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Dokumentanalyse

In document Innovasjon i offentlig sektor (sider 41-0)

As distintas práticas sociais sobre um mesmo espaço evidenciam disputa de sentidos do território, forma de viver e produzir entre grupos em assimetria de poder. Os conflitos podem expropriar os atingidos e agravar os processos de vulnerabilização social e negação de direitos existentes para estas populações, ou evidenciar esta assimetria, seja para atribuir a estes grupos uma condição subalternizada de carência, seja para contribuir na apropriação coletiva dos fatores e políticas que ensejam a negação de direitos. Na afirmação da vulnerabilidade como carência, temos a reafirmação das relações de poder e o aprofundamento das desiguais possibilidades de ação e resistência diante dos projetos de desenvolvimento. Já na construção coletiva de percepção destas desigualdades e de um projeto comunitário comum, é possível pensar os conflitos ambientais como propulsores de processos sociais que solidifiquem os vínculos territoriais, os interesses dos sujeitos locais e lhes fortaleça para articular suas lutas e denúncias sobre a arbitrariedade dos projetos trazidos para suas comunidades.

Para esta pesquisa, a vulnerabilidade não será tratada como um dado ontológico, fixo, imutável, ou constitutiva da essência caracterizadora de um determinado grupo social. Compreendemos que o processo de vulnerabilização é movido por agentes sociais concretos, existe em um contexto e é relacional, ou seja, sofre determinantes por relações sociais. Por isto optamos por falar em vulnerabilização, vista como um processo histórico dialético de inserção de grupos sociais discriminados (étnica, racial, cultural, política e economicamente) em contextos de múltiplas violações

de direitos, produzindo relações sociais assimétricas de poder que lhes impõe uma maior suscetibilidade para sofrer impactos negativos em conflitos ambientais (ACSERALD, 2006; PORTO, 2011). Dentre as conseqüências deste processo, encontra- se a fragilização, ou mesmo a expropriação de tais grupos das esferas institucionais decisórias em conflitos nos quais estejam inseridos.

Entretanto, salientamos que a vulnerabilidade como contexto de violação de direitos não implica na ausência de capacidade organizativa destes grupos sociais, tampouco em alguma suposta debilidade de reconhecimento dos fatores que usurpam seus direitos, territórios, que ameaçam suas condições de reprodução simbólica e material da vida. Ao contrário, acreditamos que a tomada de consciência deste processo de vulnerabilização tem o potencial de alimentar a luta por ampliação de direitos e garantia do modo de vida local, afinal, “tais populações devem ser fortalecidas em seu papel de sujeitos coletivos portadores de direitos” (PORTO, 2011, p.47).

Uma das alternativas politizadoras envolvendo o tema da vulnerabilização, trata-se de situar que os grupos sociais atingidos por estes conflitos recebem uma proteção desigual por parte do Estado, que não atua ou atua com déficit de responsabilidade, desviando o foco da ‘incapacidade de defesa’ dos sujeitos para ‘irresponsabilidade da não proteção’ do Estado (ACSERALD, 2006).

Isso implica em negar uma condição de ‘carência’ que estigmatiza os sujeitos sociais e deságua em uma prática de compensações, que procura silenciar a denúncia dos impactos de um empreendimento levado ao território, por meio da ‘concessão’ de alguns benefícios, direitos sociais ou políticas públicas reivindicadas.

O que se observa é uma íntima relação entre os processos de vulnerabilização e a injustiça ambiental de grandes projetos de desenvolvimento. A injustiça ambiental surge a partir da percepção de que, sobre os grupos sociais mais vulnerabilizados, seja pela fragilidade econômica, seja pela discriminação étnica ou racial, pela baixa experiência em organização social ou pouca ingerência institucional, recaem os maiores danos ambientais socialmente produzidos. Este fenômeno perpassa o desigual acesso a infraestrutura, investimentos públicos, espaços reconhecidos de produção de conhecimento e informação, a privação sobre a ingerência nas decisões políticas, dentre outros elementos constitutivos da assimetria de poder (ACSERALD, MELLO, BEZERRA, 2009).

A perspectiva da justiça ambiental visa superar tais contradições, integrando as esferas sociais e ambientais, garantindo o:

Direito a um ambiente seguro, sadio e produtivo para todos, onde o “meio ambiente” é considerado em sua totalidade, incluindo suas dimensões

ecológicas, físicas construídas, sociais, políticas, estéticas e econômicas. Refere-se, assim, às condições em que tal direito pode ser livremente exercido, preservando, respeitando e realizando plenamente as identidades individuais e de grupo, a dignidade e a autonomia das comunidades. A noção de justiça ambiental afirma, por outro lado, o direito de todo trabalhador a um meio ambiente de trabalho sadio e seguro, sem que ele seja forçado a escolher entre uma vida sob risco e o desemprego. Afirma também o direito dos moradores de estarem livres, em suas casas, dos perigos ambientais provenientes das ações físico-química das atividades produtivas. (ACSERALD, MELLO, BEZERRA, 2009, p. 16/17)

Esta compreensão visa desmistificar a noção de que os danos ambientais atingem a todos igualmente e, ainda que, são produzidos por uma “força natural”, desconectada da ação humana e se suas relações sociais. Procura, ainda, mostrar a impossibilidade de se dissociar uma idéia de “ambiente” apartada do modo de reprodução das relações sociais e traz a preocupação em reavaliar a distribuição dos fatores ambientais negativos, partilhar responsabilidade e definir os lugares de tomadas de decisões (LYNCH, 2001, P. 57).

Este conteúdo democrático da justiça ambiental tem expressiva relevância para esta pesquisa e está expressamente formulado na Carta com os 17 princípios da Justiça Ambiental, fruto da Primeira Cúpula Nacional de Lideranças Ambientalistas de Cor, nos Estados Unidos, em 1991, afirma-se o conteúdo democrático da Justiça Ambiental, que “exige o direito de participar em grau de igualdade em todos os níveis decisórios, incluindo avaliação, planejamento, implemento, execução e análise de necessidades” (CARTA DE PRINCÍPIOS, online, 2015).

Adotamos, portanto, os aportes dos movimentos que lutam por justiça ambiental, reconhecendo os processos de vulnerabilização social que caracterizam os conflitos ambientais, especialmente o que envolve o projeto Santa Quitéria, motivo pelo qual a denúncia das relações de poder neste conflito se torna primordial para a construção de possíveis estratégias de enfrentamento de suas inequidades.

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