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DISKUSJON

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SAMMENDRAG

4. DISKUSJON

Ainda em 2002, a ANEFA é extinta dando lugar à Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV), um novo serviço da responsabilidade do Ministério da Educação criado pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro. Sobre o surgimento da DGFV, Lima (Canário e Cabrito, 2005:49) refere:

A lógica política que dominou foi já influenciada pelas ideologias modernizadoras e gerencialistas, de extracção empresarial e produtivista, subordinando a educação de adultos à condição de instrumento do vocacionalismo e da economia, afinal as vertentes que haveriam de vir a legitimar a própria extinção da ANEFA, a partir de 2002 definitivamente transformada num conjunto limitado de valências inscritas incoerentemente no âmbito mais global da ―formação vocacional‖ e de uma direcção- geral com essa exacta designação.

Curioso é que, de forma realística, o Relatório Nacional de Avaliação dos Cursos de Educação e Formação de Adultos 2002/2003 da DGFV refere uma realidade

incontestável e plenamente assumida relativamente à educação de adultos, muito embora com uma preocupação puramente vocacionalista (Ávila, 2004:11):

Em Portugal, e não obstante o esforço indiscutível da DGFV, o debate e as preocupações políticas, e também analíticas, têm alguma tendência a estar sobretudo centrados nos jovens e no que pode ser feito para melhorar o sistema de ensino, de modo a assegurar que estes atinjam níveis mínimos de qualificações e vejam reforçadas as suas condições de empregabilidade. Ou seja, a inevitabilidade e urgência de intervir ao nível da promoção dos níveis de competências e qualificações dos adultos não é reconhecida, ainda, na sociedade portuguesa como um verdadeiro problema social.

A iniciativa Novas Oportunidades (uma iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério da Educação), lançada no final de 2005, fixou objectivos concretos como a definição do nível secundário como patamar mínimo de escolaridade e a qualificação de um milhão de activos até 2010.

Reuniram-se ofertas como o Catálogo Nacional de Qualificações que se inscreve no Quadro Nacional de Qualificações, os processos RVCC de vertente académica e profissional, as modalidades de conclusão do nível secundário contempladas pelo Decreto Lei 357/2007, as formações modulares certificadas, os cursos de Educação e Formação de Adultos, os Cursos de Educação e Formação para Jovens, os cursos de Aprendizagem e todas as formações complementares ministradas em sede de RVCC de forma a corresponder às exigências dos referenciais de competências-chave.

Esta iniciativa conseguiu ainda congregar os esforços de diversos parceiros da sociedade civil a saber: empresas, escolas, autarquias, associações de diversos tipos, diversas entidades formadoras e centros de formação de gestão directa e de gestão participada do IEFP.

Pelo despacho n.º 20 846/2006 acrescentam-se vários Centros RVCC à rede nacional, desta vez, um grande número de escolas e sedes de agrupamento da rede escolar pública, justificando-se o facto pela concretização do Plano Nacional de Emprego e do Plano Tecnológico, bem como pela ―necessidade de diversificação da tipologia e áreas de actuação das entidades promotoras de Centros RVCC, de modo a captar potencialidades alternativas inerentes aos diferentes percursos pelas mesmas

prosseguidos (...)‖. Ainda o Despacho n.º 26 401/2006 acrescenta razões como a melhoria da ―resposta aos interesses e carências da população adulta, possibilitando-se a certificação escolar‖.

Lembrando as razões que Illich aponta para a desescolarização da sociedade, numa promessa de maior liberdade para a instrução e para a aprendizagem, e de redes de partilha e de comunicação que beneficiem a todos os que nelas se envolvem (como nos fez lembrar o espírito dos Clubes S@bER+), perguntamos até que ponto os agentes educativos, quer ao nível da gestão/administração escolar, quer ao nível do ensino, estavam e estão preparados e consciencializados para outros processos de aprendizagem e de reconhecimento da mesma, através de métodos que não sejam os escolares? Como afirma Ávila (2008:306), ―não será por acaso que, em Portugal, as primeiras referências ao método biográfico surgem no campo da formação profissional e que, mais recentemente, os cursos EFA e os Centros RVCC começaram a ser promovidos (e mantêm, para já, esse perfil) graças à iniciativa de entidades, públicas e privadas, situadas fora da rede escolar.‖ Esta condição, pelo que já foi exposto não continuou a verificar-se. Por isso, é bem apropriada a reflexão feita por Melo (2007:20):

É de sublinhar, porém, uma contradição crucial na actual estratégia governamental. O êxito destas inovações, tanto de ofertas formativas, como de Centros RVCC, deveu-se, sobretudo, ao facto de a sua aplicação estar a cargo de organizações, predominantemente de natureza cívica e solidária, com grande experiência no trabalho de base comunitária, enquanto o substancial alargamento agora previsto, nos termos do documento em análise, terá lugar em ―diversas instituições, nomeadamente: nas escolas secundárias ou sedes de agrupamento da rede pública; nos centros de formação do IEFP; em grandes empresas; no âmbito das diversas estruturas ministeriais.‖ Só falta mencionar, precisamente, aquelas entidades a quem se fica a dever a aplicação com sucesso destas medidas inovadoras. Qual será o resultado final, quando inovações como estas são introduzidas, de forma forçada, em instituições em geral nada inovadoras, e elas próprias ainda por inovar?

Em 2006 foram criados mais 122 centros e no final desse ano já estavam em funcionamento 220 Centros Novas Oportunidades, tendo Melo constatado ser ―um número acima do inicialmente previsto‖ (2007:22).

É de salientar a Portaria n.º 86/2007 na qual se aborda o alargamento dos processos RVCC ao nível secundário, de forma gradual, e anuncia a expansão de centros agora designados como Centros Novas Oportunidades. Acrescenta-se o Referencial de Competências-Chave de Educação e Formação de Adultos de Nível Secundário, abrangendo três áreas de competência chave: Sociedade, Tecnologia e Ciência (STC), Cultura, Língua e Comunicação (CLC) e Cidadania e Profissionalidade (CP). Destaca-se a evidenciação de competências através da construção de um dossier pessoal, de forma autónoma ou com o apoio da equipa técnico-pedagógica. E sobre as questões da autonomia e motivação neste desafio, falaremos mais adiante sobre a realidade que encontramos no terreno.

Na mesma portaria, esclarece-se que só adultos maiores de 18 anos e com um mínimo de três anos de experiência profissional podem ingressar no processo RVCC de Nível Secundário, o que nos deixa margem para pensar se donas de casa (à semelhança no passado) não terão adquiridos experienciais dignos de reconhecer e validar, ou no dilema de comprovar a experiência profissional formalmente, quando não há descontos feitos para a Segurança Social ou outros documentos oficiais que o comprovem... A portaria abre o ―leque‖ incluindo adultos maiores de 18 anos que tenham frequentado o ensino secundário há mais de três anos e não o tenham concluído, o que também permitiu que jovens ―produto‖ do insucesso escolar e com pouca ou nenhuma experiência de vida e/ou profissional, afluíssem aos centros...

A figura da formação complementar sempre foi contemplada pelos Centros RVCC (agora Novas Oportunidades), quer para o processo RVCC – Nível Básico (RVCC-NB), quer para o processo RVCC – Nível Secundário (RVCC-NS). Contudo, porque o limite de 50 horas de formação por adulto no âmbito do CNO não se adequa às necessidades de muitos adultos, o Despacho n.º 9937/2007 veio regular as acções de formação de curta duração (formação modular certificada) para o mesmo efeito, sempre que se justifique. Achamos, no mínimo, curioso o facto de no artigo n.º2 deste documento, mencionar um mínimo de 10 e um máximo de 15 elementos para as acções de formação referidas, quando as equipas de reconhecimento, numa missão mais árdua que não a de ensino, mas de reconhecimento do que não está visível, são forçadas muitas vezes, em virtude das metas físicas impostas, a reunir mais de 15 pessoas em sala...

Ainda em 27 de Julho, a portaria n.º 817/2007 vem definir o regime jurídico dos cursos EFA de nível básico e secundário e de níveis 2 e 3 de formação profissional, sendo que é dada prioridade aos activos empregados no que concerne à frequência de cursos EFA que apenas confiram habilitação escolar.

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