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Já foi dito que a Carta de Banjul é o único tratado internacional que prevê expressamente o direito ao desenvolvimento. O documento foi adotado em 27 de junho de 1981 e entrou em vigor no dia 21 de outubro de 1986. Já no seu preâmbulo se lê que os signatários estão convencidos de que doravante é essencial prestar particular atenção ao direito ao desenvolvimento, bem como que os direitos civis e políticos não podem ser dissociados dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais é uma garantia da fruição dos direitos civis e políticos570. Nos termos do seu artigo 22, todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural de acordo com sua liberdade e identidade, e à fruição igual do patrimônio comum da humanidade571. O direito ao desenvolvimento, portanto, tem tríplice dimensão, abrangendo aspectos econômicos,

564 A/RES/45/158, entrou em vigor em 01/07/2003.

565 Resolução 3068 (XXVIII) da Assembléia Geral das Nações Unidas. Texto disponível em

http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/281/40/IMG/NR028140.pdf?OpenElement, acesso em 29/07/2008.

566 ED/2003/CONV/H/1, adotada em Paris em 14 de dezembro de 1960. Texto disponível em

http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001325/132598por.pdf, acesso em 29/07/2008. No Brasil foi adotada pelo Decreto Presidencial nº 63.223, de 6 de setembro de 1968.

567 Convenção sobre a Política de Emprego, de 1964. Texto disponível em

http://www.ilo.org/ilolex/english/convdisp1.htm, acesso em 29/07/2008.

568 Convenção sobre Disposições Suplementares aplicáveis aos Trabalhadores Migrantes, de 1975. Texto

disponível em http://www.ilo.org/ilolex/english/convdisp1.htm, acesso em 29/07/2008.

569 Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais, de 1989. Texto disponível em

http://www.ilo.org/ilolex/english/convdisp1.htm, acesso em 29/07/2008.

570 “Convinced that it is henceforth essential to pay a particular attention to the right to development and that

civil and political rights cannot be dissociated from economic, social and cultural rights in their conception as well as universality and that the satisfaction of economic, social and cultural rights is a guarantee for the enjoyment of civil and political rights” (CAB/LEG/67/3 rev. 5, 21 I.L.M. 58).

sociais e culturais. Ainda segundo o documento, os Estados têm o dever, individual ou coletivamente, de assegurar o exercício do direito ao desenvolvimento572. Dessa forma, a cooperação internacional integra a noção do direito ao desenvolvimento. O artigo 24, finalmente, incorpora a noção de desenvolvimento sustentável ao prever que todos os povos têm o direito a um meio ambiente favorável ao seu desenvolvimento573.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969574. É conhecida também como Pacto de San José. No seu preâmbulo reiterou que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos. Deixou claro, dessa forma, a indivisibilidade dos direitos humanos. Em seus diversos artigos a Convenção assegura vários direitos, como todos os direitos civis e políticos tradicionais. No seu capítulo III, dedicado aos direitos econômicos, sociais e culturais, o artigo 26 assegura o direito ao

desenvolvimento progressivo, segundo o qual os Estados-partes comprometem-se a adotar

providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Criou, ainda, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos conta ainda com o Protocolo Adicional

em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, denominado também Protocolo de San Salvador. O preâmbulo deste documento afirma a estreita relação entre a vigência

dos direitos econômicos, sociais e culturais e a dos direitos civis e políticos, tendo em vista

571 “All peoples shall have the right to their economic, social and cultural development with due regard to

their freedom and identity and in the equal enjoyment of the common heritage of mankind” (CAB/LEG/67/3 rev. 5, 21 I.L.M. 58, artigo 22, item 1).

572 “States shall have the duty, individually or collectively, to ensure the exercise of the right to development”

(CAB/LEG/67/3 rev. 5, 21 I.L.M. 58, artigo 22, item 2).

573 “All peoples shall have the right to a general satisfactory environment favorable to their development”

(CAB/LEG/67/3 rev. 5, 21 I.L.M. 58, artigo 24).

574 O Brasil depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992, e a mesma foi objeto

que as diferentes categorias de direito constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua vigência plena, sem que jamais possa se justificar a violação de uns a pretexto da realização de outros. Mais uma vez, assim, encontramos a menção à indivisibilidade. Reconhece, ainda, os benefícios decorrentes do fomento e desenvolvimento da cooperação entre os Estados e das relações internacionais. O artigo 1º do Protocolo estipula que os Estados-partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo. Já o seu artigo 2° prevê que se o exercício dos direitos ali estabelecidos ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições do Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos esses direitos. Dentre os direitos previstos no protocolo encontramos o direito ao trabalho (artigo 6º) e a condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho (artigo 7º), direitos sindicais (artigo 8º), direito à previdência social (artigo 9º), direito à saúde (artigo 10), direito a um meio ambiente sadio (artigo 11), direito à alimentação (artigo 12), direito à educação (artigo 13), direito aos benefícios da cultura (artigo 14), direito à constituição e proteção da família (artigo 15), direito da criança (artigo 16), direito à Proteção de pessoas idosas (artigo 17), direito à proteção do deficiente (artigo 18).

A Convenção Européia dos Direitos Humanos, cujo nome oficial é Convenção para a

proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, foi adotada no âmbito

do Conselho da Europa575. Concluída em Roma em 4 de novembro de 1950, entrou em vigor em 1953576. O seu preâmbulo menciona a Declaração Universal dos Direitos do

575 O Conselho da Europa é uma organização internacional com sede em Estrasburgo, que reúne 47 Estados.

Criada em 1949, é a mais antiga organização política daquele continente. A sua finalidade é a promoção da democracia e a proteção dos Direitos do Homem e do Estado de Direito na Europa. Não deve ser confundido com o Conselho Europeu, que é o nome dado a uma reunião periódica dos chefes de Estado e de governo dos Estados membros da União Européia, que ocorre no mínimo duas vezes por ano, com o objetivo de orientar a política comunitária. Também não se confunde com a Comissão Européia, a qual se trata do órgão executivo da União Européia, com sede em Bruxelas, cujo desiderato é velar pela adequada aplicação das disposições dos tratados e das decisões adotadas pelas instituições da União Européia.

576 European Treaty Series, n° 5, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Word/005.doc,

Homem proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, considerando que a mesma se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efetivos dos direitos nela enunciados. Diz também que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a proteção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. O texto assegura, nos seus artigos 1° a 18, diversos direitos humanos, como o direito à vida, à vedação da tortura, à liberdade, à segurança, ao devido processo legal, ao respeito à vida privada e familiar, à liberdade de expressão, de reunião e de associação, à não-discriminação. Cria, ainda, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos artigos 19 a 51. O artigo 34 estabelece que o Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa, individualmente, ou de organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer signatário dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos, bem como que os Estados contratantes se comprometem a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito. De destacar, assim, a possibilidade de acesso da pessoa humana diretamente à Corte.

A Convenção Européia dos Direitos Humanos é complementada pela Carta Social

Européia, a qual foi aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em

18 de outubro de 1961, entrou em vigor em 26 de fevereiro de 1965. A convenção foi revisada, e o texto revisto foi aberto à sssinatura em 03/05/1996 e entrou em vigor em 01/071999577. O texto da Carta Social Européia Revista menciona em seu preâmbulo a indivisibilidade dos direitos humanos, e garante uma série de direitos, relacionados à proteção do trabalhador (Parte II, artigos 1° a 6°, 9° a 10, 20 a 22, 25 a 29), à criança e ao adolescente (Parte II, artigo 7°), à mulher trabalhadora (Parte II, artigo 8°), à saúde (Parte II, artigo 11), à segurança social (Parte II, artigo 12), à assistência social e médica (Parte II, artigo 13); à proteção social do idoso (Parte II, artigo 23); à habitação (Parte II, artigo 31). Todos eles se relacionam ao direito ao desenvolvimento, mas especialmente importantes são os direitos previstos nos artigos 14, 16, 17 e 30. O Artigo 14 prevê o direito ao benefício dos serviços sociais, pelo qual as partes comprometem-se a encorajar ou a organizar serviços que utilizem métodos próprios de serviço social e que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento dos indivíduos e dos grupos na comunidade, bem como para

577 European Treaty Series, n° 163, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Word/163.doc,

a sua adaptação ao meio social. O artigo 16 trata do direito da família à proteção social, jurídica e econômica. Os Estados signatários afirmam que, com vista a assegurar as condições de vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da família, célula fundamental da sociedade, comprometem-se a promover a proteção econômica, jurídica, e social da vida familiar. Também as crianças e os adolescentes tiveram reconhecido seu direito à proteção social, jurídica e econômica. Nos termos do artigo 17, as partes contratantes, objetivando assegurar às crianças e aos adolescentes o exercício efetivo do direito a crescer num ambiente favorável ao desabrochar da sua personalidade e ao desenvolvimento das suas aptidões físicas e mentais, comprometeram-se a tomar, quer diretamente quer em cooperação com as organizações públicas ou privadas, todas as medidas necessárias e apropriadas. Finalmente, o artigo 30 cuida do direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social, e, visando assegurar o exercício efetivo desse direito os Estados comprometeram-se a tomar medidas, no quadro de uma abordagem global e coordenada, para promover o acesso efetivo ao emprego, à habitação, à formação, ao ensino, à cultura, à assistência social e médica das pessoas que se encontrem ou corram o risco de se encontrar em situação de exclusão social ou de pobreza, e da sua família.

A Convenção para a Proteção do Patrimônio Arquitetônico da Europa, adotada em Granada em 03 de outubro de 1985, entrou em vigor em 01/12/1987578. Seu preâmbulo relembra a importância de transmitir às gerações futuras um sistema de referências culturais, bem como de favorecer o desenvolvimento econômico, social, e cultural dos Estados e das regiões579.

A Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre o Valor do Patrimônio Cultural para

a Sociedade, aprovada em Faro em 27 de outubro de 2005, e que ainda não entrou em

vigor, também traz diversos dispositivos que interessam à identificação do direito ao desenvolvimento580. Logo no preâmbulo enfatiza o valor e o potencial do patrimônio cultural quando bem utilizado como um recurso para o desenvolvimento sustentável e a

578 European Treaty Series - No. 121. Disponível em

http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Word/121.doc, acesso em 28/07/2008.

579 “Rappelant qu'il importe de transmettre un système de références culturelles aux générations futures, (...)

et de favoriser par la même occasion le développement économique, social et culturel des Etats et des régions”. European Treaty Series, n° 121, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/fr/Treaties/Word/121.doc, acesso em 28/07/2008.

580 Council of Europe Treaty Series, n°. 199, disponível em

qualidade de vida em uma sociedade em constante evolução581. O artigo 1° veicula os propósitos da Convenção, no qual as Partes enfatizam que a conservação do patrimônio cultural e seu uso sustentável têm o desenvolvimento humano e a qualidade de vida como seu objetivo, e, além disso, concordam em adotar as medidas necessárias para a aplicação das disposições da convenção relativas ao papel do patrimônio cultural na construção de uma sociedade pacífica e democrática, no processo do desenvolvimento sustentável e na promoção da diversidade cultural582. O artigo 3° define o patrimônio comum da Europa como sendo também os ideais, princípios e valores derivados da experiência obtida através do progresso e dos conflitos do passado, que engendra o desenvolvimento de uma sociedade pacífica e estável, fundada no respeito pelos direitos humanos, democracia e pelo Estado de Direito583. Diante disso, nos termos do artigo 5° os Estados signatários se comprometem a promover a proteção do patrimônio cultural como um fator central nos objetivos de ajuda mútua em termos de desenvolvimento sustentável, diversidade cultural e criatividade contemporânea584. A Seção II, que engloba os artigos 7° a 10, cuida da contribuição do patrimônio cultural para a sociedade e o desenvolvimento humano, enfocando questões concernentes ao diálogo intercultural das diferentes comunidades étnicas (artigo 7°); às relações entre meio ambiente, patrimônio cultural e qualidade de vida (artigo 8°); à utilização sustentável do patrimônio cultural (artigo 9°); à utilização do patrimônio cultural como fator de desenvolvimento econômico sustentável (artigo 10). A Convenção, destarte, sublinha a importância da diversidade cultural para o desenvolvimento sustentável585.

581 “Emphasizing the value and potential of cultural heritage wisely used as a resource for sustainable

development and quality of life in a constantly evolving society” (Council of Europe Treaty Series, n°. 199, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Word/199.doc, acesso em 28/07/2008.)

582 “The Parties to this Convention agree to: (…) emphasize that the conservation of cultural heritage and its

sustainable use have human development and quality of life as their goal; (…) take the necessary steps to apply the provisions of this Convention concerning (…) the role of cultural heritage in the construction of a peaceful and democratic society, and in the processes of sustainable development and the promotion of cultural diversity” (Council of Europe Treaty Series, n°. 199, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Word/199.doc, acesso em 28/07/2008).

583 “The Parties agree to promote an understanding of the common heritage of Europe, which consists of:

(…) the ideals, principles and values, derived from the experience gained through progress and past conflicts, which foster the development of a peaceful and stable society, founded on respect for human rights, democracy and the rule of law” (Council of Europe Treaty Series, n°. 199, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Word/199.doc, acesso em 28/07/2008).

584 “The Parties undertake to: (…) promote cultural heritage protection as a central factor in the mutually

supporting objectives of sustainable development, cultural diversity and contemporary creativity” (Council of Europe Treaty Series, n°. 199, disponível em http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Word/199.doc, acesso em 28/07/2008).

585 Sobre o tema, vide SILVA, Fernando Fernandes da. Diversidade Cultural e Desenvolvimento. In

AMARAL JR., Alberto do (org.). Direito Internacional e Desenvolvimento. Barueri: Manole, 2005, pp. 181- 199.

Existem outras convenções do sistema europeu que também contém dispositivos que dão suporte à existência do direito ao desenvolvimento, como, por exemplo, o Código Europeu

de Seguridade Social, de 1964586; a Convenção Européia Sobre Seguridade Social, de 1972587; o Código Europeu de Seguridade Social Revisto, de 1990588.

Saliente-se que o artigo 6º do Tratado da União Européia, na versão do Tratado de Lisboa, reconhece a exigibilidade dos direitos fundamentais e vincula juridicamente os Estados à Carta dos Direitos Fundamentais, que passa a ter o mesmo valor jurídico dos tratados589.

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