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6   Kroppslige  diskurser

6.1   Diskursive  konstruksjoner

Em 15 de novembro de 1889, durante uma quartelada que visava a queda do gabinete ministerial chefiado por Afonso Celso de Assis Figueiredo, Visconde de Ouro Preto, proclamou-se provisoriamente a República no Brasil100. Os desencontros da Família Imperial do Brasil, o corte de informações, a reação tardia e inócua do Imperador Dom Pedro II em convocar o Conselho de Estado somente às onze horas da noite, indicando o Conselheiro José Antônio Saraiva como novo Presidente do Conselho de Ministros, substituindo o já preso e deposto Visconde de Ouro Preto, e toda conjunção fática consumou a proclamação realizada pelo golpe militar que já a havia decretado e jurado o novo regime na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em tentativa de legitimá-lo, tomando o novo grupo o poder constituinte 101102.

Seguiu-se pelo Governo Provisório, chefiado pelo Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, o aprisionamento da Família Imperial do Brasil; desde as dez horas da manhã do dia seguinte à sua instauração, no Paço Imperial, onde o Imperador e sua família já

99 ARAÚJO, Juliana. Palácio Guanabara: Um dos principais palcos da história do Brasil é restaurado e volta ter as características da época da construção. O Prelo: Revista de Cultura da Imprensa Oficial do Estado do

Rio de Janeiro, p. 16-22. Estado do Rio de Janeiro, mar. 2012, ANO IX, nº 29

100 “Art. 1º. Fica proclamada provisoriamente e decretada como a fórma de governo da nação brazileira - a

República Federativa.” (BRASIL. Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889. Coleção de Leis do Brasil -

15/11/1889, p. 1)

101 GOMES, Laurentino. 1889: Como um imperador cansado, um marechal vaidoso e um professor injustiçado contribuíram para o fim da Monarquia e a Proclamação da República no Brasil. 1ª ed., São

Paulo, Globo, 2013, p. 275-286.

102 “Art. 4º. Emquanto, pelos meios regulares, não se proceder á eleição do Congresso Constituinte do Brazil

e bem assim á eleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação brazileira pelo Governo Provisorio da Republica; e os novos Estados pelos governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores, delegados do Governo Provisorio. (BRASIL. Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889. Lex:

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estavam quase incomunicáveis desde a tarde do dia anterior. Às três da tarde, o Major Frederico Solon de Sampaio Ribeiro, entregou à Dom Pedro II a ordem de banimento da Família Imperial em vinte e quatro horas. Tal ordem foi cassada e na madrugada do dia 16 para 17 de novembro, a Família Imperial é acordada pelo Tenente-Coronel João Mallet, informando que a partida deveria ser imediata. Partiram para o exílio às 2 horas e 46 da manhã, escondidos dos civis, coagidos e escoltados pelos militares. A Família Imperial foi embarcada no vapor “Parnaíba” e, após, no vapor “Alagoas”. Às 10 horas da manhã do dia 17, os três Príncipes, filhos da Princesa Imperial Dona Isabel e ainda infantes, que estavam em Petrópolis, são embarcados. A Família Imperial desembarca em Lisboa em 7 de dezembro de 1889, portando apenas alguns poucos pertences pessoais103. O Imperador Dom Pedro II envia ao Governo Provisório a recusa do recebimento de compensação monetária de cinco mil contos de réis para “decência da posição da família que acaba de

ocupar o trono do país, e às necessidades do seu estabelecimento no estrangeiro”104, pelo

que julgou um desrespeito ao patrimônio público105 e, em decorrência do caráter

puramente provisório da República, cuja segurança de que o decreto que a instituía não lhe prejudicava suas garantias já asseguradas constitucionalmente106.

A resposta direta à recusa do Imperador veio por meio do Decreto 78-A, de 21 de dezembro de 1889, banindo formalmente o Imperador e sua família, e vedando-lhe de possuir imóveis, devendo liquidar no prazo de dois anos seus bens em território nacional, no entanto, não englobando as propriedades do restante da Família Imperial.

Visando sanar esta omissão com relação ao resto das propriedades da Família Imperial, o Governo Provisório promulga, em 21 de novembro de 1890, o Decreto nº 1.050 determinando que “ficam incorporadas ao domínio nacional as terras situadas nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, concedidas, a titulo de dote, à Condessa d'Eu, ex-

princesa imperial do Brasil”107.

103 GOMES, 2013, p. 287-301

104 BRASIL. Decreto nº 2, de 16 de novembro de 1889. Lex: Coleção de Leis do Brasil - 16/11/1889, p. 2 105 O Imperador Dom Pedro II teria dito energicamente na recusa “Não sei com que autoridade esses

senhores dispõem dos dinheiros públicos?” (XAVIER, Leopoldo Bibiano. Revivendo o Brasil-Império.1ª

Edição. São Paulo, Editora Artpress, 1991, p. 43)

106 “Art. 2º Esta concessão não prejudica as vantagens asseguradas ao chefe da dynastia deposta e sua

familia na mensagem do Governo Provisorio, datada de hoje.” (BRASIL. Decreto nº 2, de 16 de novembro

de 1889. Lex: Coleção de Leis do Brasil - 16/11/1889, p. 2)

107 BRASIL. Decreto nº 1.050, de 21 de Novembro de 1890. Lex: Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página

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Já em período posterior à promulgação da Constituição republicana de 24 de fevereiro de 1891, o governo, já não provisório, do Presidente Deodoro da Fonseca edita o Decreto nº 447, de 18 de julho de 1891, expondo os considerandos e decretando a incorporação dos Palácios Isabel e Leopoldina ao patrimônio público, como segue transcrito em inteiro teor:

“Considerando que o dote instituido em favor da ex-princeza D. Isabel, Condessa d'Eu, e ao qual se referem as leis ns. 166 de 29 de setembro de 1840, 1217 de 7 de julho de 1864 e 1904 de 17 do outubro de 1870, e o contracto de 11 de outubro de 1864, tirava sua razão de ser e se fundamentava em o regimen politico então vigente o que - suppunha-se - Seria perpetuo;

Considerando que, tanto esse dote como a lista civil annualmente decretada, significavam um auxilio para que a princeza imperial, e com ella o seu consorte, pudessem manter a representação e decóro social compativeis com a elevada posição que occupava na monarchia e com a qualidade de futura depositaria das funcções magestaticas, como se evidencia do elemento historico daquellas leis;

E pois

Considerando que o patrimonio politico, assim constituido para fins e sob leis especiaes, sómente poderia existir emquanto se não verificasse o implemento da condição resolutiva a que estava naturalmente subordinado: a extincção do regimen monarchico; e, dado este facto, devem os bens ser devolvidos ao dominio pleno do Estado, que aliás reservou sempre para si a nua-propriedade sobre elles;

Considerando que nas mesmas condições de taes bens se acha o immovel denominado - palacete Leopoldina -, em cujo uso- fructo estava investido o ex-principe D. Pedro, como filho primogenito da princeza D. Leopoldina, Duqueza de Saxe, fallecida, em 1871;

59 Considerando, finalmente, que o compromisso assumido pelo Governo Provisorio em 15 de novembro de 1889, no sentido de «reconhecer e acatar todos os compromissos nacionaes contrahidos durante o regimen anterior, os tratados subsistentes com as potencias estrangeiras, a divida publica externa e interna, os contractos vigentes e mais obrigações legalmente contrahidas», não póde evidentemente referir-se ás leis citadas, as quaes por essa occasião já haviam caducado de par com a monarchia, de que eram immediato consectario;

Resolve decretar, ampliando o disposto no decreto n. 1050 de 21 de novembro de 1890, que providenciou sobre as terras situadas nos Estados do Paraná e de Santa Catharina, que faziam parte do alludido patrimonio:

Art. 1º Ficam incorporados aos proprios nacionaes todos os bens que constituiam o dote ou patrimonio concedido por actos do extincto regimen á ex-princeza imperial D. Isabel, Condessa d'Eu; bem assim o immovel denominado - palacete Leopoldina - e sito á rua Duque de Saxe.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.”108

Adiantando o que será exposto no próximo item de forma mais detalhada, o Governo Federal procurou executar o decreto pelos meios até então julgados mais cabíveis. Diante da negativa de entrega de um dos bens dotais da Princesa Dona Isabel, o Paço Isabel, de forma pacífica à União, pelo então representante legal da Família Imperial do Brasil na nação, ainda em 1891, da decisão negativa do Juiz Seccional do Distrito Federal, indeferindo sua petição de incorporação ao patrimônio público, afastando o supratranscrito decreto por sua inconformidade com a ordem jurídica, e dos pareceres requeridos pelo Ministério da Justiça de maneira quase unívoca seguirem o entendimento da Corte, a posse do casal Imperial sobre o imóvel permaneceu impávida e mansa até 1894109.

108 BRASIL. Decreto nº 447, de 18 de julho de 1891 Lex: Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 99 Vol. 2 pt.

II

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Com a reação tardia dos grupos sociais anteriormente favorecidos pelo regime monárquico, como já citado na introdução, ou daqueles que viam uma oportunidade política com a instabilidade da recém-constituída república110, em setembro de 1893, com cunho atribuído essencialmente monarquista, eclodiu na Capital Federal a nominada Segunda Revolta da Armada, levantada pela Marinha em oposição ao repressivo governo do Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, sucessor do deposto Marechal Deodoro da Fonseca.

Destacou-se o cunho monárquico da Revolta da Armada pelo seu líder, o Almirante Custódio de Mello, manter, mesmo durante o exílio da Família Imperial do Brasil, relação de amizade com a Princesa Imperial Dona Isabel e seu esposo o Príncipe Gastão de Orléans, o Conde d’Eu. A revolta da Marinha se estendeu por todo o primeiro trimestre de 1894 e, além da repressão física, que resultou em cerca de uma dezena de milhar de mortos, exacerbaram-se os ânimos ditatoriais do governo, que em estado de sítio, tomou medidas contra tudo que se vinculasse ao regime monárquico deposto, garantindo ao então Presidente da República alcunhas como as de “Marechal de Ferro” e “Consolidador da República” 111.

Dentre as medidas tomadas pelo governo Floriano, encontrou-se a execução forçada do Decreto nº 447/1891, acima transcrito. Em 17 de maio de 1894, o Ministério da Guerra consultou o Ministério do Interior sobre a apropriação do Palácio Isabel e suas adjacências para a constituição de um hospital militar. A resposta oferecida ao Ministério da Guerra foi a da remissão do aviso expedido ao Ministério da Fazenda, datado de 10 de dezembro de 1891, de que a imissão da posse, por parte do Estado, do imóvel em questão, estava em processo judicial em andamento112.

Em 22 de maio, o Ministro da Guerra, General Bebiano Costallat, expediu ao Ministério da Justiça o seguinte expediente:

“Comunico-vos, para os fins convenientes, que nesta data expeço ordem ao Quartel Mestre General para que tome conta do Palácio

110 Para análise preliminar dos embates políticos no início da república e a participação dos monarquistas

recomendamos a leitura de GOMES, Amanda Muzzi. Monarquistas restauradores e jacobinos: ativismo

político. Estudos Históricos, Fundação Getulio Vargas, vol. 21, nº 42, jul-dez 2008, p. 284-302. 111 AI 764855/RJ, fl. 19.

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Isabel, que tem que ser transformado em hospital.

Saúde e fraternidade.”113

Ignorando, subjugando e trespassando qualquer das decisões já entregues pela justiça de acordo ordem jurídica vigente no país, e coadunando com a violência da decisão do Ministério da Guerra, o Ministério da Justiça aditou ao documento que lhe fora entregue o despacho:

“Não havendo nenhum expediente a fazer-se, parece-me que deve

ser arquivado o presente aviso.”114

Destarte, em 23 de maio de 1894, às nove horas da noite o Palácio Isabel foi cercado por praças do exército e ocupado manu militari pela Força Pública, seguindo-se o saque dos bens que se encontravam em seu interior115. Da tomada do Palácio pelo governo do Marechal Floriano foram tomadas as medidas judiciais mais cabíveis, como será tratado a seguir, no próximo item.