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A prova recai sobre os fatos que as partes alegam como fundamento de suas pretensões. Contudo, alguns fatos alegados pelas partes não carecem de prova para serem tomados como verdadeiros pelo juiz. Daí ser possível falar em objeto abstrato da prova (a totalidade dos fatos alegados pelas partes) e em objeto concreto da prova (os fatos alegados de cuja veracidade o juiz deve ser convencido no caso concreto).

Definindo o objeto concreto da prova, dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil que não dependem de prova os fatos:

a) notórios;139

b) afirmados por uma parte e confessados pela outra;140

c) admitidos no processo como incontroversos;141

d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.142

139 Alberto dos Reis observa que existem sobre o conceito de fato notório duas vertentes de pensamento: 1)

doutrina do conhecimento: fato notório é o fato de conhecimento público; e 2) doutrina do interesse: fato notório é o fato que a generalidade dos homens tem estímulo em conhecer, por a ela interessar, e, tecendo considerações sobre a primeira destas doutrinas, afirma que, em relação ao que se deve entender por “público”, é afirmado que se trata de fatos: a) conhecidos em uma determinada esfera social; b) conhecidos por homens de cultura média de certo lugar; c) conhecidos pela totalidade dos homens de um determinado Estado; e d) conhecidos na circunscrição territorial – Comarca – em que corre a causa (REIS, Código de processo civil anotado, p. 261- 262). Na doutrina brasileira, Pontes de Miranda, cuja posição é aqui adotada, afirma que “o notorium facti resulta de fato que é conhecido de todos os que fazem parte de determinado círculo social, de modo que não há dúvida a respeito de tal fato [...]. Dizem-se notórios os fatos ‘conhecidos’, sem ser pela prova feita, não porque estejam na ciência privada do juiz, porém como fato que ele deva conhecer [...]. Sendo notórios, o juiz tem o dever de os conhecer e de aplicar o art. 334” (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, v. IV, p. 274-275).

140 Confissão, como aduz Giuseppe Chiovenda, “é a declaração que uma parte formula da verdade dos fatos

afirmados pelo adversário e contrários ao confidente” (CHIOVENDA, Instituições de direito processual civil, v. 2, p. 418).

141A prova deve recair sobre fatos controversos, posto ser ela produzida para afastar a dúvida sobre a veracidade

de fatos que fundamentam as pretensões das partes (a dúvida exige a prova e é por ela afastada). Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “a necessidade da prova é gerada pela controvérsia sobre fatos. Controvérsia é choque de razões, alegações ou fundamentos divergentes, que se excluem [...]. A controvérsia gera a questão, definida como dúvida sobre um ponto, ou como ponto controvertido” (DINAMARCO, Instituições de direito

processual civil, v. III, p. 59). Não se confundem fato incontroverso e fato confessado. Fato incontroverso é aquele cuja ocorrência não é colocada em dúvida. Fato confessado é aquele cuja ocorrência é afirmada por uma parte e admitida pela outra. A confissão faz prova, isto é, serve como elemento de convicção, contra o confidente (art. 350 do Código de Processo Civil), ao passo que a ausência de controvérsia dispensa a prova do fato alegado.

A notoriedade, a confissão, a ausência de controvérsia e a presunção legal de veracidade permitem ao juiz tomar o fato alegado como verdadeiro, dispensando a parte de provar a sua ocorrência, funcionando, portanto, como excludentes da necessidade da prova.

Não se olvide que devem ser objeto de prova, mesmo que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão, em relação aos quais a lei considera indispensável, para a sua prova, o documento público e aqueles que estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto (art. 302 do CPC). Assim, fatos existem que devem ser provados, ainda que entre as partes não exista controvérsia sobre sua veracidade. Trata-se de fatos que a ordem jurídica impõe sejam tratados como controversos. Neste sentido, eles também são controversos, devendo ser provados pela parte que os alega em seu favor.143

A definição do objeto concreto da prova não se dá apenas à luz do art. 334 do CPC, cumprindo que nela seja observado que a prova deve recair sobre fatos:

a) alegados: a prova deve recair sobre os fatos alegados pelas partes;

b) relevantes: objeto da prova são os fatos que tenham importância para a decisão da demanda, ou, dito de outra forma, os fatos cuja ocorrência tenha influência na constituição, impedimento de constituição, modificação ou extinção do direito objeto de disputa;

c) pertinentes: a prova deve recair sobre fatos que tenham relação, direta ou indireta, com o objeto da demanda;144

d) possíveis de prova: o fato a ser provado deve ser possível, como também deve ser possível ou praticável a demonstração de sua veracidade;145

143 Segundo o art. 302, III, do CPC, devem ser objeto de prova os fatos que estiverem em contradição com a defesa,

considerada em seu conjunto. Por outro lado, de acordo com o art. 297 do CPC, o réu poderá oferecer, em resposta à ação, contestação, exceção e reconvenção. Assim, “defesa”, no art. 302, III, deve ser entendida no sentido de resposta do réu. Com isto, deve ser objeto de prova o fato não impugnado que estiver em contradição com a resposta do réu. Neste sentido, afirma Cândido Rangel Dinamarco que, “não só na contestação pode ser criada controvérsia em torno dos fatos alegados na petição inicial. Ainda que não haja contestado ou omita a impugnação dos fatos na contestação que ofereceu, o réu terá criado controvérsia se em reconvenção trouxe versão diferente [...] ou se tiver feito na exceção de incompetência ou de suspeição ou impedimento do juiz. Tanto a reconvenção quanto a exceção fazem parte do mesmo processo em que a contestação foi ou seria apresentada – e, por estarem inseridas no seio de um só e mesmo processo, elas são aptas a gerar controvérsia em torno de fatos e consequentemente necessidade de provar”. (DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, v. III, p. 61).

144 Neste sentido, a Ley de Enjuiciamiento Civil da Espanha dispõe, no art. 281, I, que “a prova terá como objeto

os fatos que guardem relação com a tutela jurisdicional que se pretenda obter no processo”, e, ainda, que “não deverá admitir-se nenhuma prova que, por não guardar relação com o objeto do processo, tenha que se considerar impertinente” (art. 283, 1).

145 O fato, como aduz Michele Spinelli, sobrevive no vestígio que deixa em uma coisa ou homem (SPINELLI,

e) determinados ou precisos: devem ser objeto da prova fatos com características suficientes para individualizá-los e distingui-los de outros fatos.