O SVF, atualmente a funcionar no Pavilhão 4, do Hospital Sobral Cid-CHUC, nasce na sequência de uma iniciativa do Grupo V!!!67, em 2004. Iniciou a sua atividade em abril 2005, inicialmente como Consulta de Violência Familiar. Tem como objetivos dar resposta, ao longo do ciclo vital, às várias problemáticas da saúde mental associadas à
64 Organização Não Governamental
65 Instituição Particular de Solidariedade Social 66
Entende-se por cifra negra (também denominada cifra oculta ou zona obscura) a parcela de crimes ocorridos não reportadas aos órgãos de polícia criminal.
67 O “Grupo Violência: Informação, Investigação, Intervenção” (Grupo V!!!) nasce formalmente em Coimbra, em 2002, tendo como principal objetivo investir na prevenção da violência, colocando o enfoque, à altura, na “violência doméstica”. Ler mais no site do Grupo V!!! em www.violencia.online.pt
Capítulo 4
A Intervenção para Agressores de Violência Doméstica
VD, dirigindo a sua atividade a vítimas, agressores, famílias e respetivas redes de suporte (primárias e secundárias). Habitualmente as vítimas que são encaminhadas para o SVF são do sexo feminino e os agressores do sexo masculino. Relativamente ao encaminhamento dos utentes para o SVF, a sua origem é referenciada a uma multiplicidade de instituições, que objetivamente refletem, em contraponto, a importância do trabalho em rede e de um vasto leque de competências multidisciplinares e multissetoriais na resposta a esta problemática.
O SVF tem respondido preferencialmente às necessidades da população da área de influência da instituição, inicialmente do Hospital Sobral Cid e posteriormente do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra. Atendendo a que no momento atual, não existe outro serviço com as mesmas características no país, procura responder (quando possível) a outras situações fora desta área, defendendo uma estratégia de intervenção multidisciplinar, multissetorial e em rede. Neste sentido desenvolve programas para agressores/ programas para vítimas de violência familiar.
A maioria dos utentes acompanhados no SVF não sofre de perturbações associadas ao consumo de álcool. Aquando da 1ª consulta no serviço, só uma minoria consumiu ou está a consumir drogas. Num pequeno número de situações diagnosticámos perturbações da personalidade (antissocial; passivo- agressiva; borderline; narcísica). No caso dos Tribunais é fundamental ter acesso no SVF a informação do processo judicial (principalmente sobre a situação de violência a medida/pena aplicada), o mesmo pode aplicar-se (tendo em conta a especificidade de cada instituição) relativamente aos processos dos casos encaminhados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, pelas Equipas da Direção Geral de Reinserção Social e pela Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais (da região).
Este trabalho (envolvendo por vezes as vítimas), já em execução, passa pela avaliação do agressor em termos de psicopatias de que seja portador mas também, quando tal é desejado pelas vítimas e recolhe a aceitação do agressor, pela avaliação da sua capacidade de mudança e genuína adesão a um programa.
A definição da intervenção com as vítimas, com os agressores e com as respetivas redes de suporte, assenta em estratégias que, no caso-a-caso, — tendo em conta as indicações e contra-indicações — privilegiam uma matriz individual, ou de casal /familiar, em grupo e ou de rede. A par com a intervenção com vítimas, o serviço assegura em simultâneo — quando existem condições para tal — a intervenção com o agressor.
O Lado B da Violência Doméstica Agressores Conjugais, Que Planos de Intervenção?
Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria
Mestrado em Mediação Intercultural e Intervenção Social Página 62 Ao longo de todo o processo terapêutico, como já o referimos anteriormente, consideramos fundamental a avaliação contínua, envolvendo, para além do SVF, as redes de suporte, primárias e de serviços, da matriz de origem dos atores sociais
envolvidos na situação de violência.
Para tanto, é importante que o arguido saiba, exatamente, o que lhe vai ser proposto para que a sua adesão seja total e genuína. Assim, é-lhe dado, previamente, após uma avaliação, conhecimento do programa escolhido e que mais se adequa não só à sua personalidade, mas também às características da situação. Neste programa, e caso a caso, poderão ser envolvidos outros elementos da família nuclear, da família alargada, elementos da rede primária (amigos) e da rede secundária (serviços).
E assim, pese embora num contexto de coação - o arguido colocado perante duas alternativas - dedução de acusação ou suspensão provisória do processo - facilmente adere à segunda. E, não havendo embora um estereótipo de agressor, a alternativa da suspensão provisória do processo68 apresenta-se-lhes, na generalidade dos casos, com enormes vantagens.
Cabe, no entanto, ao Ministério Público, em colaboração com o SVF e DGRSP, através de uma entrevista conjunta nos casos mais problemáticos e com sugestão de injunções69 e regras de conduta adequadas à situação e suficientemente dissuasoras do cometimento de ilícitos da mesma natureza, capacitar o arguido de que esta é uma oportunidade, que não se repetirá, de rever a sua forma de estar e agir perante o outro, tornando-o responsável único pelo seu devir.
Com a intervenção levada a cabo da forma supra descrita o arguido, e mesmo a vítima, vêm-se envolvidos numa teia que protege e apoia esta e que, concomitantemente, ao intervir sobre o agressor, de algum modo o controla, reprimindo os seus instintos agressivos, pela intervenção de que é alvo e na qual participa ativamente. Ou seja, por força da intervenção, as tensões tendem a esbater-se porque as causas dos conflitos são
68 Consagrado nos artigos 281.º e 282.º do Código processo Penal. É uma solução processual, imbuída do espírito dos sistemas de oportunidade, para crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a homologação do juiz, suspende provisoriamente o processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Se tais injunções forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado; se não forem cumpridas, o Ministério Público revoga a suspensão, isto é, deduz acusação e o processo penal prossegue os seus ulteriores termos. Depende de requerimento livre e esclarecido da vítima e da inexistência de prévia condenação ou aplicação de SPP por crime de natureza idêntica. Perante o requerimento, parece não haver margem de decisão em contrário por parte da autoridade judiciária, mesmo que esta avalie um grau de culpa elevado e um risco subsistente para a vítima. O requerimento deve ser livre e esclarecido.
69
A alínea m) do n.º 2 do artigo 281.º do CPP consagra uma cláusula aberta que permite a aplicação de injunções e regras de conduta não expressamente prevista na lei.
Capítulo 4
A Intervenção para Agressores de Violência Doméstica
dissecadas, sendo tentada uma via para a resolução da conflitualidade, com a colaboração de todos os intervenientes. E deste modo os autores no conflito, para além de serem parte do mesmo, passam também a ser parte na sua resolução.