

Design and Implementation

5.1 Domain Knowledge and Justification

Segundo a premissa adotada neste trabalho, o ordenamento jurídico está repleto de valores, já que o direito é um objeto cultural criado para regular as condutas intersubjetivas na prática social, ou seja, não há direito destituído de valor. Nesse sentido, RADBRUCH75 ressalva que “o direito só pode ser compreendido no âmbito da atitude referida ao valor. O direito é uma manifestação cultural, isto é, um fato relacionado a um valor”.

Toda norma jurídica, como elemento que pertence a um universo cultural, é invariavelmente impregnada de valores, que são imputados pelos intérpretes na construção do sentido e alcance das normas jurídicas. O fator determinante do conteúdo de uma regra ou princípio do ordenamento jurídico será a valoração adjudicada pelo intérprete na aplicação da norma.

Além dos julgadores, também os legisladores adjudicam valores ao emitir normas gerais e abstratas no sistema de direito positivo. Isto porque ao produzir uma norma geral e abstrata, o legislador está emitindo juízos de valor, ou seja, permitindo ou obrigando condutas consideradas valiosas e proibindo condutas desvaliosas. Os agentes do Poder Executivo também emitem juízos de valor ao editar decretos, por exemplo.

75 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Trad. de Marlene Holzhausen. São Paulo: Martins Fontes,

É evidente que apenas os participantes do sistema de direito positivo imputam valores no ordenamento. Entretanto, o direito positivo é objeto da Ciência do Direito e, portanto, ao interpretarem o direito positivo, os cientistas do direito (ou intérpretes não- autênticos) não podem prescindir dos seus valores, já que o homem é um ser cultural, portador de valores76.

Embora a função do cientista do direito seja descrever como se apresenta o direito positivo, não há como o cientista se despir da sua condição de ser cultural para emitir proposições descritivas a respeito do objeto sob análise. Ou seja, a ciência não é axiologicamente neutra. Nesse sentido, TÁREK MOUSSALLEM77 salienta:

“Também a ciência (do direito) efetua atos de valorações, desde a escolha do método e do objeto até a emissão das proposições científicas conclusivas. Eis o valor como elemento essencial dos objetos culturais. Aliás, com Hilton Japiassu, pode-se afirmar que a neutralidade científica (como ciência pura) não passa de um mito, uma vez que não há ciência isenta de juízos de valor”.

É verdade que a dimensão axiológica de cada sujeito depende de suas vivências, suas experiências, mas todo homem é detentor de valores. As proposições emitidas pelo cientista do direito, embora impregnada de valores, não pertencem ao ordenamento jurídico, pois à Ciência do Direito cabe apenas descrever como o direito positivo é, sem qualquer interferência na estrutura ou funcionalidade do sistema.

Enquanto as proposições prescritivas emitidas pelos sujeitos legitimados pelo próprio sistema para interferir nas relações intersubjetivas ou para ditar como outras normas devem ser criadas, modificadas ou extintas fazem parte do sistema de direito positivo, as proposições descritivas produzidas pelos cientistas do direito nada mais fazem do que descrever o ordenamento jurídico, ou seja, descrever como é o sistema positivo e não como deve ser. É importante salientar que, embora sejam proposições de tipos e funções diferentes, ambas são impregnadas por valores, pois enunciadas pelo homem.

76 De acordo com KELSEN na sua teoria pura do direito, a pureza da Ciência do Direito decorre do corte

epistemológico do objeto e da neutralidade do corte axiológico.

Assim, sem embargo da separação dos sistemas do direito positivo e da Ciência do Direito, o valor está sempre presente, pois o homem, como ser cultural, também se faz presente em ambos sistemas. No sistema de direito positivo, o valor aparece imbricado nas normas jurídicas que compõem o ordenamento, enquanto que no sistema da Ciência do Direito, o valor se faz presente nas proposições que descrevem o direito positivo.

Este é um ponto importante, especialmente porque a segurança jurídica é o valor que fundamenta qualquer Estado Democrático de Direito (como é o caso do Estado Democrático de Direito Brasileiro). É verdade que em um outro contexto jurídico-político, como em um Estado autoritário, por exemplo, a segurança jurídica não seria considerada um bem valioso. A necessidade ou não da objetivação do valor segurança jurídica depende, portanto, do momento histórico e do contexto político vivido.

Desse modo, não há como dissociar o valor da cultura, entendida como resultado histórico da manifestação humana. O valor é dimensão do espírito humano, pois o homem é o único ser dotado de espírito e racionalidade para valorar o mundo à sua volta, ou seja, é o único ser com capacidade de síntese e o ato de atribuir valores decorre de todo um processo histórico, de trocas de experiências e vivências do homem em comunidade.

A História é mutável e também são mutáveis as perspectivas do homem em relação ao meio em que vive. Aliás, é o homem quem modifica o meio à sua volta de acordo com suas necessidades e desejos. Por esse motivo é que o valor segurança jurídica deve ser estudado de acordo com um sistema de referência, que abrange não somente um determinado intervalo de tempo, mas também os dados culturais, políticos, econômicos etc.

Neste trabalho, o sistema de referência é o Estado Democrático de Direito Brasileiro e o corte epistemológico é a realização da segurança jurídica por meio do princípio da legalidade tributária. Ressalte-se que como valor, a segurança jurídica prescinde estar expressamente enunciada em um texto normativo, basta que ganhe objetividade, ou seja, que se realize em um suporte que possa ser portador desse valor. Nesse sentido, o suporte eleito para a realização da segurança jurídica no âmbito tributário do Estado Democrático de Direito Brasileiro é o princípio da legalidade.

Obviamente que outros princípios são pressupostos de um Estado Democrático de Direito e, portanto, poderiam servir como suporte de objetivação do valor segurança jurídica. Entretanto, dentre os princípios, elegeu-se o princípio da legalidade tributária, que é aquele que melhor informa o estado de segurança jurídica, considerada como condição de existência de um Estado Democrático de Direito.