Nos estudos sobre deficiência, dois modelos são centrais para a compreensão da temática: o biomédico e o social. O modelo biomédico cataloga uma pessoa com deficiência visual, por exemplo, como alguém que não enxerga, portanto, enfatizando os fatores biológicos6
. Por sua vez, o modelo social enfatiza que é a sociedade quem cria as barreiras sociais para a pessoa com deficiência, causando a elas a incapacidade ou a desvantagem para a vida em sociedade (Sassaki, 1997).
Segundo Diniz (2007) e Santos (2008), após uma revolução nos estudos sobre deficiência, que começaram a emergir no Reino Unido e nos Estados Unidos por volta dos anos 1960/1970, passou-se da abordagem biomédica para uma ênfase no tratamento da questão social, quando a deficiência passou a ser pesquisada também no campo das
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Em termos biomédicos, a deficiência visual consiste na perda total (cegueira) ou parcial da visão (baixa visão, ambliopia, visão subnormal ou visão residual), seja congênita ou adquirida. De acordo com o nível de acuidade visual, há dois grupos que determinam a deficiência visual. A cegueira consiste na perda completa da visão ou pouquíssima capacidade para enxergar, com impossibilidade de perceber cores, tamanhos, distâncias, formas e movimentos. A baixa visão refere-se ao comprometimento funcional dos olhos, mesmo com tratamento ou correção. Na legislação brasileira, o decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, define a deficiência visual como: "cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores" (Decreto nº 5.296, 2004; Fundação Dorina Nowill para Cegos, 2016; Gil, 2000; Sá,
humanidades. Nessa mudança, a deficiência deixou de ser um conceito estritamente biomédico, passando também a representar a estrutura social que oprime, humilha e discrimina a pessoa com deficiência. Dessa mudança de paradigma investigativo decorre a aproximação dos estudos sobre deficiência às pesquisas culturais, antirracistas e feministas, consolidando um espaço de enfrentamento crítico à hegemonia biomédica que cercava a compreensão em relação à deficiência (Diniz, 2007; Pegorini, Bisol & Valentini, 2015; Santos, 2008; Santos, Diniz & Pereira, 2010).
Sobre tal mudança de rumo nos estudos e nas práticas acerca da deficiência, cabe ressaltar que, conforme informa Diniz (2007):
Houve, portanto, uma inversão na lógica da causalidade da deficiência entre o modelo médico e o social: para o primeiro, a deficiência era resultado da lesão, ao passo que, para o segundo, ela decorria dos arranjos sociais opressivos às pessoas com lesão. Para o modelo médico, lesão levava à deficiência; para o modelo social, sistemas sociais opressivos levavam pessoas com lesões a experimentarem a deficiência (p. 23).
A deficiência, antes pensada em termos diagnósticos e estritamente físicos, começou a ser investigada dentro de termos políticos e sociais. No modelo social, passou-se a conceber o corpo como um espaço de ação de discursos discriminatórios. Isso não significa, porém, que se defenda que uma pessoa com deficiência, assim como qualquer ser humano, não precise das possibilidades oferecidas pela biomedicina do cuidado ou reabilitação (Diniz, 2007; Santos, 2008; Santos, Diniz & Pereira, 2010).
Antes de tudo, deve-se considerar que a definição sobre o que é ou não normal é um julgamento estético (e ético) – um valor moral em relação aos estilos de vida. Assim, no modelo social, a sociedade é alertada para o fato de que é ela quem causa incapacidade ou desvantagem para o desempenho dos papéis sociais – especialmente
por causa de práticas discriminatórias e dos padrões de normalidade de desenvolvimento humano (Diniz, 2007; Sassaki, 1997).
A influência do modelo biomédico fez com que a sociedade fosse levada a acreditar fortemente que, havendo uma deficiência, bastaria prover um serviço ou ferramenta que promovesse a reabilitação que tudo estaria solucionado. Assim, quem deve ser reabilitada e tratada é a pessoa com deficiência e não a sociedade com suas práticas sociais de exclusão (Diniz, 2007; Sassaki, 1997).
Para Sassaki (1997), é possível comprovar a influência da vertente biomédica até mesmo em documentos divulgados internacionalmente, como a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes7
, que foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1975, e que diz em seu artigo 6:
As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social (Organização das Nações Unidas, 1975).
Contudo, os documentos oficiais passaram, aos poucos, a transformar sua abordagem sobre o assunto. Sassaki (1997, p. 165) aponta o ano 1981 como aquele em que a Organização das Nações Unidas (ONU) lançou: “a semente do conceito de sociedade inclusiva”, com a celebração do Ano Internacional das Pessoas Deficientes (AIPD) e o lema “Participação Plena e Igualdade”. A implementação pela ONU do documento Programa Mundial de Ação Relativo às Pessoas com Deficiência, publicado em 1983, foi fundamental para que a proposta da sociedade inclusiva pudesse crescer,
dando início à Década das Nações Unidas para Pessoas Portadoras de Deficiência, entre os anos 1983 e 1992 (Silva, 2009; Werneck, 2000).
Em 20 de dezembro de 1993, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas publicou as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas
com Deficiências, defendendo a equiparação de oportunidades e o princípio da igualdade de direitos, como pode ser visto nos itens 24 a 26 da introdução do documento:
24. Entende-se por "realização da igualdade de oportunidades" o processo mediante o qual o meio físico e os diversos sistemas existentes no seio da sociedade, tais como serviços, atividades, informação e documentação, são postos à disposição de todos, sobretudo das pessoas com deficiências.
25. Do princípio da igualdade de direitos decorre que as necessidades de toda e qualquer pessoa têm igual importância, que essas necessidades devem constituir a base do planejamento das sociedades e que todos os recursos devem ser empregues por forma a garantir que a todos sejam concedidas as mesmas oportunidades de participação.
26. As pessoas com deficiências são membros da sociedade e têm direito a permanecer nas suas comunidades locais. Devem receber o apoio de que necessitam no âmbito das estruturas regulares de educação, saúde, emprego e serviços sociais (Organização das Nações Unidas, 1993).
Outro fato marcante em relação ao processo de inclusão das pessoas com deficiência ocorreu em 1994, ocasião em que a UNESCO registrou o termo sociedade inclusiva na Declaração de Salamanca. Em 1997, a Conferência Internacional Uma
Sociedade para Todos: Inclusão – Participação, realizada de 11 a 14 de maio, em Oslo, divulgou amplamente um folheto defendendo que: “Como ocorre na Noruega, muitos
países têm iniciado o importante processo de criar uma sociedade inclusiva” (Sassaki, 1997, p. 166).
O conceito de sociedade inclusiva também foi defendido, em 1995, pela ONU, na Declaração de Copenhague sobre Desenvolvimento Social e no Programa de Ação
da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social. A Declaração postula, por exemplo, que uma sociedade inclusiva deve respeitar os direitos humanos e liberdades fundamentais, a justiça social e a participação democrática (Instituto Nacional de Educação de Surdos, 2009).
Recentemente, um elemento divisor na trajetória histórica das pessoas com deficiência foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas. A Convenção – adotada pela ONU, em 13 de dezembro de 2006, e ratificada pelo Brasil, em 25 de agosto de 2009, por meio do Decreto nº 6.949 – delimita a promoção e a proteção dos direitos de pessoas com deficiência e promove ações voltadas para a inclusão dessa população, não se limitando ao mero acesso aos bens e serviços médicos (Decreto nº 6.949, 2009; Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2011).
No Brasil, há uma série de leis que marcam o tratamento da questão. Se considerarmos os marcos mais recentes, a promulgação da Constituição Federal de 19888
trouxe grandes ganhos (não apenas para a inclusão das pessoas com deficiência em várias esferas, mas para toda a população) (Constituição do Brasil, 1988, Santos, 2008).
Contudo, certamente, a maior conquista dos últimos anos na legislação brasileira voltada para as pessoas com deficiência é a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. A Lei
8 A legislação brasileira é bastante ampla em relação às pessoas com deficiência, não cabendo neste trabalho citá-la extensivamente. Informações completas sobre a legislação na área podem ser encontradas em publicação da Câmara dos Deputados (2013) exclusiva sobre o assunto.
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) 9
destina-se à garantia e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, com a finalidade de proporcionar a inclusão social e a cidadania (Lei nº 13.146, 2015).