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Além do sistema global de proteção aos direitos humanos, surgem os sistemas regionais. Trata-se de um componente geográfico-espacial245.

No continente americano, a referência inicial do sistema regional é a 9a Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá em 1948, donde surgiram dois instrumentos jurídicos atinentes aos direitos humanos246:

1. A Carta da Organização dos Estados Americanos, que proclama os direitos fundamentais do indivíduo, sem distinção de raça, nacionalidade, crença ou sexo e estabelece como um dos principais deveres dos Estados respeitar os direitos da pessoa humana.

2. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada em 2 de maio de 1948 e que expressa, no preâmbulo, que

[...] el sentido genuino de la solidariedad americna y de la buena vencidad no puede ser otro que el de consolidar en este Continente, dentro del marco de las instituciones democráticas, un régimen de libertad individual y de justicia social, fundado en el respeto de los derechos esenciales del hombre.

A preocupação principal era a proteção dos direitos e liberdades individuais e com o regime democrático. Esses dois temas serão os principais nas convenções americanas.

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Embora tais inovações no campo do direito internacional dos direitos humanos tenham impactado sobre o incipiente sistema de proteção dos direitos humanos, não havia um órgão encarregado da promoção e proteção desses direitos humanos.

Em 1954, em Caracas, Venezuela, realizou-se a 10a Conferência Internacional Americana247:

1. A Conferência que deu origem à “Declaração de Caracas” expressou que “la armonía entre las Repúblicas Americanas sólo puede ser efectiva en tanto el respeto de los derechos humanos y de las liberdades fundamentales y el ejercicio de la democracia representativa sean realidad en el ámbito interno de cada una dellas”.

2. A declaração de que “os governos dos Estados

americanos devem manter um regime de liberdade individual e de justiça social fundada no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana”.

3. A Resolução XXIX, intitulada “Corte Interamericana para a Proteção dos Direitos Humanos”, destacava e reiterava a importância de seguir estudando a matéria e considerar a possibilidade de criação de um tribunal interamericano encarregado da proteção dos direitos humanos.

Corrobora-se, dessa forma, em primeiro plano, o respeito aos direitos humanos, às liberdades individuais fundamentais e a garantia do regime democrático como o elo de harmonia entre as Repúblicas americanas. Inova-se com a possibilidade de criação de um órgão capaz de inferir sanções, como um tribunal interamericano aos proteção de direitos humanos.

O instrumento mais importante de proteção aos direitos humanos no plano regional é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica de 1969. Referido Pacto substancialmente reconhece e assegura um

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LEÃO, Renato Zerbini Ribeiro. Os direitos econômicos, sociais e culturais na América Latina e o

Protocolo de San Salvador. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 200. p. 95.

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catálogo de direitos civis e políticos similar ao previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, como informa Flávia Piovesan248.

Verifica-se que existe um sistema global de proteção aos direitos humanos: uma Declaração Universal que gera dois pactos importantes – o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (além de outros pactos) – e os instrumentos regionais de proteção (interamericano, europeu e africano).

Em se reconhecendo dois sistemas de proteção, um global e outro regional, ambos coadunam com um sistema nuclear, que é a Declaração dos Direitos Humanos. A existência desses dois sistemas, que devem ser considerados uma unidade, propicia uma normatividade mínima e informadora dos instrumentos regionais que ampliam e aperfeiçoam novos direitos, compatíveis com suas realidades. Na medida em que os sistemas regionais adicionam novos direitos, o sistema global também se alimenta, e são reconhecidos outros direitos universais. Sendo um sistema de unidade, não ocorrem antinomias, pois os sistemas se completam. Porém, se ocorrerem antinomias ou conflitos normativos, resolver-se-ão pelo princípio da norma mais favorável à vítima, que oferece eficácia jurídica mais consistente, tanto que se reafirmam os direitos globais nos regionais; não são, portanto, dicotômicos, mas se aglutinam harmoniosamente.

Nesse diapasão, o Pacto de San José da Costa Rica reconhece que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, conforme vem estabelecido no preâmbulo do Pacto. Isso significa que toda pessoa que habita no continente americano é destinatária da proteção internacional, independentemente do reconhecimento formal do Pacto pelo seu país, pois este completa o direito interno de cada Estado americano.

Assim, no sistema interamericano, o principal instrumento para o reconhecimento de direitos humanos internacionais é a Convenção Americana. Porém, de nada valeria o reconhecimento se não houvesse os meios de proteção aos direitos declarados positiva e textualmente, de valor jurídico vinculante e obrigatório aos Estados-partes do Pacto. Nesse

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sentido, o Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 33, prevê os órgãos por meio dos quais são competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes, que são: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e b) Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é formado por especialistas no tema. Sua composição é prevista nos artigos 34, 35 e 36. É um órgão político que tem como principal função de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, conforme prescrito no caput do artigo 41. Da leitura das letras “a” a “g” se pode inferir que é um órgão formulador de políticas de direitos humanos para a região, fazendo recomendações e formulações aos governos para adotarem medidas convenientes relacionadas à matéria de direitos humanos. Atua, ainda, como órgão consultivo (letra “e”). Por outro lado, nas letras “d” e “f” apresenta-se como órgão “quase judicial”, pois: a) de acordo com a letra “d”, a comissão pode solicitar aos governos dos Estados-membros informações sobre as medidas a serem adotadas no âmbito de proteção aos direitos humanos. Os Estados-partes se obrigam, conforme o artigo 43, a providenciar as informações solicitadas pela Comissão a fim de justificar, por meio de seu direito interno, a efetiva aplicação das disposições contidas no Pacto. A iniciativa de conhecer os assuntos relacionados ao cumprimento do Pacto é da Comissão. Se não estiver de acordo com as medidas adotadas pelo Estado-parte, poderá ela submeter o caso à Corte Interamericana, observados os procedimentos formais previstos na Convenção; e b) a letra “f” do artigo 41 atribui à Comissão o dever de atuar com respeito às petições e outras comunicações no exercício de sua autoridade, de acordo com o disposto nos artigos 44 a 51.

Em resumo, está aí calcado o rito da fase de admissibilidade, obrigatória para que o caso chegue até a Corte. Ressalte-se que estarão sujeitos às decisões os Estados que tenham ratificado a Convenção e aceitado a jurisdição da Corte, conforme o artigo 62.1.

Complementando o sistema de proteção, é instituída pelo Pacto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta por juízes nacionais dos Estados-membros da OEA eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do

Estado do qual sejam nacionais ou do que os propuser como candidatos (artigo 52.1). Portanto, é um órgão judicial, mas com competência contenciosa (artigo 62.1) e também consultiva (artigo 64.1), isto é, os Estados-membros poderão consultar a Corte sobre a interpretação do Pacto ou de outros tratados referentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.

O Pacto de San José da Costa é substancialmente a confirmação regional dos direitos catalogados no Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966, o que denota duas inferições: a) as normas globais e regionais não são dicotômicas, pois se completam e atuam conjuntamente, formando um sistema de unidade; b) reafirma-se que os direitos políticos integram a gramática dos direitos humanos.

A redação do artigo 25249 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos é substancialmente idêntica à do artigo 23250 do Pacto de San José da Costa Rica. Não se trata de simples reprodução textual, mas de identidade substancial, porque, ao tratar dos direitos políticos, assegura o sistema democrático (democracia representativa) de participação do povo na formulação dos objetivos e metas governamentais. De forma que se pode afirmar que a democracia também integra o catálogo internacional de direitos humanos.

Isso é tão verdadeiro que, a exemplo do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, também o Pacto de San José da Costa Rica reproduz substancialmente os direitos de liberdade de expressão, consciência e religião; direito de opinião; direito de reunião e associação. Direitos políticos esses de características coletivas e que, também, são assegurados pelo sistema democrático.

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Artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: “Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2º e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”.

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Artigo 23 do Pacto de San José da Costa Rica: “Direitos Políticos: 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas,