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A discriminação econômica, social, cultural, política e civil contra os pobres, não prevista nem proibida por lei, é a for- ma de discriminação mais comum de todas. Mas ela não é tratada, nem referida no CERD.

Um pouco porque existe o Pacto sobre Direitos Eco- nômicos, Sociais e Culturais (não confundir com “direi- tos das culturas”) de 1966, com órgão de tratado cor- respondente, um pouco porque a Convenção de 1965 lista tais direitos humanos com visão antidiscriminató- ria (artigo 5º, alínea e, de i a vi), o CERD somente trata de assuntos atinentes à pobreza pela ótica das “etnias”. A abordagem é sempre particularizada, formulando indagações e recomendações sobre o trabalho, o emprego, a

educação, a moradia, a saúde de minorias e grupos vulnerá- veis, dos roma, dos povos indígenas e dos afrodescendentes, com atenção também para as mulheres desses segmentos.

Sobre a pobreza como problema em si não se falou no aniversário da Convenção, como quase não se fala no CERD. O assunto é tabu em tempos de globalização e multi- culturalismo. Ainda se afirma que “a pobreza tem cor” com mais convicção do que no passado, para contrabalançar o dito “dinheiro não tem cor”. Mas o problema das condi- ções de usufruto de direitos e liberdades que afeta a maior parte da humanidade não parece mais existir no discurso contemporâneo. Provavelmente porque recorda o concei- to transcultural de classes sociais, repudiado ainda que sem referência à noção marxista de luta de classes. Conforme explicita Walter Benn Michaels (2006), em livro de título expressivo e subtítulo eloquente29, ao se examinar a questão das disparidades econômicas pelas óticas exclusivas do racis- mo e do sexismo, a desigualdade passa a ser decorrência de preconceitos, não do sistema (apud Caldwell, 2006).

A rejeição pós-Guerra Fria à ideia de pobreza como pro- blema independente de raça ou etnia é tamanha que o CERD, em agosto de 2015, ao recomendar aos Países Baixos que con- trolassem os efeitos daninhos de atividades de mineração por multinacionais neles registradas, alguns membros do Comitê queriam singularizar somente os indígenas como vítimas da degradação ambiental. Por mais que se assinalasse que todos os habitantes de áreas degradadas, geralmente pobres, são preju- dicados pela exploração predatória, a insistência se mantinha. Foi preciso um perito negro latino-americano, o colombiano Pastor Murillo, observar que a maior parte das terras contami- nadas nos Estados Unidos são habitadas por afrodescenden- tes para que os autores do projeto aceitassem modificação na

29 The trouble with diversity: how we learned to love identity and ignore inequality (“O

problema com a diversidade: como aprendemos a amar a identidade e a ignorar a desigualdade”).

proposta. O texto final passou a ser: “efeitos adversos no gozo dos direitos humanos, em particular de povos indígenas, gru- pos minoritários e comunidades locais, e ao meio ambiente”. Sempre sem citar os pobres.

A primeira menção ostensiva à pobreza como fato social, nos últimos anos, curiosamente aceita – e, até, enun- ciada – pelo então perito norte-americano Carlos Vázquez, ocorreu na consideração do relatório periódico da Santa Sé, em novembro de 2015. Na qualidade de principal argui- dor para o caso, o advogado em Washington incluiu entre os “aspectos positivos” do informe “a ênfase conferida pelo Papa Francisco à luta contra a pobreza [...], pois os pobres são frequentemente indivíduos pertencentes a grupos raciais ou étnicos marginalizados na sociedade”30.

A menção às vítimas pertencentes a minorias justificava- -se pela exigência de “puristas” no Comitê, entre os quais o próprio relator, sem a qual a Convenção nada teria a ver com o assunto. Por outro lado, esses vigilantes do texto preten- diam condenar, na mesma ocasião, sem referência ao relató- rio da Santa Sé, a canonização pelo mesmo pontífice do frade franciscano espanhol Junípero Serra, fundador da primeira missão evangelizadora da Califórnia, no século XVII, critica- da por indígenas da área. Somente a custo foi possível con- vencer os apresentadores da proposta de que o CERD nada tinha a ver com esse assunto. Conquanto se procure compre- ender os motivos históricos dos indígenas, segundo os quais o novo santo católico teria sido responsável por um “genocí- dio cultural”, o respaldo pelo Comitê a protesto contra uma consagração cultual, com efeitos somente para os fiéis, soaria como se um grupo de pessoas, eleitas para outros fins, tivesse legitimidade para condenar missais, preces, ladainhas, quiçá a Bíblia, a Torá, o Corão, por seus trechos discriminatórios.

30 Committee on the Elimination of Racial Discrimination, Concluding Observations on the combined sixteenth to twenty-third periodic reports of the Holy See (doc. CERD/C/

VAT/CO/12-23, parágrafo 4, alínea c, 11/1/2016).

A leitura de fatos do passado com valores exclusivos do presente é comum e, talvez, compreensível. A disposição de membros de um órgão de tratado para aceitar interpreta- ções desse tipo é absurda. Reflete a obsessão com posturas ditas “politicamente corretas”. Herdeira distante e distorci- da da semiologia dos anos 1960 e 70 e das interpretações epistêmicas de Foucault, a “correção política” atual nada tem de emancipatória. Contraparte paternalista do “vitimis- mo” das minorias, aceita burcas, punições corporais, censu- ra prévia, cerceamento de liberdades e outras violações de direitos humanos desde que decorrentes de tradições não ocidentais. Não registra, porém, adequadamente, gestos de humildade já feitos. Como os do mesmo Papa Francisco, comprovadamente preocupado com os oprimidos de todo o mundo, ao pedir perdão pelos erros da Igreja, inclusive contra os índios na colonização da América31.