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Discussions and future research perspectives

A inviolabilidade da propriedade privada veio a ser disciplinada no século XVIII, por meio da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, como um direito fundamental. Segundo o art. 17º dessa Carta, “a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização”.

O direito de propriedade, portanto, deve ser protegido com o fim de garantir uma vida digna àqueles que desfrutam do bem, concedendo, especialmente às famílias, um porto seguro para o crescimento e desenvolvimento do lar.

Na Carta Encíclica Papal de João XXIII - Mater et Magistra, a propriedade privada “constitui proteção e incremento da família”126. Segundo o ensinamento cristão

[...] a propriedade privada dos bens materiais deve ser considerada como ‘espaço vital da família; isto é, meio apto para assegurar ao pai de família a sã liberdade de que necessita para poder cumprir os deveres que lhe foram impostos pelo Criador, para o bem-estar físico, espiritual e religioso dos seus’ (45).

Vê-se, assim, que a propriedade ultrapassa o seu caráter socioeconômico. Além do direito subjetivo e da função social inerente à propriedade, deve esta fornecer ao proprietário um ambiente harmônico e seguro para a construção e desenvolvimento de sua família.

Com este viés protetor, a Constituição Federal de 1988 enquadrou a propriedade privada como um direito fundamental inviolável, “escudando o ser humano em seu lar, para que não seja este invadido por interesses externos”127.

126 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 36. ed. rev. atualizada por

O legislador brasileiro, preocupado com a valorização da moradia familiar, instituiu o denominado bem de família, em que se é possível proteger o direito de propriedade ainda que diante de dívidas decorrentes de inadimplemento da obrigação assumida.

O Código Civil de 2002 considera o bem de família como

[...] instituto que pode resultar da manifestação de vontade, expressa em escritura pública ou testamento, pela qual os cônjuges ou entidade familiar destinam um imóvel para domicílio familiar, imóvel este que não deve ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (art. 1.711, caput)128.

Com origem no direito norte-americano, mais especificamente na antiga República do Texas129, a criação do bem de família tem por principal escopo a proteção da propriedade privada familiar contra possíveis execuções por dívida.

O instituto do bem de família fora, primeiramente, disciplinado pelo Código Civil brasileiro de 1916 (arts. 70 a 73), autorizando o legislador infraconstitucional que o chefe de família destinasse um prédio para domicílio de seus entes, ficando estes a salvo de eventual credor.

Com o mesmo intuito protetivo, o ordenamento civil atual regulamentou a matéria no âmbito do Direito de Família (arts. 1.711 a 1.722). Contudo, a previsão legal hodierna mostra-se mais abrangente, considerando bem de família não apenas o imóvel predial, mas também suas pertenças e acessórios130.

Ao bem de família foi atribuído o caráter de inalienabilidade e impenhorabilidade, com o fim de salvaguardar a família que nele resida, evitando-se, assim, que filhos e cônjuges fiquem desabrigados em razão de eventuais condutas temerárias de um dos membros da família.

127 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Do Bem de Família. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha

(Coord.). Direito de Família e o novo Código Civil. 3. ed. rev. atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 241.

128 MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil 2: Direito

de Família. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 611.

129 Sílvio de Salvo Venosa, ensinando a origem histórica do bem de família, disciplina que o instituto teve sua

primeira previsão legal nos Estados Unidos, por meio do homestead. Segundo o Autor, “o governo da então República do Texas, com o objetivo de fixar famílias em suas vastas regiões, promulgou o Homestead Exemption Act, de 1839, garantindo a cada cidadão determinada área de terras, isentas de penhora”. A referida medida obteve resultados positivos, sendo copiada pelos demais Estados norte-americanos e pelos países estrangeiros, como o Brasil (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1553).

130 LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado: Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais,

LUIZ EDSON FACHIN131 defende a existência de um patrimônio mínimo ao cidadão,

disciplinando que o direito de propriedade vai além da mera impenhorabilidade como abonação, ou inalienabilidade como gravame, existindo, para além disso, a imunidade juridicamente inata ao ser humano, superior aos interesses dos credores.

A proteção do bem de família persistirá até que ambos os cônjuges ou companheiros venham a falecer ou, na falta destes, até que seus filhos completem a maioridade, momento em que este bem atingirá plenamente sua função social, com a efetiva garantia de uma convivência familiar digna.

Pelas normas do Código Civil, o bem de família será constituído pela manifestação de vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, sem qualquer intervenção do Estado. ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO denomina o aludido bem de família de voluntário, por

nascer exclusivamente da iniciativa privada132.

Diferentemente do Código Civil, a Lei 8.009/90 estabeleu outra forma de proteger o bem de família, instituindo o denominado bem de família legal, reservando, finalmente, ao Estado o dever de proteção da célula família.