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É absolutamente imprescindível que se tenha uma noção daquilo que pode

ser sumulado. Necessário que se trate de questão de direito.577 Tem-se dito, com

acerto, que, rigorosamente, seria impossível fazer-se esta distinção, pelo menos no plano ontológico, já que o fenômeno direito ocorre, de fato, no momento de

incidência da norma, no mundo real, no universo empírico.578 Mas, de qualquer sorte,

para as Cortes Supremas, é secundária a missão de atender ao interesse das partes numa nova solução do litígio.579 Sob essa ótica, não há motivo por que as cortes

574TAVARES, André Ramos. Nova lei da súmula vinculante. São Paulo: Método, 2007. p. 45. 575 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula vinculante: Desastre ou solução? Constituição e

processo civil. Estudos em homenagem ao Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Revista do Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 25, abr.-jun. 2000, p. 305.

576 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 347.

577WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op.cit., p. 302. 578 Idem, ibidem.

579 GARCIA, Dínio de Santis. Efeito vinculante dos julgados da corte suprema e dos tribunais superiores. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 85, v. 734, São Paulo, dez.1996, p. 47.

superiores examinem matéria de fato, essa adstrita ao juiz de primeiro grau, pelo princípio do juiz natural e proximidade que mantém com as partes durante os trâmites processuais.

Entre a finalidade objetivada no julgamento do recurso extraordinário e especial não estão abarcadas as questões de fato.580 A vinculação excessiva do juiz

de primeiro grau aos fatos e aos problemas das partes, assim como a atenção do juiz superior exclusivamente à filosofia jurídica apartada da realidade social não é recomendável. Os primeiros acham-se mais adstritos aos fatos e os superiores à ciência jurídica, daí a diversa visão que tem na aplicação das leis.581

Para fins de se saber que tipo de questão pode ser objeto de súmula é importante salientar que o seu enunciado não pode deixar margem de dúvida alguma a respeito do quadro fático a que se aplicaria.582 São “terrenos férteis” para a

incidência de súmula, matérias tributária, previdenciária e administrativa. Se o preceito da súmula for ao sentido da inconstitucionalidade de determinado tributo, a administração pública terá de se amoldar e respeitar tal entendimento em homenagem ao princípio da igualdade.583

Nesse contexto, pode-se afirmar que não podem ser objeto de súmula, por exemplo, questões relativas ao direito de família ou a acidentes de veículos. Isto porque são situações de tal modo multifacetadas, o que torna impossível que sejam apreendidas por um enunciado curto.584 Aliás, quanto aos fatos, mesmo que se trate

580 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido invariável acerca dos seguintes pontos: em nenhuma questão de facto, por mais censurável que seja a decisão da justiça local, é admissível o recurso (entre muitos outros o recurso extraordinário). Consequentemente, por mais errônea que seja a appreciação das provas, não tem cabimento (entre muitos outros o recurso extraordinário). LESSA, Pedro. Do poder judiciário. 1º milheiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1915. p. 124.

581 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Os assentos no direito processual civil. Justitia. Serviço de documentação jurídica do ministério público. São Paulo, Ano XXXIII, 3º trimestre de 1971, v. 74, p.136. O autor cita Carnelutti que refere: “si quieres que el juez custodie fielmente la lei haced que vea lo menos posible el rostro de aquel a quien tiene que juzgar. Así, si la corte de cassación tiene que interpretar lo más exactamente posible el derecho, preciso que juzgue lo menos posible el hecho” (p. 134).

582 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula vinculante: Desastre ou solução? Constituição e processo civil. Estudos em homenagem ao Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Revista do Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 25, abr.-jun. 2000, p. 303.

583 SHIMURA, Sérgio. A súmula vinculante como mecanismo de tutela coletiva. In: ASSIS, Araken et al (Coord.) Direito civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 906.

de questão jurídica já sumulada, os juízes deverão analisá-los atentamente a fim de verificar se eles realmente se subsumem no enunciado da súmula.585

Na justiça americana, quando a Corte toma uma decisão sob fundamento constitucional, tal decisão, em geral, é de derrubada mais difícil do que uma decisão sobre interpretação de lei. Apesar disto, o Congresso dispõe, realmente, de meios para derrubar uma decisão constitucional ou, pelo menos, reduzir seus efeitos. Um destes meios é uma lei.586

Nosso sistema não sujeita o Poder Legislativo ao efeito da súmula vinculante, nas suas funções típicas, podendo editar nova lei, sem embargo de a anterior ter sido objeto de súmula. Sendo em função atípica está submetido à súmula. Nessas situações, consideradas legítimas pela sistemática adotada para a extensão dos efeitos próprios da súmula, pode-se concluir que o legislativo estará a reabrir a discussão anteriormente encerrada pela edição da súmula vinculante versando sobre a primeira lei.587 O Tribunal de Contas está adstrito ao cumprimento

da súmula. (artigo 70 CF).588

Em relação ao Supremo Tribunal Federal, claro está que não se submete ao efeito vinculante de suas decisões posto que poderá, de ofício, propor súmula, com base em novas decisões reiteradas que venham desconfirmando súmula estabelecida no passado.589 Entretanto, a súmula vincula todos os órgãos do Poder

Judiciário, inclusive as Turmas do Supremo Tribunal Federal, e os seus ministros nos julgamentos monocráticos.590

585 SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 271

586 BAUM, Lawrence. A suprema corte americana. Traduzido por Élcio Cerqueira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 332.

587TAVARES, André Ramos. Nova lei da súmula vinculante. São Paulo: Método, 2007. p. 38. 588 SHIMURA, Sérgio. A súmula vinculante como mecanismo de tutela coletiva. In: ASSIS, Araken et

al (Coord.) Direito civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 906.

589 TAVARES, André Ramos. Op.cit., p. 39. Entretanto não é fácil quanto parece ser essa assertiva posto que a prática no STF, no que diz respeito à aplicação do art. 557 do CPC é de que, quando há uma decisão do plenário em determinado sentido, a decisão é comunicada aos diversos gabinetes dos ministros para que passem a adotar, monocraticamente (pelo relator) esses recursos. Esse procedimento permite concluir que a formação de reiteradas decisões (acórdãos, em plenário) sobre determinado tema, requisito essencial para deflagrar, validamente, o processo de edição, revisão ou cancelamento de súmula, é praticamente inviável de ocorrer, no rigor dessa sistemática, inviabilizando-se, consequentemente, a adoção de súmula vinculante. A razão é simples, a adoção dessa medida impediria a chegada de recursos extraordinários em matéria já decidida e esse impedimento evitaria a edição de súmulas. O autor menciona essa dificuldade na mesma obra (p. 104).