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1 Introduction

1.1 DNA damage

A fim de esquematizar a figura, é que se passa a verificar as duas formas como se dá essa perda de função social: pelo rompimento da confiança entre as partes, tendo em vista o fim contratual, ou pela impossibilidade relativa de cumprimento da prestação em seu termo, verificada antes de seu advento.

A) A PERDA DA CONFIANÇA

Jorge Cesa Ferreira da Silva enfatiza o papel da confiança, como um dos elementos do princípio da boa-fé objetiva, na relação obrigacional. Segundo o autor, a própria boa-fé encontra na ideia de confiança um de seus mais importantes fundamentos materiais. Encontram-se, nesse âmbito, principalmente aquelas violações à boa-fé que ferem a justa expectativa gerada na outra parte285.

A confiança, noção que extrapola o campo estrito do jurídico, pode ser compreendida como um fato de diminuição da complexidade social, na medida em que permite que o agente atue no meio social reduzindo sua insegurança quanto ao futuro, ou

115 seja, confiando que certos fatos não irão ocorrer (embora seja muito possível que ocorram)286.

É notório, mas digno de ser realçado, portanto, o papel que a confiança exerce nas relações obrigacionais, instrumentos jurídicos de cooperação econômica entre as partes.

Ora, ao firmar um contrato, as partes por mais que saibam da possibilidade intrínseca de seu descumprimento, confiam na sua execução, a fim de obter os bens econômicos que necessitam para sua atuação social. Nessa medida, a confiança depositada no contrato, como regramento quanto ao futuro, é talvez um de seus mais valiosos aspectos, a justificar, no limite, a proteção do crédito.

Tanto assim é que, não obstante a ausência de conteúdo expresso no contrato, não deixam de ser protegidos os já aludidos deveres laterais ao vínculo obrigacional, a fim de propiciarem a perfeita utilização da prestação devida pelo credor, de modo a não frustrar sua justa expectativa no recebimento de seu crédito, de seu bem econômico287.

É de se dar relevância, assim, ao entendimento de que a relação obrigacional, por mais que se possa concebê-la como arriscada, pois a expectativa nela gerada sempre pode ser frustrada, é sobretudo uma relação de confiança.

A confiança, por sua vez, encontra um critério objetivo de apoio na noção de fim contratual objetivo e concreto, antes citada.

Não é somente no parceiro contratual que se confia, nem tampouco na objetiva execução da prestação devida. O objeto da confiança, propriamente, é o fim contratual objetivo, que envolve ambas as partes e o objeto do contrato. É na realização da finalidade contratual objetiva que as partes confiam, a fim de administrarem seus interesses levando em conta o contratado.

Se falha, porém, essa confiança, é a própria função social que se vê perturbada, ou até frustrada. Se o contrato é instrumento de desenvolvimento da personalidade, se o contrato é também um meio de colaboração e cooperação, e não só um fim em si mesmo, se falha o dever de cooperação, se ausente a colaboração, a confiança no

286 Jorge Cesa Ferreira da Silva, A boa-fé e a violação positiva do contrato, cit., p. 49. 287 Idem, ibidem, p. 53.

116 cumprimento da finalidade contratual acaba e, por sua vez, aquele instrumento de desenvolvimento perde o sentido de ser protegido.

Se não existe mais confiança no cumprimento da finalidade contratual, qual o valor social daquele vínculo? Se o agente não pode mais atuar confiando na execução contratual, aquele acordo perdeu sua força jurídica protetiva.

Logo, a perda da confiança no fim contratual significa perda da função social do contrato, apta a gerar consequências jurídicas.

Assim, se um inadimplemento de deveres de lealdade e cooperação, tais como, a emissão de declaração no sentido do inadimplemento contratual, ou a tomada de uma atitude diretamente contrária ao acordo, gera a perda da confiança no fim contratual, perdeu-se, no limite, a função social daquele contrato concreto.

É por isso que um simples inadimplemento de deveres laterais, ocorrido antes do termo de vencimento da prestação, pode gerar consequências graves, como a formação de um direito de resolução ao credor.

Em suma, para o inadimplemento antecipado restar configurado é necessário não somente o inadimplemento, mas também que ele gere a perda da função social do contrato.

No item que ora analisamos, a perda da função social deveu-se à perda da confiança no cumprimento da finalidade contratual.

Nesse sentido, Ruy Rosado de Aguiar Júnior considera inadmissível a orientação meramente objetivista para fins de autorização da resolução por inadimplemento de deveres acessórios, pois não considera eventual necessidade de resolução por quebra do interesse do credor288. Tanto é que, no caso do inadimplemento antecipado, enfatiza o papel da confiança quebrada e a perda do interesse social num vínculo gravemente ferido289.

A posição defendida aqui é, em outras palavras, idêntica. Se não há mais confiança, a quebra de um dever lateral pode autorizar a resolução, ainda que a prestação seja objetivamente possível. Basta a legítima perda da confiança na realização do fim

288 Comentários ao novo Código Civil, v. VI, t. II: da extinção do contrato, cit., p. 534,

nota 742.

289 Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Comentários ao novo Código Civil, v. VI, t. II: da

117 contratual, gerada, por exemplo, por uma séria declaração de não adimplir no tempo futuro.

Nos casos de ausência de registro ou regulamentação imobiliária de loteamentos e incorporações290, é notória à perda da confiança que o inadimplemento de dever instrumental gera, até mesmo porque há descumprimento de disposição legal expressa no sentido da exigência prévia de tais atos.

Assim, é possível afirmar, com tranquilidade, que tal perda de confiança na realização do fim contratual, em razão de descumprimento de dever instrumental previsto em lei, e essencial para o fim econômico perseguido, pode ser entendido como uma perda da função social, a autorizar a prática de medidas pertinentes pelo credor. Há aí, nítido inadimplemento antecipado do contrato.

Também nos casos de insuportabilidade das prestações pelo devedor291, em que este alega tal dificuldade, apontando a falta de meios para honrar o pactuado, também fica latente a perda da confiança no fim contratual almejado, ensejando, pelos mesmos motivos, a perda da função social do contrato e a caracterização do inadimplemento antecipado do contrato.

Em conclusão, é possível verificar como a perda da confiança, embasada em excertos teóricos, bem como em jurisprudência, pode justificar um inadimplemento antecipado.

B) IMPOSSIBILIDADE RELATIVA PROSPECTIVA DE