forsvarsplaner og militær etablering
6. Divisjons forsvarsplan fra 1916
lançamento? 4.5. O que motiva a revisão do revisão. 4.6. O procedimento de revisão. 4.7. O ato de revisão do lançamento.
No capítulo anterior, definimos o lançamento como uma norma geral e concreta produzida pela Administração e cuja finalidade é constituir o crédito tributário mediante a introdução de outra regra, esta individual e concreta, que relata, no seu antecedente, um evento que preenche as características descritas na hipótese da regra-matriz de incidência tributária, constituindo o fato jurídico e a ele imputando uma relação jurídica de natureza tributária.
Essa norma geral e concreta, bem como a regra que ela introduz no sistema, não é definitiva, melhor dizendo, não é inalterável. Caso se verifique um vício na sua produção ou no seu conteúdo, é possível que seja alterada ou até mesmo suprimida do ordenamento e isso se dá justamente por meio de um ato de revisão, como veremos a seguir.
4.1. Introdução
O direito, ao regular a forma como seus elementos serão criados, estabelece quem é competente para criar uma norma, qual o procedimento a
ser seguido para tanto, bem como o conteúdo sobre o qual essa norma pode versar.
Contudo, não se limita a isso. O ordenamento prescreve, também, uma penalidade para as hipóteses em que esses requisitos não são observados. Melhor dizendo: uma vez verificado que a norma foi criada ilicitamente, prescreve uma reação negativa, que é justamente a nulidade dessa norma.
A licitude ou ilicitude na criação de uma norma – e, portanto, sua validade/invalidade – está relacionada à observância ou não dos requisitos prescritos pelo próprio sistema (nas normas de competência) para sua regular produção. E isso se faz justamente por meio da revisão.
Ao revisar uma norma, o sujeito competente não faz outra coisa senão verificar se determinada regra foi (ou não) produzida de acordo com o que prescreve o direito e se seu conteúdo atende os requisitos prescritos pela norma de superior hierarquia que autorizou sua produção. Caso a resposta seja positiva, a norma é mantida nos seus exatos termos. Inversamente, caso a resposta seja negativa – quer dizer, se se verificar que a norma possui vício –, o resultado, como regra,197 é a declaração da sua nulidade.198
Assim como as demais normas que compõem o sistema, o ato de lançamento está, igualmente, sujeito à revisão. Surgem, então, os seguintes
197 Ao final deste capítulo, veremos que, nas hipóteses em que os vícios que a norma possui são
considerados como de menor gravidade, o próprio ordenamento autoriza a não aplicação dessa penalidade, permitindo a manutenção da regra no sistema.
198 Pontes de Miranda é um dos muitos autores que concebem a nulidade como uma sanção:
“[...] Se o que praticou o ato não era legitimado jurídico, por ser estranho ao declarado o declarar, ou estranho ao manifestar o manifestado, ou estranho ao comunicar o comunicado, declarou, manifestou ou comunicou, fora da ordem interior em que o mundo jurídico encadeia os direitos, as pretensões e ações, pôsto que dentro do mundo jurídico. A sanção pode ser a nulidade; mas essa sanção supõe infração das leis reguladoras do ato jurídico, em vez de acontecimento fora.” (Tratado de direito privado. Tomo IV. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 15 – grifamos)
questionamentos: o que é revisão do lançamento? Quando ela ocorre? Quem é competente para efetuar a revisão do lançamento? Em que condições ela pode ocorrer? Quais os seus efeitos? Essas são as questões que tentaremos responder neste capítulo.
4.2. Revisão X Alteração: imprecisão terminológica
De acordo com o que estabelece o art. 145 do Código Tributário Nacional, “o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo” só pode ser alterado mediante: (i) impugnação do sujeito passivo; (ii) recurso de ofício; ou (iii) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no art. 149.
Esse dispositivo, por sua vez, ao disciplinar as situações de revisão de ofício, prescreve o seguinte:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Como é possível perceber, o legislador optou por utilizar a palavra “alteração” para designar todas as modalidades de reapreciação do lançamento – por iniciativa do contribuinte ou do Fisco –, empregando a expressão “revisão” para referir-se a apenas uma delas, qual seja, quando a alteração decorre da iniciativa de ofício da autoridade administrativa. “Alteração”, neste contexto, seria o gênero do qual a “revisão” seria uma das espécies.
Todavia, ao analisar mais de perto as hipóteses designadas pelo legislador como de “alteração” do lançamento – da qual a “revisão” seria uma das espécies – verifica-se que, em muitas delas, não há modificação do lançamento, mas, pelo contrário, a integral manutenção do ato ou, inversamente, a sua supressão. Não poderiam, portanto, ser designadas como modalidades de “alteração” desse ato, já que, em sentido estrito, alteração ocorre apenas nas hipóteses em que se o lançamento é modificado parcialmente.
Por essa razão, preferimos adotar, na linha defendida por Alberto Xavier,199 a palavra “revisão” para designar todas as hipóteses de reapreciação do lançamento – não apenas aquelas decorrentes de iniciativa de ofício do administrador –, e empregar a palavra “alteração” para designar umas das inúmeras consequências decorrentes da revisão do lançamento.
199 “Afigura-nos, todavia, preferível adotar um conceito amplo de revisão, mais rigoroso do que o
de alteração, pois o ato secundário pode traduzir-se tanto na alternativa de ‘alteração’, caso se repute incorreto o ato primário, quanto na de ‘confirmação’, no caso oposto. O conceito de revisão abrangeria, assim, tanto a revisão oficiosa, de iniciativa da autoridade administrativa competente, quanto a revisão por impugnação, de iniciativa dos sujeitos passivos, quanto ainda a revisão por recurso de ofício, por força de lei.” (Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário, p. 240)