Em meados da década de 1980, o Código de Menores (1979) já não alcançava as exigências da sociedade nos serviços de proteção à população infantojuvenil. De acordo com Costa (1993), nessa década, foi possível reunir as principais transformações sociais que ocasionaram a falência da FUNABEM e das FEBEMs, e o surgimento de uma nova política para crianças e adolescentes como sujeitos de direitos: o ECA, por meio da Lei n. 8.069, promulgado do ano de 1990, e com ele a Doutrina de Proteção Integral.
No ano de 1994, a FUNDAC54 substitui a FEBEM no RN e o Instituto Padre
João Maria retoma o atendimento às adolescentes em uma unidade no “Complexo do
Alecrim” (junção de quatro unidades da FUNDAC)55 (Centro Educacional Padre João
Maria, 2009).
Com a aprovação da Resolução n. 016/1996, o Instituto passou à denominação de Centro Educacional Padre João Maria (CEDUC), nome que permanece até os dias de hoje. De acordo com Evangelista (2011), um convênio da FUNDAC com o Ministério da Justiça possibilitou, em 24 de setembro de 1998, a inauguração de uma nova unidade
para o atendimento às adolescentes56. A instituição, a partir disso, destinou-se a atender
as adolescentes autoras de atos infracionais de 12 a 18 anos de idade, encaminhadas pelas Varas da Infância e Juventude e os Juízos de Direitos das Comarcas de Natal e dos interiores do estado do RN.
54 A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente foi criada pela Lei n. 6.682, de 11 de agosto de 1994
(Centro Educacional Padre João Maria, 2009).
55 Segundo informações de técnicos do atual Centro Educacional Padre João Maria, o chamado Complexo
do Alecrim se localizava na Avenida Presidente Quaresma.
56
A unidade do Centro Educacional Padre João Maria, inaugurada no ano de 1998, localizava-se na Avenida das Fronteiras, 1626, Conjunto Santa Catarina, Bairro Potengi, Zona Norte de Natal.
O funcionamento do atendimento para as adolescentes nessa unidade foi realizado até 2012. As inúmeras irregularidades no âmbito da gestão da FUNDAC bem como a omissão do estado do RN em relação às violações sofridas por adolescentes de ambos os sexos do Sistema Socioeducativo potiguar causaram falência dos atendimentos, sobretudo dos direcionamentos educacionais determinados pelo ECA e reforçados pela Lei n. 12.594/2012 do SINASE, no âmbito das unidades do RN. Essa situação em todas as unidades do estado ocasionou consequências específicas às adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas do CEDUC Padre João Maria.
De acordo com o Inquérito Civil n. 010/2012, movido pela 21o Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal (2014), há quase dois anos é de público conhecimento a falência da FUNDAC. As interdições parciais dos Centros Educacionais de Caicó e de Mossoró, devido aos alertas e os relatórios produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a interdição do Centro Educacional Pitimbu pela Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte demonstram a grave situação do Sistema Socioeducativo norte-rio-grandense.
Isso é constatado no relatório de revisão de inspeção judicial, realizado em 18 de abril de 2011 pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
O quadro vislumbrado, qual seja: as condições completamente indignas a que jovens internados são submetidos compromete qualquer proposta educacional no processo de ressocialização das unidades.
A omissão Estatal agrava a cada dia o quadro exposto. A sua inércia diante do quadro constitui uma verdadeira agressão “ao núcleo fundamental de direitos, não só da criança e do adolescente, mas do homem e do cidadão,
condição sine qua non ao desenvolvimento do Estado Democrático de Direito”.
No que corresponde à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (fechamento do CEDUC Pitimbu) que atende o sexo masculino e as interdições dos Centros Educacionais de Caicó e Mossoró faz-nos concluir que não só CEDUC Pitimbu encontra-se em crise, mas todo o sistema de internação de adolescentes em conflito com a Lei no Estado. Diante disso, as demais unidades de internação não dispõem de vagas para recebimento dos adolescentes autores de atos infracionais custodiados no Centro Pitimbu, de forma que a interdição da unidade apenas agravaria ainda mais a já caótica situação apresentada no Estado. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, 2011, p. 4-5)
Com efeito, não poderíamos esperar outro panorama da crise do Sistema
Socioeducativo potiguar. Com a interdição do CEDUC Pitimbu57 e as condições de
insalubridade e insegurança do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Acusado de Ato Infracional (CIAD), constatadas também em 2011, os adolescentes da região metropolitana submetidos à medida de internação e os inseridos provisoriamente no CIAD foram encaminhados para outras unidades do sistema. Essa situação trouxe efeitos marcantes para o Centro Feminino.
O “Documento Interinstitucional: irregularidades no sistema socioeducativo”58,
ao fazer um resgate das irregularidades das unidades e da própria gestão da FUNDAC,
57 A interdição do CEDUC Pitimbu ocorreu no dia 13 de março de 2012, por decisão liminar da Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN.
58 Esse documento foi produzido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fórum DCA e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC. Disponível em:
oferece algumas recomendações, dentre elas nos interessa ressaltar as que propõem mudanças do Centro Educacional Padre João Maria.
Tendo em vista a situação de grave crise no que se refere às vagas disponibilizadas pela FUNDAC, sugere-se, conforme consenso dos participantes, que Vossa Excelência determine, como medidas emergenciais, as seguintes providências, quais sejam:
a. disponibilizar vagas imediatas para o cumprimento de medidas socioeducativas de internação, sugerindo-se que o Centro Educacional Padre João Maria destinado ao cumprimento de medidas por adolescentes do sexo feminino passe a receber adolescentes do sexo masculino (quantidade maior) e as adolescentes do sexo feminino sejam remanejadas para outro prédio com estrutura menor, como, por exemplo, o prédio da FUNDAC que fica localizado na Rua Adolfo Gordo, abrindo-se temporariamente vagas para pelo menos 15 (quinze) internações, até que o CEDUC Pitimbu seja desinterditado. (Inquérito Civil n. 010, 2012, p. 325- 330)
O prédio da FUNDAC, referido no relatório, trata-se de um prédio localizado no bairro da Cidade da Esperança. No entanto, esse não foi o destino dado às adolescentes. A FUNDAC, atendendo à recomendação do Documento Interinstitucional, transfere os adolescentes do sexo masculino para o prédio do CEDUC Padre João Maria e o atendimento para as adolescentes passa a ser realizado em unidade (casa) pertencente à FUNDAC, em uma rua ao fundo do CEDUC feminino, no mesmo bairro.
Alguns anos anteriores, esta unidade já foi utilizada para as medidas de semiliberdade feminina, quando essa medida funcionava separada da privação de
http://www.mprn.mp.br/controle/file/2012_DOCUMENTO%20INTERISTITUCIONAL_IRREGULARI DADES_SINASE.pdf
liberdade. Essa separação não ocorria recentemente, pois, sob a alegação da quantidade inferior de meninas no Sistema Socioeducativo, o CEDUC feminino vem atendendo no mesmo espaço a todas as medidas, divergindo, assim, dos procedimentos de execução de medidas determinados pelo ECA e pelo SINASE.
A preocupação para com o gênero feminino no âmbito do Sistema Socioeducativo advém do fato de que o Direito, seus representantes e os próprios atores do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, que são em sua maioria homens, também assumem um papel de poder nas relações de gênero. No contexto da execução de medidas socioeducativas, poucas são as prescrições do ponto de vista legal e políticas nacionais que abordem essa questão. Não obstante, o SINASE determina, em seu décimo eixo, a necessidade da adequação das propostas pedagógicas às diversidades étnico-raciais, de gênero e de orientação sexual:
Questões da diversidade cultural, da igualdade étnico-racial, de gênero, de orientação sexual deverão compor os fundamentos teórico-metodológicos do projeto pedagógico dos programas de atendimento socioeducativo; sendo necessário discutir, conceituar e desenvolver metodologias que promovam a inclusão desses temas, interligando-os às ações de promoção de saúde, educação, cultura, profissionalização e cidadania na execução das medidas socioeducativas, possibilitando práticas mais tolerantes e inclusivas. (Conanda, 2006, p. 55)
Na prática, poderemos encontrar realidades que (in)visibilizam as adolescentes e não contribuem para construção de projetos de vida aliados aos valores e ao respeito às diversidades de gênero e orientação sexual.
4.2. O cotidiano institucional: perspectivas de atendimento para as adolescentes