Falar de medidas socioeducativas implica discutir política. Além de nos aprofundarmos nas questões ligadas à adolescência e às singularidades dessa etapa de vida, implica nos debruçarmos sobre uma especificidade: o conjunto de ações realizadas no âmbito de política pública a partir de um delito, sendo seu protagonista um adolescente.
Dessa forma, não se estende a todos os adolescentes e têm incidência, duração e lugar limitados. Caracteriza-se, portanto, como uma das ações políticas voltadas para a juventude no Brasil. Falar de política socioeducativa
[...] significa falar sobre o sistema de responsabilidade juvenil existente no Direito Brasileiro. [...] refere-se também aos mecanismos de controle social que incidem diretamente sobre os jovens e, por fim, às ações de cunho preventivo que podem diminuir a vulnerabilidade de muitos adolescentes ou a exclusão social a que estão expostos. (UNICEF, 2004).
A medida, portanto, é a resposta sancionatória do Estado quando o autor do delito é um adolescente. Neste sentido “é sanção jurídico-penal, que cumpre tal qual a pena criminal o papel de controle social” (UNICEF, 2004).
Através do atendimento dos programas socioeducativos, procura evitar a prática de novos delitos e favorecer alternativas de pleno desenvolvimento como pessoa e como cidadão. Tal proposta deve integrar o adolescente como alvo de políticas sociais e de proteção voltadas aos adolescentes em geral, e ações preventivas e de inclusão enquanto infrator.
Este é um aspecto fundamental para desenhar uma política de atendimento ao adolescente. Implica compreender que as medidas socioeducativas são subsidiárias às demais políticas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ausência de alternativas concretas, que lhe permitam viabilizar-se como pessoa, trabalhador e cidadão, acaba levando o adolescente/jovem a murar-se no imediatismo, esse insaciável devorador de horizontes. E na inconsequência, a sua irmão siamesa. A partir daí, torna-se cada vez mais difícil o trabalho social e educativo com esses jovens. Agora, já não é a simples reposição do que lhes foi sonegado que os levará ao caminho do normal crescimento de uma vida e uma carreira. Aqui, a existência já está comprometida em níveis mais profundos. (SEDH, 2006).
É importante para um alinhamento conceitual e de práxis, ter presente que as políticas públicas destinadas à infância e adolescência podem ser agrupadas em três segmentos distintos:
1. Políticas Sociais Básicas, definidas no artigo 4º do ECA (saúde, alimentação, habitação, educação, esporte, lazer, profissionalização e cultura);
2. Políticas de Proteção Especial, conforme os artigos 101, 129, 23 - parágrafo único, e artigo 34 do ECA (orientação, apoio e acompanhamento temporários, regresso escolar, apoio sócio familiar e manutenção de vínculo, necessidades especiais de saúde, atendimento a vítimas de maus tratos, tratamento de drogadição, renda mínima familiar, guarda subsidiada e abrigo);
3. Políticas Socioeducativas, descritas a partir do artigo 112 do Estatuto (Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida, Semiliberdade e Internação).
Dessa classificação, emerge a concepção de um atendimento integrado e intersetorial, sem perder de vista que a política socioeducativa tem incidência restrita e fragmentária. Somente a combinação das três modalidades de políticas realiza a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No campo das medidas socioeducativas e seus respectivos programas de execução, cabe observar com precisão os objetivos que se pretende atingir na direção de prevenir outros atos infracionais e minimizar a exclusão e a estigmatizacão, que é a tradução, na prática, daquilo que recomenda o artigo 86 do Estatuto. “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (BRASIL, 1990).
Para que essas ações ocorram é necessário um ordenamento e distribuição de funções, relatado no Art. 204 do ECA, As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.”
Para melhor entendimento dos seus efeitos sobre as políticas socioeducativas é necessário ainda trazer à discussão o que estabelece o artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, ECA, 1990):
São linhas de ação da política de atendimento: I- Políticas sociais básicas;
II- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV- Serviço de identificação e localização de pai, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
As políticas públicas voltadas para as crianças e adolescentes podem ser classificadas em: Políticas Sociais Básicas Estruturais, Políticas Sociais Básicas de Assistência Social e Políticas de Garantias de Direitos.
As políticas Sociais Básicas Estruturais destinam-se a todas as crianças e adolescentes sem distinção e independentemente de sua condição. Saúde, Educação, Transporte e Habitação são bons exemplos. Já as Sociais Básicas de Assistência Social direcionam-se a grupos de crianças e adolescentes em estado de carência e vulnerabilidade social.
Por fim, a terceira categoria de políticas públicas é voltada a crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de direitos, seja em razão da omissão de adultos, seja em razão de sua própria conduta, como ocorre com os adolescentes autores de ato infracional.
Ressalte-se que a transferência de competências socioeducativas para os municípios e mesmo para as entidades não-governamentais exige a descentralização dos recursos financeiros necessários à implementação da rede integrada de atenção à criança e ao adolescente mediante a cooperação técnica e financeira dos estados e da União.
As competências exclusivas dos estados federados estão na execução das medidas socioeducativas em meio fechado – a semiliberdade e a internação –, ou, ainda, pode-se dizer, para a execução das medidas institucionais, que se realizam mediante certa contenção da liberdade individual do adolescente.
Não se afastam, todavia, da responsabilidade dos estados, a coordenação e o estabelecimento de normas gerais e a assistência técnica e financeira para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
Evidencia-se, dessa forma, que as políticas socioeducativas, como parte integrante de uma política de atendimento abrangente à infância e juventude, devem necessariamente fazer parte da agenda política de todos os entes políticos, e não
somente do município, e que a condução que se dá à temática reflete, principalmente, como as instâncias de participação social vem tratando das questões pertinentes ao trabalho socioeducativo.
Ressalto, como reflexão de militância na temática criança e adolescente nos Conselhos Municipais, que a autonomia municipal possui uma importante interface com as políticas socioeducativas. Do ponto de vista normativo, as políticas municipais de atenção à infância e juventude são de responsabilidade dos Conselhos Municipais de Direitos (CMDCAs). No que se refere à organização e execução de serviços públicos, cabe ao município executar, a partir de uma política que integre várias secretarias, os programas em meio aberto.
Mesmo que o adolescente cumpra as medidas de semiliberdade ou internação, de responsabilidade do Estado, é para o município que o adolescente retornará; lá que está sua família, sua escola, sua comunidade de pertença, seu trabalho gerador de renda. É imprescindível uma atuação, neste sentido, que possibilite um continuum nas intervenções como concretização de uma rede de serviços que se configure de forma compartilhada na responsabilização do atendimento.
As diretrizes político-administrativas constantes da Constituição Federal e do próprio texto do Estatuto da Criança e do Adolescente formatam um sistema de cooperação e distribuição de competências entre União, estados e municípios, estendendo-se, em alguns casos, a organizações não-governamentais e sociedade civil organizada. Entretanto, o entrelaçamento e comprometimento dessas instâncias dependerá do entendimento social sobre os jovens em cumprimento da medida socioeducativa e, fundamentalmente, do que se entende como necessário ao rompimento do ciclo delitivo.
Infelizmente, a família, nesse contexto, é comumente considerada como parte do problema, e não da solução. As péssimas condições que muitas vezes estão seus filhos são vistas como prova de sua desqualificação e da sua incapacidade.
É no contexto dessa forma de enfocar a situação que se produz um certo tipo de resposta social perversa e irresponsável das políticas públicas e das entidades não-governamentais no Brasil e em praticamente toda a América Latina. Em vez de ajudar a família, para a família ajudar o menino, vamos ajudar o menino, para que ele possa ajudar sua família. Essa maneira de ver, de entender e de agir inverteu a ordem natural das coisas e transformou o trabalho precoce de problema em solução. (SEDH, 2006).
O Capítulo IV - Das Medidas Socioeducativas - Seção I do ECA elenca as disposições gerais sobre as medidas socioeducativas:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990).
Sua operacionalização depende de outras esferas, articuladas e afinadas com o objetivo de responsabilizar, mas também efetivar e garantir direitos, base segura para uma atuação de cidadania.
2.2.2 Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e