No Rio de Janeiro, com a sanção da Lei Estadual nº 5.517/09, o fumo em determinados locais fechados, ainda que públicos tornou-se proibido. Fumar nos locais em que a lei veda, é passível de sanção tanto para o proprietário do estabelecimento como para quem insiste em desrespeitar a lei. Os primeiros recebem multas dos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária; os fumantes que não observarem ao previsto em lei podem inclusive ser retirados dos locais, com o apoio de força policial caso seja necessário (art. 3º, parágrafo único).
Em caso de solicitação pelo órgão, o policial militar deverá comparecer ao local e diante de uma necessidade objetiva, zelar pela integridade dos fiscais de vigilância sanitária durante a aplicação da multa. Diante de solicitação do proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou veículos de transporte coletivo para retirada de quem faça uso de produtos fumígenos dos locais, deverá comparecer para prestar o auxílio proporcional e cabível em cada caso.
Inicialmente podem ser aplicadas as orientações contidas conforme os códigos de “Referente à Auxílio Geral à Órgãos e/ou Servidores” para todos os casos, sendo contudo estas orientações absorvidas nos casos em que porventura sobrevenha conduta mais grave como por exemplo, resistência, desobediência, lesão corporal, rixa ou alguma outra identificada no momento da ocorrência. No histórico da ocorrência deverá ser descrita a narrativa completa, fundamentando inclusive a motivação que levou a ser utilizado um ou outro código diante do caso concreto.
Para orientar o policial quanto ao atendimento de ocorrências de retirada de pessoas em desacordo com a legislação estadual, segue abaixo o que pode e o que não pode em relação ao ambiente que é proibido o uso de produtos fumígenos:
“Art. 2º - Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território fluminense, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei.”
“Esta lei não se aplica:
I - aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam parte do ritual; II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
III - às residências;
IV - aos quartos ou suítes de hotéis, pousadas e afins; V - às tabacarias;
VI - às produções teatrais;
VII - aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas.
§ 1º Para fins dessa lei, entende-se por tabacaria o estabelecimento que, segundo seu contrato social, seja destinado especificamente ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita advinda da venda desses produtos.
§ 2º As tabacarias deverão anunciar, nas suas entradas e no seu interior, que naquele local há utilização de produto fumígeno.
§ 3º Nos locais indicados no inciso V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.”
- A calúnia caracteriza-se pela imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Tal situação constitui uma lesão ao bem jurídico conhecido como honra objetiva – que é a visão que a sociedade tem de cada um de nós.
- Na difamação o que ocorre é a imputação – falsa ou não – de fato ofensivo à honra objetiva da pessoa, ou seja, sobre a visão que a sociedade tem de cada um.
- Na injúria o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva. Significa que há uma ofensa à dignidade e/ou ao decoro de cada um. A honra subjetiva diz respeito ao valor que nós temos sobre nós mesmos.
Qual a diferença entre corrupção ativa, corrupção passiva, extorsão e concussão?
- Na corrupção ativa, o agente é o corruptor que oferece ao agente público uma vantagem indevida. Apenas será caracterizada se a vantagem for oferecida a servidor público.
- Na corrupção passiva, o agente público solicita ou recebe, para si ou para outrem indevida vantagem ou aceitar promessa.
- Na extorsão, o agente ativo obriga a vítima a fazer ou deixar de fazer algo mediante violência ou grave ameaça, visando obter vantagem ou lucro. A vítima e o agente ativo não precisam ser funcionário público, é espécie de crime comum.
- A concussão consiste em exigir, para si ou para outrem dinheiro ou vantagem em razão da função. Observe que na corrupção passiva o agente solicita e na concussão ele exige.
Qual a diferença entre desobediência e resistência no Código Penal?
- Desobediência, como o próprio nome já diz, significa desobedecer ordem legal de funcionário público que esteja em exercício da função.
- Na resistência o agente ativo desobedece a ordem legal do funcionário público mediante violência ou grave ameaça.
Quais são os crimes considerados hediondos?
São todos aqueles que a legislação brasileira entendeu que mereciam um grau maior de reprovação conforme a Lei 8072/90, como o latrocínio, a epidemia com resultado morte, o estrupo de vulnerável, o genocídio, extorsão mediante sequestro e sua forma qualificada, entre outros.
Tais crimes são insuscetíveis de graça, indulto ou anistia e também não cabe fiança para eles.
Quais as diferenças existentes entre lesões corporais leves, graves ou gravíssimas?
Fonte.: Wikipedia
Será leve toda lesão corporal que não for grave, gravíssima ou qualificada pelo resultado. Contudo, deve ser suficientemente grave como para que a ofensa não seja despenalizada em função da aplicação do princípio da insignificância.
Serão graves as lesões que tornem a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias; as que gerem perigo de vida, as que gerem debilidade permanente de um membro, sentido ou função; e as que acelerem o parto. A incapacidade para as atividades normais deve ser comprovada mediante laudo e não pode ser hipotética. Assim, não pode alguém que nunca esquiou dizer que não pode esquiar durante mais de 30 dias, ou alguém que nunca tocou o piano alegar que determinada lesão o afasta desse instrumento. - o perigo de vida que agrava a lesão corporal é o real, não apenas o potencial. Deve gerar uma situação que de fato coloque a vítima em situação onde a morte é uma possiblidade real, como é o caso de uma lesão que perfura o pulmão ou abre uma
artéria importante do corpo humano. Cuidado com este tipo de lesão corporal grave, pois é muito fácil confundí-la com tentativa de homicídio, já que a única diferença está na vontade do agente; A debilidade permanente de membro, sentido ou função é a perda permanente do uso de membros (pernas e braços), de um dos sentidos (olfato, tato, paladar, etc.) ou de função orgânica (função digestiva, renal, circulatória, etc.)(neste caso estamos diante de um crime instantâneo); A aceleração do parto é a lesão corporal grave que leva ao nascimento prematuro de criança viável existente dentro do ventre da vítima. O agente deve saber que a vítima está gestante, sendo que esta modalidade de lesão corporal admite tentativa.
É a descrita no parágrafo 2o do artigo mencionado, que gerará para a vítima a incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou gere o aborto em gestante. A incapacidade permanente para o trabalho é aquela em que é impossível prever, com base no atual estado da medicina, quando (ou se) o indivíduo poderá novamente assumir suas funções no mercado de trabalho. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa; Enfermidade incurável é aquela que a medicina atual não consegue curar, inclusive as que são tratadas mediante tratamentos muito arriscados ou utilizando meios que não os da medicina tradicional. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa; Deformidade permanente é o dano estético visível, duradouro e que causa constrangimento à vitima. O fato de existirem próteses no mercado, como por exemplo, olho de vidro, não afasta a natureza gravíssima desta lesão. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa. Que gere aborto na vítima. Somente admite a forma preterdolosa, pois se o agente agiu com dolo enquadrar-se-á no crime de aborto propriamente dito. Não admite responsabilidade objetiva, de modo que se o agente desconhecia o fato da vítima ser gestante, não será gravíssima a lesão. Por não admitir forma dolosa, não admite tentativa.
Quando o Delegado não realizar o registro de ocorrência, qual o procedimento que deve ser tomado?
Caso isso ocorra será necessário encaminhar a ocorrência para a adoção das medidas na Delegacia de Dia. Se ainda sssim houver negativa na tomada das medidas consideradas cabíveis pelo delegado de polícia, então tal informação seria solicitada por escrito para que seja anexada ao respectivo boletim de ocorrência eletrônico como elemento comprobatório. Além disso, a Supervisão de Oficial deverá ser informada para que dê conhecimento ao Comando da Unidade sobre o fato, que posse do documento no qual o delegado de polícia informou a motivação de não ter tomado as medidas julgadas cabíveis pela guarnição, anexa ao boletim de ocorrência eletrônico, o Comandante poderá oficiar ao Ministério Público para que seja apreciada a conduta do delegado de polícia, na forma do art. 129, VII da Consituição Federal. O aspecto disciplinar também é passível de apuração pelo Corregedoria própria ou a CGU, que deverão nos mesmos moldes do MP serem oficiadas previamente.
Como se dá a Prisão nos termos de crimes cometidos conforme a Lei 9.099/95?
O artigo 301 do Código de Processo Penal assim define: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Portanto, é perfeitamente possível a prisão em flagrante nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O que o legislador quis ao prever a não possibilidade de prisão em flagrante nas infrações de menor potencial ofensivo, previsto no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95, foi a aplicação dos critérios norteadores contidos na mencionada lei. Em se tratando de Juizados Especiais Criminais são eles: os princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
O parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95 deve ser interpretado de forma extensiva, pois nestas infrações, como já afirmado, poderá ocorrer a prisão em flagrante, como realidade prática, ou seja, a captura e a apresentação ao Delegado de Polícia de alguém que está em flagrante de infração penal, mas não poderá haver a prisão em flagrante como realidade formal, ou seja, apresentado o autor do fato, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas apenas o termo circunstanciado de ocorrência e o termo de compromisso. Todavia, caso não assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, o auto de prisão em flagrante será lavrado nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
A Nota de Instrução nº 004-97 dá informações mais detalhadas a respeito dos procedimentos.
O que é e para que serve o Plantão Judiciário?
É a própria página do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na internet que informa a respeito do Plantão Judiciário: Segundo a página, “Objetivando proporcionar ao cidadão prestação jurisdicional célere e efetiva, garantindo atendimento vinte e quatro horas por dia, visando o conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas judiciais de caráter urgente, definidos como aqueles que ponham em risco direito relevante, cuja tutela não possa aguardar decisão judicial no expediente forense normal.”
O contato, no Rio de Janeiro pode ser feito através do telefone e endereço abaixo: Serviço de Administração do Plantão Judiciário Telefones:3133-2570/3133-4144/ 2292-8296 (FAX) Endereço: Av. Erasmo Braga nº 115 (entrada pela Rua Dom Manuel, s/nº) garagem do Tribunal de Justiça.
Furto de Energia Elétrica ou Qualquer outra de Valor Econômico:
É a conhecida instalação de “gatos” nas redes de energia elétrica, televisão por assinatura, internet, entre outras formas congêneres de energia com valor econômico, capazes de fazer parte do bem jurídico tutelado de um indivíduo como patrimônio.
Importante é saber que para fins de tipificação criminal, tais comportamentos são considerados também como furto, conforme ilustração do art. 155 § 3º: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.
O que é a Súmula Vinculante nº 11 do STF e do que ela trata?
É um documento que trata da legalidade do uso de algemas e que está transcrito na íntegra abaixo:
Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e do Estado - Nulidades
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
(fonte.: MPFDF -
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=639&Itemid=133)
(fonte.: ANOTAÇÕES PRELIMINARES À LEI 11.340/06 E SUA REPERCUSSÃO EM FACE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. Pedro Rui da Fontoura Porto) No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Esse diploma legal, tão aguardado especialmente pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de gênero e de enfrentamento da violência doméstica, evidencia, a preocupação de minudenciamento e pormenorização de direitos e garantias da mulher.
É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.
A nova lei não cria novos tipos penais, entretanto redimensiona a pena fixada para a preexistente hipótese do art. 129, § 9º, do Código Penal, que já se referia à violência doméstica, e havia sido acrescentada pela Lei 10.886/2004, a qual efetivamente criara nova qualificadora ao tipo penal relativo às lesões leves, quando praticadas contra “ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
Quando a Polícia Militar for chamada para um atendimento de violência contra a mulher e chegando ao local, a vítima se recusar a acompanhar o policial, indaga-se: Como fazer? E se algo mais grave ocorrer após sua saída? No caso de flagrante delito (hipóteses do artigo 302, do Código de Processo Penal), a Delegado de Polícia não só pode como deve efetuar a prisão do agressor, independentemente da vontade da vítima, exceto nos casos que envolvam crimes dependentes de representação da vítima (lembrando que o crime de lesões corporais leves não mais depende de representação). Não há como obrigar a vítima a acompanhar o policial para que receba proteção, mas, nos crimes de ação penal pública, instaurado o inquérito policial,m a vítima pode ser conduzida coercitivamente – levada à autoridade independentemente de sua vontade – para prestar depoimento.
A prisão em flagrante pode ser aplicada em qualquer forma de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher? Sim. O auto de prisão em flagrante é sempre lavrado. Não se aplica mais o Termo Circunstanciado – TC – nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso não significa que em todos os casos permanecerá o suposto agressor preso durante todo o processo. Dependendo da gravidade do crime, ele pode ser solto imediatamente pelo delegado ou, posteriormente, pelo juiz, pagando ou não fiança, conforme o caso.
As contravenções penais, tais como vias de fato, perturbação da tranquilidade etc., praticadas contra a mulher nos casos de violência doméstica e familiar continuam na competência da lei 9.099/95, face ao previsto no artigo 41 da lei Maria da Penha? A lei 9.099/95 continua sendo aplicada integralmente para as contravenções penais, mesmo que elas configurem espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher, Isto porque o artigo 41 da lei Maria da Penha, o qual afastou a aplicação da lei 9.099/95, referiu-se tão somente aos crimes, sem mencionar as contravenções penais. Se quisesse o
legislador afastar a aplicação da lei 9.099/95 também nos casos de contravenções, teria inserido no texto do artigo 41 a expressão infração penal, a qual abrange as duas espécies: crimes e contravenções.
A empregada doméstica é também vítima da violência doméstica e familiar contra a mulher? A empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.