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E, com eu ser tão apaixonado pelo Maranhão, confesso (...) que não posso deixar de conhecer quantas vantagens esta missão faz (...). De aqui julgará (...) quanto eu amo a província, pois me doem tanto os seus males quando tinha tanto que chorar nos meus (Padre Antônio Vieira, 1658).

As revoluções de finais do século XVIII e início do século XIX representam um momento de viragem, de crise, que muitos descreveram como a crise do Antigo Regime europeu. É, sobretudo, um contexto de formação dos Estados Nacionais modernos. Toda definição nacional se vincula a uma delimitação precisa de seu território de soberania. Assim, os territórios adquirem importância política160. A implantação das Monarquias161 constitucionais exigia, necessariamente, a criação de instituições, ou uma redefinição das antigas, e essas, por sua vez, colocavam a necessidade de (re)dividir política e administrativamente o território.

O discurso em torno da construção da nação se situava entre dois mundos, a Europa e a América, e também entre tempos, uma vez que novas experiências haviam sido possibilitadas por uma conjuntura de crise e de aceleração do tempo. Os escritos de Chateaubriand, apresentados por Wilma Peres Costa, revelaram a novidade daquele tempo, cuja percepção do passado era associada a algo que não poderia se repetir e o futuro resultava de um movimento inexorável e de desfecho desconhecido. Afirma Wilma Peres: “nos tempos de crise, erráticos e contraditórios, o tempo se acelera e as significações se multiplicam”162. A mudança operou-se, assim, também, no âmbito das linguagens e práticas políticas.

A transição do “absolutismo declinante para o liberalismo nascente” implicou ressignificações conceituais. Termos antigos foram sendo reapropriados e dotados de novos sentidos, entre eles,163 os vocábulos liberal, província e nação164. No final do século XVIII, a

160 Sobre esse assunto, ver: MARTÍNEZ, Manuel Martí; MATEO, María Cruz Romeo. El juego de los espejos o

la ambivalente relación del território y la nación. In: FORCADELL, Carlos; ROMEO, Maria Cruz (Orgs.). Provincia y nación. Los territorios del liberalismo. Zaragoza: Institución «Fernando el Católico», 2006, p.51- 72.

161 Não estamos considerando, aqui, os regimes republicanos, pois estamos tratando do Brasil, Portugal e

Espanha.

162 COSTA, Wilma Peres. Entre tempos e mundos: Chateaubriand e a outra América. Almanack braziliense.

São Paulo, v. 11, p. 5-25, 2010. p. 23.

163 Outro exemplo de mudança conceitual significativa de que a viragem do século XVIII para o século XIX

palavra liberal, por exemplo, possuía um sentido moral, associado ao homem dotado da virtude da liberalidade e da generosidade. Dizer que um rei, nesse período, era liberal significava atribuir a ele o adjetivo de dadivoso. Depois de 1812, na Espanha, sobretudo, aplicar ao rei tal epíteto possuía outro sentido mais político-constitucional do que propriamente moral. Como afirmou Javier Fernández, se os panegiristas de Carlos III o qualificaram como monarca liberal, meio século mais tarde ninguém ousaria atribuir, em público, essa mesma condição a seu neto, Fernando VII165.

No que diz respeito ao termo província, os antigos romanos, por exemplo, haviam chamado província os territórios conquistados fora da península itálica e que eram administrados por cônsules ou pretores166. De uma forma análoga, a Espanha, durante a idade moderna, também usou o termo província para referir-se às províncias do Ultramar, no sentido semelhante a conquistas. Em todo caso, a palavra província já era usada pela coroa de Castela desde finais da Idade Média para fazer referência a grandes unidades territoriais ou reinos históricos, como Castela, Leão, Toledo, Estremadura, Andaluzia e outros167.

O padre José de Anchieta, em 1585, refere-se à colônia portuguesa na América como “a província do Brasil”, num sentido muito semelhante àquele usado pelos romanos. Afirma ele: “esta província do Brasil foi descoberta por acaso em o ano de 1500 por Pedro Álvares Cabral...”; “dista esta província de Lisboa 1500 léguas pouco mais ou menos e divide-se em oito capitanias: Tamaracá, Pernambuco, Baía, Ilheus, Porto Seguro, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Vicente”. Todas elas eram “portos de mar e vilas de senhores particulares, exceto a Baía e o Rio de Janeiro que são cidades de suas majestades”168.

serviço da nação e não mais do monarca, seria o titular exclusivo das funções legislativas. Sobre os antecedentes dos parlamentos modernos na Espanha, ver: SARASOLA, Ignacio Fernández. Los primeros parlamentos modernos de España (1780-1823). Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2010. Uma boa resenha dessa obra pode ser consultada em: MARTÍNEZ, Faustino Martínez. Forum historiae iuris. Madrid: 2011.

164 Para o conceito de nação, ver, entre outros, CHIARAMONTE, José Carlos Chiaramonte. Metamorfosis del

concepto de nación durante los siglos XVII y XVIII. In: JANCSÓ, István (Org.) Brasil. Formação do Estado e da Nação. São Paulo: Hucitec, 2004, p.61-92.

165 SEBASTIÁN, Javier Fernandez (Org). Diccionario político y social del mundo iberoamericano. Madrid:

Fundación Carolina. Sociedad Estatal de Conmemoraciones Culturales. Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2009, p. 704 e 783.

166 BLUTEAU (1720).

167 FERNÁNDEZ, Javier Sebástian. Provincia y Nación en el discurso político del primer liberalismo. Una

aproximación desde la historia conceptual. In: FORCADELL, Carlos; ROMEO, Maria Cruz (Orgs.). Provincia y nación. Los territorios del liberalismo. Zaragoza: Institución «Fernando el Católico», 2006, p.11- 47. p. 15.

168 ANCHIETA, Joseph. A província do Brasil. Lisboa: Biblioteca Nacional de Portugal, 1585. Microfilme:

F7468. p.3. Nessa obra o padre descreve as capitanias, o clima, a caça, os pescados, os frutos, os legumes, a fauna, os bosques e os índios da referida província do Brasil.

Segundo Renata Fernandes, na década de 1790, Dom Rodrigo de Souza Coutinho apresentou ao Conselho de Estado um plano de reformas que tinha como principal objetivo promover a “regeneração do Império Português”. A reforma da administração dos domínios ultramarinos na América, vista como principal solução para as crises enfrentadas por Portugal, ocorreria pela adoção de um “sistema político que mais convém que a nossa coroa abrace para maior conservação de seus tão vastos domínios [...]”. Portugal assumiria o papel de centro das decisões políticas e comerciais, e os domínios ultramarinos passariam a “constituir ‘províncias da Monarquia’, reunidas todas ‘num mesmo sistema administrativo’”. Para D. Rodrigo de Souza Coutinho, um dos construtores da noção de Império luso-brasileiro, mais do que conquistas, as províncias da América integrariam o Império Português. Dessa forma, o objetivo do programa era reforçar os vínculos existentes entre Portugal e os “mais essenciais dos nossos domínios ultramarinos, que são sem contradição as províncias da América que se denominam com o genérico nome de Brasil”169.

Antes mesmo do projeto de D. Rodrigo de Souza Coutinho, o abade Raynal, em 1780, já havia utilizado o termo província para descrever as unidades territoriais da colônia portuguesa. Segundo o abade, “o Brasil está atualmente dividido em nove províncias, todas conduzidas por um comandante particular (...)”170. Raynal utilizou-se dos termos província e capitania de forma indistinta. Ambos descreviam um território, o sentido era, portanto, geográfico, diferente daquele empregado por D. Rodrigo. Para esse, a designação província carregava um sentido político, não era apenas uma maneira de nomear as possessões portuguesas na América, mas refletia, sobretudo, um projeto de integração, de unidade. O termo província, então, não ser resumia às colônias da Monarquia portuguesa, mas se referia às províncias do Império.

O termo província talvez tenha sido mais usado no âmbito religioso. Tanto no contexto eclesiástico secular – para referir-se a uma agrupação de dioceses presidida por um arcebispo – quanto no contexto do clero regular – referindo-se a um número de casas

169FERNANDES, Renata Silva. O governo das províncias do Império do Brasil: os Conselhos de Governo e

os Conselhos Gerais de província nos debates parlamentares (1823-1834). 2014. 271f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2014, p.15. A bibliografia sobre o Império luso- brasileiro é extensa. Ver, entre outros, CHAVES, Cláudia Maria das Graças. Melhoramentos no Brazil: integração e mercado na América portuguesa. 2001. 358f. Tese (Doutorado) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2001; SANTOS, Nívea Pombo C. dos. O Palácio de Queluz e o mundo ultramarino: circuitos ilustrados. Portugal, Brasil e Angola, 1796-1803. 2013. 395f. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2013.

170Tradução minha. No original: “le Bresil est actuellment divisé en neuf provinces, toutes conduites par un

pertencentes a conventos de uma mesma ordem agrupados em distritos171. O dicionário de Bluteau define o termo provincial como adjetivo de padre, isto é, aquele que governa os religiosos de uma província. Quando o padre Antônio Vieira diz “de aqui julgará (...) quanto eu amo a província, pois me doem tanto os seus males quando tinha tanto que chorar nos meus”, ele se refere à sua província eclesiástica dos jesuítas no Maranhão172.

Enquanto o termo nação, por exemplo, referia-se cada vez menos a uma comunidade de origem ou de cultura e cada vez mais a um sujeito político da soberania (princípio determinado em Cádiz), província começou a aplicar-se a novas circunscrições administrativas do território de um Estado, Espanha, por exemplo, e não tanto aos velhos reinos históricos, os Reinos da Coroa de Castela. Como afirmou Javier Fernández Sebastián, mutações semânticas impulsionam pouco a pouco mutações institucionais173.

A constituição do espaço provincial em Portugal, por outro lado, possuía uma especificidade caracterizada, segundo Nuno Monteiro, pela sua dimensão anti-regional174,

atribuída à inexistência deinstituições representativas intermediárias entre o rei e as Câmaras Municipais e à constatação da autonomia e vitalidade dos poderes locais175. Além disso, as fronteiras portuguesas já estavam definidas desde 1297. A singularidade portuguesa não foi ameaçada sequer pelas invasões francesas na primeira década do XIX, pois elas não promoveram nenhum tipo de reforma institucional relevante capaz de mudar as estruturas do Antigo Regime português176.

A invasão de Portugal pela França, em 1807, não implicou na imposição de um rei e na outorga de uma Constituição, como aconteceu na Espanha – onde Napoleão declarou seu

171 FERNÁNDEZ (2006, p.15).

172 MONTEIRO, Rodrigo Bentes. Regiões e Império: Vieira na América portuguesa na segunda metade dos

seiscentos. In: CARDIM, Pedro; SABATINI, Gaetano (Orgs.). Antônio Vieira, Roma e o universalismo das monarquias portuguesa e espanhola. Lisboa: CHAM, 2011, p.181-200, p. 185.

173 FERNÁNDEZ (2006, p.17).

174 Para Jorge Miranda, a dificuldade que Portugal enfrentaria mais tarde, durante o período constitucional,

estava relacionada à “falta de tradição regional em um país de superfície reduzida e com um Estado tão centralizado como o português” (MIRANDA, 1998, p. 186). A tese da precoce centralização política de Portugal encontrou nos trabalhos dos historiadores António Manoel Hespanha e Joaquim Romero uma profunda revisão. Esses dois trabalhos destacaram a ideia da vitalidade dos poderes periféricos e a autonomia dos poderes locais frente às pretensões de um poder absolutista da coroa. Ver, respectivamente: HESPANHA, António Manuel; XAVIER, Ângela Barreto. A representação da sociedade e do poder. In: MATTOSO, José (Dir.). História de Portugal. Lisboa: Editorial Estampa, v. 4, 1998, p. 113-140; MAGALHÃES, Joaquim Romero. Reflexões sobre a estrutura municipal portuguesa e a sociedade colonial brasileira [1985]. In: ______. Concelhos e organização municipal na Época Moderna. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, p.121.140.

175 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Monarquia, poderes locais e corpos intermédios no Portugal moderno (séculos

XVII e XVIII). In: ______. Centralização e descentralização na Península Ibérica. Actas do IV Curso Internacional de Verão. Cascais: Câmara Municipal de Cascais, 1998, p.103-123, p. 119.

176 Liberalismo. In: SEBASTIÁN, Javier Fernandez (Org.) Diccionario político y social del mundo

iberoamericano. Madrid: Fundación Carolina, Sociedad Estatal de Conmemoraciones Culturales. Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2009. p. 826.

irmão, José Bonaparte, José I, rei da Espanha e outorgou uma “Constituição”, o Estatuto de Bayona, aos espanhóis obrigando Carlos IV e seu filho, o futuro Fernando VII, a abdicarem da Coroa. A ocupação francesa do território espanhol levou a “guerra de independência”177 e ao movimento político que reuniu, mais tarde, as Cortes constituintes para elaborar a Constituição da Nação espanhola, em Cádiz, no ano de 1810. Apesar de verificados alguns motins em Portugal contra o domínio francês, os portugueses foram logo auxiliados pelos ingleses que acabaram por se estabelecer no território. O movimento político em Portugal aconteceu posteriormente, em 1820, quando eclodiu a Revolução do Porto, que se deu, inclusive, contra os ingleses178.

O fato de Portugal possuir fronteiras bem definidas desde a Idade Média, somado à existência de poderes locais autônomos, que nem mesmo as invasões francesas e inglesas conseguiram submeter, pode nos ajudar a compreender porque em Portugal não se desenvolveram instituições no âmbito das províncias como aquelas que se desenvolveriam na França, depois de 1789, na Espanha, com a Constituição de Cádiz, e no Brasil, a partir de 1821. Contribui, ainda, para se problematizar o argumento do tamanho do território português como definidor da questão. Portugal não era uma monarquia compósita, com exceção do período de união com Castela e dos anos anteriores à Independência do Brasil. Não havia, portanto, direitos regionais e instituições próprias de província nem sequer comunidades linguísticas diversificadas179, mas Portugal era a cabeça de uma Monarquia pluricontinental, seus domínios de estendiam à África, à Ásia e à América. Em razão da especificidade portuguesa, apontada por Nuno Monteiro, compreende-se os motivos pelos quais as províncias em Portugal não assumiram um conteúdo político, administrativo e identitário, representando apenas partes do território: Beira, Algarve, Alentejo etc.

Segundo Catroga, a divisão do Reino de Portugal em províncias era antiga. Já se encontrava esboçada num codicilo do testamento de D. Diniz, datado de 1299, quando ele solicitou à rainha que pedisse “aos conselhos d’entre Tejo & Gudiana, Moura & Serpa um

177Sobre esse contexto, ver: JUNCO, José Álvarez. La “Guerra de la Independencia”, un Prometedor Comienzo.

In: ______. Mater Dolorosa, Madrid: Taurus, 2001, p. 119-149.

178 Portugal, Inglaterra e Espanha foram aliados na Guerra Peninsular contra as forças de ocupações

napoleônicas. Sobre as diferenças e semelhanças do processo de ocupação francesa em Portugal e na Espanha, ver: PRADA, António Moliner. O olhar mútuo: Portugal e Espanha na Guerra Peninsular (1807-1814). In: CARDOSO, José Luís; MONTEIRO, Nuno Gonçalo; SERRÃO, José Vicente. Portugal, Brasil e a Europa Napoleônica. Lisboa: ICS, 2010. p. 109-138.

179 Segundo Nuno Monteiro, o estabelecimento de instâncias regionais foi esboçado durante o período

pombalino, através da figura dos capitães-generais, delegados do centro de acordo com o modelo dos governadores ou vice-reis coloniais. Ver: MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Poder local e corpos intermédios: especificidades de Portugal moderno numa perspectiva histórica comparada. In: SILVEIRA, Luís Nuno Espinha da (Coord.). Poder Central, poder regional e poder local: uma perspectiva histórica. Lisboa: Cosmos, 1999. p.47-61. p.53.

homem bom da cidade de Évora; aos da Estremadura um homem bom de Lisboa, outro de Santarém; aos de entre Douro & Minho um de Guimarães”180. As províncias portuguesas perpetuaram-se até o século XIX como forma de descrever o espaço do reino e como circunscrição militar. À frente delas, atuava o Governador de Armas, sem que lhe correspondessem instituições próprias. A única entidade efetiva de âmbito local era a que, na maior parte do Reino, designava-se por Concelho. Com a Revolução do Porto, em 1820, as províncias assumiram um importante papel como círculo eleitoral, pois elas deveriam eleger os deputados às Cortes. Durante a guerra civil, em 1832, com os decretos de Mouzinho da Silveira, elas tornaram-se, mesmo que por um curto espaço de tempo, circunscrições administrativas mais amplas, como veremos a seguir181.

No caso da Espanha, por mais que o termo província já viesse sendo usado com um sentido administrativo desde finais do século XVIII, a data que assinala um autêntico divisor de águas, para Javier Fernández, foi o decreto de Javier de Burgos, de 30 de novembro de 1833182, que sancionava a nova divisão territorial183. O decreto reduziu o número de províncias, mas procurou manter as fronteiras dos antigos reinos. O termo evocava, assim, um sentido antigo e um moderno, o que significa que a província “histórica” teria de conviver com a “província constitucional”. Para o referido autor, a construção de uma nova ordem política e institucional alicerçada num léxico tradicional seria uma peculiaridade da Revolução Espanhola.

Na França, como já dissemos anteriormente, a história se passou de forma diferente. Afirma Javier Fernández,

(...) na França a revolução forçou o trânsito dos États Généraux à Assemblée Nationale, dos velhos parlements aos novos tribunaux e cours de justice revolucionários, das velhas províncias (incluindo aquelas constituídas em pays d’états) aos départements, das généralités e das intendances às préfectures, das paroisses às communes, etc184.

180 CATROGA (2013, p. 109).

181 SILVEIRA, Luís Nuno da. Território e poder. Nas origens do Estado Contemporâneo em Portugal. Cascais:

Associação de projetos culturais e formação artística, 1997, p.131.

182 Sobre a divisão administrativa de Javier de Burgos, ver, entre outros: AMOR, Antonio Maria Calero. La

división provincial de 1833. Bases y antecedentes. Madrid: Instituto de Estudios de Administración Local, 1987. Disponível em: http://institucional.us.es/revistas/contemporanea/3/art_1.pdf. Acesso em 20 out. 2015.

183É preciso, no entanto, recordar que a Constituição de Cádiz criou instituições no âmbito provincial, as

Deputações Provinciais. Trataremos no próximo tópico sobre a reforma de Burgos.

184 Tradução minha. No original: “en Francia la revolución forzó el tránsito de los États Généraux a la Assemblée

Nationale, de los viejos parlements a los nuevos tribunaux y cours de justice revolucionarios, de las viejas

provinces (incluyendo aquellas constituidas en pays d’états) a los départements, de las généralités y lãs intendances a las préfectures, de las paroisses a las communes, etcétera” (FERNÁNDEZ, 2006, p. 13).

Para o autor, o processo revolucionário espanhol, muito distinto do francês, que não ousou qualificar-se enquanto liberal, viabilizou-se porque permitiu aos seus protagonistas uma estratégia possibilista, isto é, pensou-se na construção do novo regime sem fazer tábula rasa do passado. Conclui o autor,

[e]m suma, se a revolução espanhola pode ser distinguida muito cedo com o epíteto lisonjeiro de liberal foi precisamente por contraste a uma revolução tida quase que unanimemente como radical e sangrenta (o que é o mesmo que uma revolução iliberal) como a francesa185.

A revolução liberal e, antes dela, a crítica ilustrada, apontou a necessidade de uma grande reforma territorial com critérios de racionalidade e eficácia administrativas. A província passava a ser uma subdivisão da Nação. De subordinada à Monarquia, a província, na época constitucional, passou a estar subordinada à Nação soberana. Para François Xavier- Guerra, a dificuldade de articular a soberania da nação com as demandas provinciais por representação levou ao processo de independência das colônias americanas. Esse processo, para o referido autor, não se caracterizou por um sentimento de “emancipação nacional”, ao contrário, foi caracterizado pela fragmentação da entidade política que não incluiu a estrutura política pluralista186. Carlos Garriga descreveu, alegoricamente, como uma cabeça moderna e um corpo gótico187, a dificuldade de articulação entre a indivisibilidade da Nação, definida com a Constituição de Cádiz, e o lugar das províncias no interior da Monarquia Constitucional188.

A experiência moderna conviveu com as práticas ligadas ao Antigo Regime. Nesse sentido, cita Garriga, “se quer buscar-se o contraste, é muito fácil encontrá-lo. Ali onde a Constituição francesa de 1791 fazia uma longa declaração de abolições, a espanhola de 1812

185 Tradução minha. No original: “en definitiva, que si la revolución española pudo ser distinguida muy pronto

con el halagador epíteto de liberal fue precisamente por contraste con una revolución tildada casi unánimemente de radical y de cruenta (o lo que es lo mismo, de una revolución iliberal), como la francesa” (FERNÁNDEZ, 2006 p. 18).

186 XAVIER-GUERRA, François. Indépendances. ESKA/Problémes de l’Amérique latine, n.77, p. 25-45,

2010. Disponível em: <http://www.cairn.info/revue-problemes-d-amerique-latine-2010-3-page-25.htm>. Acesso em: 01 dez. 2015.

187 A alegoria é uma apropriação de uma imagem que Tocqueville (1989) usou para comentar o Código

Prussiano de Frederico, o Grande.

188 GARRIGA, Carlos. Cabeza moderna, cuerpo gótico. La Constituición de Cádiz y el ordem jurídico. AHDE,

invoca as antigas leis fundamentais”189. O Constitucionalismo gaditano rechaçava, assim, grandes rupturas. A própria manutenção de termos tradicionais, como Cortes e províncias, são um indicativo semântico da menor radicalidade da revolução liberal espanhola. Segundo Garriga, nenhuma Constituição rompeu com o passado, nenhuma delas trouxe cláusulas derrogatórias, por exemplo. Por esse motivo, o autor pensa em termos de reordenamento, da