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Segundo José de Faria Costa (1986), a justiça restaurativa “é uma forma divertida de política criminal”. Ou seja, este conceito refere-se a um processo de participação ativa e conjunta entre os sujeitos de um crime, isto é, entre o agressor, a vítima e qualquer outro cidadão ou membro de uma comunidade directamente afectados pelo crime. Este processo inclui ainda a participação de um árbitro, que auxiliará as partes relativamente ao entendimento a ser dado à conduta criminosa, ajudando a encontrar a forma mais adequada para a resolução do conflito em causa. Este árbitro trabalhará com o objectivo de proporcionar um entendimento do crime e dos seus efeitos, promovendo a “humanização, a pacificação, e a reparação” dos danos causados pelo ato culposo (Santos, 2006).

Esta forma de justiça (restaurativa) possui as suas raízes no pensamento vitimológico (Beristain, 2000) e na criminologia abolicionista, tendo-se destacado em meados dos anos 70 como forma de contestação ao insucesso da designada justiça retributiva (Duarte, 2006; Aertsen & Tony Peters, 2006). Na verdade, a justiça restaurativa permite ao delinquente perceber todo o processo, o que contribuirá para uma sua melhor integração, ao mesmo tempo que a taxa de reincidência é reduzida.

Este modelo de justiça foi inspirado pelas decisões tomadas aquando dos conflitos surgidos no seio da comunidade de aborígenes maoris na Nova Zelândia. Deste modo, convém sublinhar que essas práticas restaurativas não surgiram como um novo fenómeno, mas como algo já existente, embora com uma nova roupagem (Prudente, s.d.).

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Foi em 1970, nos EUA, e no Canadá, em 1976, com o Victim Offender Reconciliation Project (VORP), que se registaram as primeiras experiências de mediação entre vítima e agressor. Só posteriormente, em meados dos anos 80, este modelo se expandiu a diversos países da Europa e Oceania, encontrando-se agora implementado em diversos países do mundo9.

As Nações Unidas elaboraram uma proposta relativamente à justiça restaurativa, que considerava um “desafio espiritual” (spiritual endeavour), cujo principal objectivo era a cura (healing), tratando assim a reparação e a compreensão como secundárias. Neste sentido, a justiça restaurativa é vista como uma via complementar da justiça convencional penal aplicável a todos os tipos de delinquência, incluindo as formas mais graves (Bastos, 2006).

Contudo, realçaremos a experiência da Nova Zelândia, uma vez que a mesma foi pioneira, em 1989, no que concerne à implementação deste modelo, no seu ordenamento de justiça e na solução de conflitos, aquando da promulgação da “Lei Sobre Crianças, Jovens e suas Famílias”, ao incluir a Justiça Penal Juvenil10.

O êxito da aplicabilidade deste modelo foi tão elevado que logo após as primeiras experiências/práticas no campo de acção da delinquência juvenil, o mesmo foi implementado essencialmente na justiça para adultos (Nunes, 2006). Verifica-se em países como a Bélgica a forma como estas práticas podem ser aplicadas nas prisões (Aertsen, 2006).

Na busca de uma reconciliação e resolução reparadoras, salientamos que as práticas restaurativas têm sido utilizadas e continuarão a sê-lo conforme as tradições culturais, políticas e sociais de cada época e país.

Assim, de acordo com a revisão da literatura e o nosso conhecimento da realidade angolana, este modelo poderá ser implementado desde que respeite e esteja em perfeita harmonia com a cultura do povo angolano.

Assim, a título de exemplo, e de acordo com as diferenças culturais e políticas, temos o caso de França, situada na Europa Continental, e dos EUA, país anglo-saxónico onde se aplica

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44 este tipo de práticas alicerçadas na justiça restaurativa.

Em França, vigora o “modelo de integração” baseado no cidadão, num sistema político de um Estado central e na mediação penal (prática corrente na resolução dos pleitos) que é um ato estatal, configurando-se, assim, o tradicional modelo romano-germânico.

Por sua vez, os EUA, caracterizam-se por ter um sistema político de descentralização em que o Estado se encontra limitado quanto ao seu poder de atuação em prol da comunidade, dado que a prática restaurativa de eleição é a negociação. Portanto, contrariamente ao que se verifica em França, os norte-americanos preferem a “community mediation”, em detrimento da mediação vítima-agressor (Lauwaert, 2006).

De um modo geral, podemos afirmar que a justiça restaurativa visa substituir a punição pela consciencialização a partir do diálogo, eliminando determinadas formalidades processuais. Além disso, a justiça restaurativa tem participação na sociedade nos seus mais diversos contextos e realidades, com o intuito de ajudar quer os delinquentes quer as vítimas dos comportamentos desviantes (Calhau, 2008).

Ora, estes objectivos só poderão ser atingidos se se verificarem dois princípios importantes para a aplicabilidade de medidas restaurativas e para a obtenção de resultados positivos. Esses princípios basear-se-são nos seguintes pressupostos:

 Far-se-á o reconhecimento da relação cotrovertida, relacionado com a interacção dos sujeitos do conflito, isto é, o ato de reconhecer o outro, de perceber e entender o significado das suas palavras e acções (Pelikan, 2006). Este reconhecimento é feito por uma terceira pessoa imparcial, que auxilia os envolvidos, antes e durante os encontros entre as duas partes, a resolver o litígio. Ou seja, o intuito deste processo será fazer um reconhecimento mútuo, que permita aos indivíduos compreender as suas diferenças, defendendo, sem se submeter ao outro, o seu posicionamento acerca da situação geradora do conflito. Assim, será este reconhecimento que possibilitará um verdadeiro arrependimento por parte do delinquente, bem como o respectivo perdão da vítima, culminando assim num dos objectivos

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primordiais da justiça restaurativa (Pelikan, 2006).

 Exigir-se-á que as partes/sujeitos envolvidos tenham a capacidade, no processo, de se defender e opinar sobre o que sentem quanto à resolução do pleito e de argumentar sobre o que será chamado a juízo. Desta forma, impede-se a existência de vantagens e desvantagens de uns relativamente a outros. Caso se verifique tal situação, de superioridade de uma das partes, o árbitro, ou facilitador, intervirá no sentido de promover um melhor entendimento da situação (Pelikan, 2006).

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