Grosso modo, pode-se compreender o contraditório como o direito que tem o interessado de participar do procedimento gerador da decisão, seja ela judicial, administrativa ou legislativa. Infere o sentido de justiça no processo, pelo que a decisão não pode afetar quem não participou do debate em igualdade de condições. As partes interessadas “devem combater-se com armas iguais e devem-lhes ser distribuídas com igualdade a sombra e a luz”.406 Essa
designação abrange, como se vê, não apenas o direito de participar, mas a obrigatoriedade de dar ciência ao interessado e possibilitar-lhe participação ampla e igualitária, significando, em síntese, a garantia de participação dos detentores dos interesses a serem atingidos pelo provimento.
404CASTRO, Carlos Roberto Siqueira de. O devido processo legal e a razoabilidade das
leis na nova constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p. 41.
405JHERING, Rudolf Von. A evolução do direito. Salvador: Livraria Progresso Editora, 1956, p. 307, apud GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1992, p. 172-3.
Discorrendo sobre o tema, realça Aroldo Plínio Gonçalves que o significado do contraditório expressa uma realidade maior que a mera participação no processo, compreendendo, além disso, a garantia de tratamento igualitário no embate de interesses discutidos: “O contraditório se passa entre as partes porque importa no jogo de seus interesses em direções contrárias, em divergência de pretensões sobre o futuro provimento que o iter procedimental prepara, em oposição. É essa oposição, essa contrariedade de interesses, de que o provimento seja favorável a uma e desfavorável a outra, que marca a presença das partes e que tem a garantia de igual tratamento no processo”.407
Tecnicamente, articula em dois tempos essenciais, a saber, a informação, sempre necessária, e a reação, que é eventual, devendo, no entanto, ser necessariamente garantida na possibilidade de sua manifestação.408
Assim também é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, ao assinalar que o contraditório desdobra-se em dois momentos, “a informação e a possibilidade de reação”, sendo o conhecimento pressuposto para o exercício da defesa.409
Portanto, não é apenas o “dizer” ou o “contradizer”, no controverso ambiente do processo sobre “o conteúdo do ato final”, mas essencialmente a garantia de oportunidade e tratamento igualitários dos interessados. “É essa igualdade de oportunidade que compõe a essência do contraditório enquanto garantia de simétrica paridade de participação no processo”.410
Em orientação condizente com essa linha doutrinária, lembra Manoel Gonçalves Ferreira Filho que o contraditório impõe a condução dialética do processo em condições igualitárias, no sentido de ser garantido, no debate entre as partes, oportunidade de apresentar suas razões e provas, implicando
407JHERING, Rudolf Von. A evolução do direito. Salvador: Livraria Progresso Editora, 1956, p. 307, apud GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1992, p. 121.
408Idem, Ibidem, p. 126.
409GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo constitucional em marcha. São Paulo: Ed. Max Limonad, 1985, p. 10.
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“o que os processualistas denominam par conditio (igualdade entre as partes)”.411
Importa ver que a igualdade aqui referida, a “par condicio” ou “igualdade de armas”, compreende a igualdade real e não meramente formal. Lembra Ada Pelegrini Grinover que a igualdade pode ser vista sob o aspecto meramente formal, contrapondo-se à igualdade material, bem como sob o prisma dinâmico da transformação da igualdade formal em igualdade material, possuindo assim uma dimensão estática e outra dinâmica. Na dimensão estática, explica, “o axioma de que todos são iguais perante a lei parece configurar, como foi argutamente observado, mera ficção jurídica, no sentido de que é evidente que todos são desiguais, mas essa patente desigualdade é recusada pelo legislador. A isonomia supera, assim, as desigualdades, para afirmar uma igualdade puramente jurídica”.412 Porém a igualdade, compreendida em sua
dimensão dinâmica, designa dever o Estado suprir as desigualdades para transformá-las em igualdade real.413 Nessa concepção, o contraditório não se
caracteriza apenas com o debate desenvolvido sob o prisma da igualdade meramente formal ou estática e sim pelo equilíbrio efetivo, de sorte a garantir a efetiva participação dos interessados. Conforme sintetiza Ada Pelegrini Grinover, “É o equilíbrio das situações que garante a verdadeira contraposição dialética”.
A exigência da igualdade material está presente também no magistério de Elio Fazzalari, para quem o processo é o procedimento realizado em contraditório e se caracteriza pela ampla participação dos destinatários dos efeitos do ato final, “na simétrica paridade das suas posições”, n a “mútua implicação das suas atividades (destinadas, respectivamente, a promover e impedir a emanação do provimento)”, de modo que cada contraditor possa exercitar um conjunto de escolhas, de reações, de controles, e deva sofrer os controles e as
411FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. v. I. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000, p. 66.
412GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo constitucional em marcha. São Paulo: Ed. Max Limonad, 1985, p. 12.
reações dos outros, e que o autor do ato deva prestar contas dos resultados. R e a l ç a n d o a p r o e m i n ê n c i a d o c o n t r a d i t ó r i o c o m o n o t a e s s e n c i a l à caracterização do processo e à sua distinção do mero procedimento, sintetiza: “Se, pois, o procedimento é regulado de modo que dele participem também aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é destinado a desenvolver efeitos – de modo que o autor dele (do ato final, ou seja, o juiz) deve dar a tais destinatários o conhecimento da sua atividade, e se tal participação é armada de modo que os contrapostos “interessados” em sentido estrito – e aqueles que queiram evitá-lo, ou seja, os “contra-interessados”) estejam sob plano de simétrica paridade, então o procedimento compreende o “contraditório”, faz-se mais articulado e complexo, e do genus “procedimento” é possível extrair as espécies “processo”.415
Verifica-se, portanto, que não basta possibilitar a participação dos interessados no processo; é imprescindível, acima de tudo, assegurar que tenham participação efetiva e igualitária, de sorte a estabelecer o equilíbrio de forças, assegurando que a igualdade jurídica se concretize como igualdade de fato. Essa participação, segundo leciona Candido Rangel Dinamarco, expressa a idéia de que o exercício do poder só se legitima quando preparado por atos idôneos, segundo a Constituição e a lei, com a participação dos sujeitos interessados”.416
Percebe-se, portanto, que a noção de contraditório não se perfaz com a possibilidade de participação e debate entre as partes interessadas, sendo essencial a efetiva oportunidade de participação e atuação concreta e igualitária dos interessados. Logo, podemos conceituá-lo usando as palavras de Artur César de Souza, “como sendo garantia fundamental do homem, que lhe assegura a participação dialética na concretização de um determinado provimento decorrente do exercício do Poder, como forma de assegurar a legitimidade da ingerência da decisão no trinômio vida-liberdade-propriedade,
414GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo constitucional em marcha. São Paulo: Ed. Max Limonad, 1985, p. 119.
415Idem, Ibidem, p. 94. 416Idem, Ibidem, p. 234.
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mediante uma atuação efetiva, concreta e bilateral em todo arco de um procedimento configurado segundo os ditames políticos do Estado Democrático de direito”.417 Sinteticamente, é possível concebê-lo como a garantia de
participação efetiva e igualitária dos interessados no procedimento estatal, com as condições necessárias para reagir aos atos e pretensões que lhes forem desfavoráveis, bem como apresentar as provas e as razões existentes em seu favor.