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Também, a inevitável tendência de agrupamento de anseios, desencadeada pela multiplicidade de fatores comuns28, contribuiu para que a palavra advinda da

26 Em sentido complementar, Boaventura de Sousa Santos lembra ainda acerca da necessidade de

se evitar o corporativismo judiciário em detrimento da sociedade: “A independência judicial é um dos bens mais preciosos das sociedades democráticas. Só que, infelizmente, em muitos países, ela se transformou numa independência corporativa. E a independência corporativa é um boicote à independência judicial democrática. A independência judicial foi criada para que o tribunal possa defender os interesses democráticos dos cidadãos, não os interesses de uma classe” (Para uma revolução democrática da justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011, p. 123).

27 NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 11. ed. São Paulo: RT, 2014, p. 718.

28 Neste sentido, oportunas as palavras de Mauro Cappelletti: “Em tempos recentes, pessoas

envolvidas em ditos conflitos, violações e prejuízos de massa têm procurado descobrir meios eficazes de tutela, não apenas no âmbito do processo político mas também no do judiciário. “Class actions” e “public interest litigation” nos Estados Unidos, “actions collectives” e “Verbandsklagen” na França, Bélgica, Alemanha e outros lugares, são os símbolos do novo e acentuado papel dos tribunais judiciários [...]. Os juízes poderiam adotar muito bem uma posição de simples rejeição, recusando-se a entrar na arena dos conflitos coletivos e de classe. Tal atitude teria, contudo, a consequência prática de excluir do judiciário a possibilidade de exercer influência e controle justamente naqueles conflitos, que se tornaram de importância sempre mais capital nas sociedades modernas. Desse modo, a ordre judiciaire, abrigada na sua imagem oitocentesca, terminaria por se tornar uma sobrevivente, talvez respeitável mais irrelevante e obsoleta, porque incapaz de adaptar-se às exigências de um mundo radicalmente transformado [...]” (Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 1993, p. 57 e 59).

função julgadora passasse a ser ansiosamente esperada não mais apenas por sujeitos específicos29, mas por uma pluralidade de agentes30.

Conforme dito em outra oportunidade, o estudo do processo coletivo se desenvolveu no Estado Democrático de Direito, sobretudo considerando que, nada obstante o pluralismo da multicultural sociedade atual (e o inerente processo de

relativismo cultural), é cada vez mais comum a singularidade de interesses

agrupáveis que movem determinadas demandas, como aquelas que envolvem o direito ao meio ambiente, a tutela do consumidor, a probidade e a lisura nas tratativas da coisa pública e com o patrimônio social, bem como pelejas que, apesar de naturalmente individuais, ganham o caráter conglobado dado o enorme contingente de litigantes com a mesma causa de pedir31. A natural tendência de coletivização de conflitos somente ajuda a reforçar a posição judiciária privilegiada no teatro de operações do regime democrático.

Razão assiste, portanto, a Mauro Cappelleti, para quem é fato que, tanto em face do Big Business quanto do Big Government, apenas um Big Judiciary pode se erigir como guardião adequado e contrapeso eficaz. Para o autor, é quase desnecessário repisar a observação de que se a concepção da jurisdição como função meramente declarativa, passiva e mecânica é fictícia e sempre frágil, ainda mais evidentemente frágil e fictícia resultará quando um “grande Judiciário” estiver empenhado na tarefa de composição de controvérsias de tal amplitude. O caráter criativo, dinâmico e ativo de um processo jurisdicional, cujos efeitos devem, por definição, ultrapassar em muito às partes fisicamente presentes em juízo, não pode deixar de aparecer com grande proeminência32.

29 Aquilo que Diogo de Figueiredo Moreira Neto denominou como um “árbitro de contendas concretas

que só age quando provocado”, referindo-se ao modelo jurisdicional clássico (O sistema judiciário brasileiro e a reforma do Estado. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 27).

30 Essa ausência de “pluralidade” acabou por contribuir, aliás, para a falta de maior protagonismo da

função judicante na sua história até então: “Ainda, dentre os fatores que possam justificar o acanhamento (inicial) do Poder Judiciário, encontra-se um elemento de natureza formal - que perdurou por muito tempo: a natureza individual das contendas. Isso porque os interesses em jogo eram, em sua maioria, particulares. A repercussão social das decisões, por esse motivo, acabava sendo por ser desconhecida da maior parte da sociedade, só aproveitando aos implicados no processo e só sendo acessada por um pequeno grupo de pessoas, mais diretamente relacionadas com os interessados” (grifei) (TAVARES, André Ramos. Manual do Poder Judiciário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 24).

31 LAZARI, Rafael de; GARCIA, Bruna Pinotti. Manual de direitos humanos. 2 ed. Salvador:

JusPODIVM, 2015, p. 442.

Ademais, com a expansão da amplitude do poder de uma decisão exarada no âmbito judiciário, cresce também a importância (notadamente sobre a forma de

influência) da função judicante ante a sociedade e a Administração Pública como um

todo. Não se deve dizer, vale lembrar, que nos conflitos tradicionalmente individualizados inexiste qualquer importância política do conteúdo jurisdicional exarado em termos institucionais, tendo em vista que uma decisão, destine-se ela a um agente determinado ou a um sem número de sujeitos, tem a mesma carga

axiológica em termos da realização de seus efeitos. Cresce em influência, contudo,

uma demanda que implique anseios transindividuais, pois fatores além dos

meramente jurisdicionais passam a ser considerados: uma decisão que determine a

adoção de um ou outro índice de correção monetária, como exemplo, é capaz de causar transtorno econômico a uma das partes que passaria quase despercebido da opinião pública - e das finanças públicas - caso se estivesse no âmbito das individualidades puras e simples.