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Os organismos internacionais criados a partir da segunda metade do século XX passaram a exercer num mundo globalizado maior relevância como atores nas relações internacionais. A Organização Mundial do Comércio, sucessora do GATT, tem entre suas premissas promover progressivamente o livre comércio a nível mundial, tanto de bens como de serviços. De um pequeno número de países ocidentais que inauguram o GATT, hoje quase a totalidade das nações do Globo já fazem parte da OMC e desta nova ordem mundial. A implantação desta OMC em 1995 pode ser considerada uma vitória do neoliberalismo, destaca-se, então, uma pequena retrospectiva do processo de criação deste organismo, desde a era GATT.

Conforme mencionado, ao final da II Grande Guerra, as principais economias do planeta previram a criação, além do FMI e do Banco Mundial6, da Organização Internacional do Comércio (OIC) com a finalidade principal de reduzir os obstáculos ao intercâmbio comercial entre as nações7. Apesar dos esforços iniciais, não se chegava a um consenso sobre a OIC, haja vista o grande número de interesses divergentes das principais nações mundiais no campo do comércio internacional (SATO, 1994). Com o objetivo de elaborar uma Carta para a OIC, formou-se comitê preliminar de negociações. Em 1947 chegou-se a acordo temporário sobre concessões aduaneiras que deveria vigorar até a implantação da OIC. Este acordo ficou conhecido como Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio ou General Agreement on Tariffs and Trade - GATT.

O GATT não era considerado organismo como o BIRD ou o FMI, e sim um acordo, do qual fizeram parte os estados interessados, denominados Partes Contratantes. Vigorou a partir de 01.01.48, sendo que 23 países, entre eles o Brasil, estabeleceram inicialmente o Acordo. A cidade de Genebra, na Suíça, foi

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O FMI tem como função básica colaborar na manutenção do equilíbrio dos balanços de pagamentos dos estados membros. O BIRD atua como um organismo fornecedor de créditos a médio e longo prazos, agindo como captador de capitais internacionais para investimentos produtivos em países subdesenvolvidos. No caso de não conseguir esses recursos ele poderá emprestar seus próprios recursos.

escolhida como sede. Em 1950, objeções de alguns países à ratificação da Carta da OIC, principalmente dos Estados Unidos, demonstraram a impossibilidade de sua implantação em curto prazo. Destaca-se a mudança de postura por parte dos EUA que optou por uma política de Acordos Bilaterais a liberalização generalizada do comércio internacional.

Para atingir os seus objetivos, o Acordo do GATT estabeleceu princípios gerais que deveriam nortear ação dos estados nacionais contratantes na área de comércio exterior, a saber:

a) o comércio deve ser conduzido de maneira não discriminatória, ou seja, nenhum país pode ter regras diferentes para países membros do GATT;

b) o uso de restrições quantitativas - cotas de importação, direitos aduaneiros elevados - é condenado;

c) as disputas comerciais devem ser resolvidas através de consultas, quer sejam através do GATT ou diretamente entre os estados interessados;

d) um produto estrangeiro deve ter tratamento nacional, ou seja, uma vez internalizada a mercadoria não poderia ser objeto de tratamento diferenciado.

O Artigo n° 1 do Acordo do GATT, relevante para os fins deste trabalho, continha a chamada “Cláusula da Nação mais Favorecida”, que consiste, basicamente, no princípio que qualquer concessão concedida por estado nacional membro a um país terceiro (que não pertencesse ao GATT) fosse estendida a todos os países membros. A fim de atender a necessidades de alguns, foram admitidas exceções aos princípios gerais:

a) países que estivessem enfrentando dificuldades em seu balanço de pagamentos;

b) países subdesenvolvidos que tenham necessidade de maior desenvolvimento econômico;

c) importações de produtos agrícolas ou de pesca, se a produção doméstica desses artigos for igualmente sujeita a uma produção e controle de mercado.

A partir da década de 1950 e até 1986, o Acordo foi sendo atualizado e teve seu alcance ampliado como resultado de série de negociações ocorridas (“rounds”). Ao total ocorreram oito rodadas (incluindo a Uruguai), sendo as mais significativas as rodadas Kennedy e a Tóquio. A primeira ocorreu em 1960 e teve como resultado a redução de cerca de 50% nas tarifas aduaneiras dos países desenvolvidos. Na Rodada Tóquio, as conversações começaram em 1973 e somente terminaram em 1979, nela ocorreram além dos avanços nas negociações tarifárias, decisões normativas sobre códigos relativos a “dumping” e “subsídios”.

A última Rodada da era GATT iniciou-se em 1986 em Punta Del Leste, no Uruguai, sendo a primeira na qual a iniciativa de convocação da Rodada não coube aos Estados Unidos, mas sim ao Japão. Nunca na história do GATT houve resistência tão grande aos interesses dos Estados Unidos, graças ao declínio relativo de sua economia nos anos 80 e da enorme pressão imposta pela União Européia e pelo Japão. Os Estados Unidos foram denunciados, pela primeira vez, como o maior violador das normas do GATT e o principal responsável por práticas comerciais não eqüitativas.

A Rodada Uruguai apresentou avanços em áreas tradicionais, bem como se firmaram acordos setoriais para a agricultura e o setor têxtil. Um dos principais resultados da Rodada Uruguai foi a criação da Organização Mundial do Comércio - OMC, cuja implantação ocorreu em 01.01.95, a qual ficou encarregada de conduzir todos os acordos concluídos sob os auspícios daquela rodada. Vale destacar que, diferente de 1995, na época que se propôs a criação da OIC não haviam por parte dos estados nacionais pré-disposição para a cessão de competências na área comercial para a nova organização, fato que contribuiu para o insucesso da implantação.

Além de incorporar os objetivos e funções traçadas pelo GATT, e de conduzir todos os acordos concluídos sob os auspícios da predecessora, a OMC estabelece série de regras que deverão nortear os países membros na condução do comércio internacional. Adicionalmente, representou avanço ao se introduzir a idéia de desenvolvimento sustentado, no que tange a utilização dos recursos mundiais e a necessidade de proteger e preservar o meio ambiente de maneira compatível com os diferentes níveis de desenvolvimento.

É importante frisar que as decisões na OMC são baseadas nos acordos celebrados e se dão através das conferências ministeriais que contam com a participação de representantes dos estados membros e ocorrem a cada dois anos. Obedecem ao princípio de “um país, um voto”. O quorum exigido para deliberações sobre assuntos gerais é de maioria simples. No caso de decisões sobre interpretações de acordos e concessão de exceções a países exigi-se ¾ dos membros. Qualquer membro pode propor emendas à Carta da OMC.

O Acordo constitutivo da OMC estabelece quadro institucional comum para condução das relações comerciais entre os Estados Membros e é formado pelos Acordos Multilaterais e Acordos Plurilaterais. Os Acordos Comerciais Multilaterais obrigam todos os estados-membros e representam a grande maioria do quadro institucional. Já os Acordos Plurilaterais somente criam obrigações e direitos para os membros que os tenham assinado.

O Estado Nacional, ao ratificar o acordo de adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC), concorda com todas as disposições e obrigações ali contidas, haja vista que não é permitido que sejam feitas reservas em relação a qualquer disposição do acordo. Ademais, o Parágrafo Quarto do Título Outras Disposições estabelece que “todo membro deverá assegurar a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as obrigações constantes dos acordos anexos”.

Nesse sentido, uma vez membro da OMC o estado nacional adquire o status de nação mais favorecida, mas em contrapartida assume série de

obrigações que limitam sua capacidade de regulação comercial, agravado pelo fato que não se podem realizar reservas em relação a qualquer disposição.

Outro resultado da Rodada Uruguai de grande importância para os fins desta tese foi a criação do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços8 Este acordo determina que cada estado membro deva conceder aos serviços e prestadores de serviços de outro estado membro, tratamento não menos favorável daquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país (Artigo II, parágrafo 1°). O Acordo chegou ao requinte de determinar que cada estado nacional membro deva instituir, tão logo seja factível, tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, após solicitação do prestador de serviços que se sinta afetado em seus direitos, a pronta revisão das decisões administrativas que afetam o comércio de serviços. O Acordo estabeleceu ainda um programa de liberação comercial para os serviços ainda não totalmente liberalizados, inclusive os serviços financeiros.

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