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3 Litteratur

3.2 Disiplin nå

O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, reflecte no seu preâmbulo o objectivo de “reforçar as lideranças das escolas, o que constitui reconhecidamente uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar” dos estabelecimentos públicos de educação.

Paralelamente, verifica-se a aposta no reforço da “autonomia e a capacidade de intervenção dos órgãos de direcção das escolas para reforçar a eficácia da execução das medidas de política educativa e da prestação do serviço educativo de educação”. Por conseguinte, torna-se imprescindível criar condições de modo a que seja conferida uma “maior capacidade de intervenção ao órgão de gestão e administração”, perspectivando que a “maior autonomia tem de corresponder maior responsabilidade”.

Este normativo assenta em três objectivos principais, a saber:

ƒ reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica do estabelecimento de educação e ensino (já que aumenta a sua representação no conselho geral - órgão de direcção estratégica - e amplia os poderes deste órgão que passa a eleger o director do estabelecimento de ensino);

ƒ reforçar as lideranças nas escolas com a criação do cargo de director;

ƒ reforçar a autonomia das escolas, prevendo-se um aumento da margem de manobra dos estabelecimentos na definição da sua organização interna.

Os órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas passam a ser o conselho geral, o director, o conselho pedagógico e o conselho administrativo (artigo 10.º, n.º 2).

O conselho geral é um órgão de direcção estratégica, cujo principal propósito é o de reforçar a participação das famílias e das comunidades, promovendo a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais. Este órgão reveste-se de um carácter colegial de direcção onde estão representados o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (também alunos adultos ou do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local (representantes de organizações, instituições e actividades económicas, sociais, culturais e científicas). De forma a garantir condições de participação a todos os interessados, nenhum dos grupos representados pode ter a maioria dos lugares, tendo de ser cumpridas algumas regras elementares na composição deste órgão.

Este normativo faz ainda referência à necessidade de se afirmarem “boas lideranças eficazes, para que em cada escola exista um rosto, um primeiro responsável, dotado de autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola (PEE) e executar localmente as medidas de política educativa”, sendo o líder responsável pela “prestação do serviço público de educação e pela gestão dos recursos públicos postos à sua disposição”.

Este rosto personifica-se no cargo de director, um órgão unipessoal de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. O director é coadjuvado por um subdirector e um pequeno número de adjuntos.

O director deve ser recrutado, através de um procedimento concursal, prévio à eleição, de entre docentes do ensino público ou particular e cooperativo qualificados para o exercício das funções com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, adquirida quer seja pela formação, quer seja pela experiência na área da administração e gestão escolar.

De entre as suas competências, cabe ao director designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar, os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma, bem como nomear o subdirector e os adjuntos de entre docentes (artigo 21.º, n.º 5). O director detém, também, o poder de exonerar, por despacho fundamentado, o subdirector, os adjuntos (artigo 25.º, n.º 9), os coordenadores de estabelecimento (artigo 40.º, n.º 5) e os coordenadores de departamento (artigo 43.º, n.º 6). O director que, por inerência, é presidente do conselho pedagógico, é também o presidente do conselho administrativo.

As competências do director assentam, entre muitas outras, em: representar a escola; exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente; exercendo “ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal” (artigo 20.º). O director têm ainda como deveres específicos o cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes aos serviços; assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na Lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa” (artigo 29.º).

Este decreto assegura grande parte do controlo da escola nas mãos do director que tem que articular e criar relações institucionais com diversas entidades, nomeadamente com o conselho geral, que conserva a competência de o eleger e destituir, do qual o director depende e a quem tem que prestar contas; com o poder autárquico, cujo representante tem assento no

conselho geral; ou com o director regional que é a entidade a quem compete a homologação da eleição do director realizada no conselho geral (artigo 23.º, n.º 4).

É, portanto, evidente que nesta nova legislação se verifica alguma concentração de poderes, uma vez que o director vê os seus poderes e funções alargados comparativamente com o presidente do conselho executivo, previsto no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Maio.

O conselho pedagógico, por sua vez, é o “órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa (…) nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente” (artigo 31.º). Este órgão é constituído por um número máximo de 15 membros, de acordo com princípios tais como:

“a) participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b) participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas; c) representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino secundário, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º” (artigo 32.º, n.º 1).

O conselho administrativo é o “órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira”, composto pelo director, que o preside, o subdirector ou um dos adjuntos e o chefe dos serviços de administração ou quem o substitua (artigo 36.º).

No caso específico da Região Autónoma da Madeira é o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, com alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, que aprovou o regime de autonomia e administração das escolas básicas integradas e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da rede pública da RAM.

O modelo de administração das escolas preconizado para a RAM assenta em cinco princípios fundamentais, previsto no artigo 4.º:

a) democraticidade, através da participação de todos os intervenientes no processo educativo; b) primado dos critérios pedagógicos sobre os critérios de gestão administrativa;

e) transparência dos actos de administração e gestão.

Este diploma apela a uma cultura de colaboração e de participação de toda a comunidade educativa na melhoria e inovação da escola, bem como a uma responsabilidade colectiva, flexível e adaptativa por parte de todos os intervenientes no processo educativo.

Quanto à direcção, administração e gestão das escolas, tal como previsto pela LBSE (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto) artigo 45.º, ponto 4 e 6, “a direcção de cada estabelecimento (…) é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos”. Segundo o diploma em análise, a direcção, administração e gestão das escolas, que estão definidas no artigo 5.º, estão assentes num conjunto de órgãos de topo que se interligam e completam, nomeadamente: o conselho da comunidade educativa, o conselho executivo ou o director, o conselho pedagógico e o conselho administrativo.

O conselho da comunidade educativa é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, que reúne ordinariamente uma vez por mês, assumindo a responsabilidade pela orientação da actividade e definição da política da escola. Este órgão salvaguarda a participação dos representantes dos docentes (máximo 50%), da educação especial (um por modalidade), das famílias (mínimo 10%), dos alunos (reservado ao ensino secundário e trabalhadores-estudantes do básico recorrente), do pessoal não docente (mínimo 10%) e da autarquia local, com possibilidades de alargamento, a representantes da área da saúde, social, cultural, artística, científica, ambiental e económica, num total máximo de 20 elementos.

O conselho executivo ou director é um órgão colegial a quem compete a administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, de acordo com o projecto educativo de escola, assumindo as competências de definir o funcionamento da escola, elaborar o PEE e a proposta de regulamento interno (RI), bem como elaborar e aprovar o plano anual de escola (PAE), ouvidos o conselho da comunidade educativa e pedagógico (artigo 13.º a 20.º).

O conselho pedagógico, conforme definido no artigo 21.º, é “o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.” Neste conselho, que reúne ordinariamente uma vez por mês, deverá ser

assegurada a participação dos representantes das várias estruturas intermédias de índole pedagógica, em particular, o coordenador de departamento curricular, o orientador pedagógico, o coordenador de ciclo e, havendo, o coordenador de curso do ensino recorrente, num máximo de 20 elementos. Enquanto principal órgão responsável pela definição das políticas pedagógicas da escola, cabe ao conselho pedagógico dar parecer sobre o PEE, o regulamento interno e o plano anual de escola; elaborar e aprovar o plano de formação do pessoal docente e não docente e, entre outras, propor a criação de áreas disciplinares de conteúdo regional e local (artigo 21.º a 25.º).

Em relação ao conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo- -financeira da escola, de acordo com o que prescreve a legislação em vigor, sendo composto pelo director ou presidente da direcção executiva (que preside), pelo chefe de repartição ou equivalente e por um dos adjuntos ou vice-presidentes. Ao conselho administrativo, compete, entre outras funções, aprovar o projecto de orçamento anual da escola (artigo 26.º a 30.º). A legislação em vigor pressupõe também a criação de estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico no intuito de colaborar com o conselho pedagógico e com o conselho executivo no processo de acompanhamento do percurso escolar dos alunos com vista à qualidade educativa. Desta forma, a articulação curricular nas escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário é garantida por departamentos curriculares que sob a orientação de coordenadores e dos delegados de disciplina dirigem as actividades pedagógicas.

A organização, acompanhamento e avaliação destas actividades é da responsabilidade do conselho de turma que elabora um plano de trabalho baseado nas estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular, que é coordenado pelo director de turma.

Em ambos os casos, os poderes transferidos para as escolas implicam o assumir de novas e acrescidas responsabilidades, quer em termos individuais (por cada membro da comunidade educativa), quer em termos colectivos (por cada estrutura organizacional) e, num sentido mais lato, novas e acrescidas responsabilidades políticas, culturais e socioeconómicas por cada instituição da comunidade educativa com voz activa na escola.