O Conselho Nacional de Justiça instituiu a Resolução 125 de 2010 como Política Pública: “de Tratamento Adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”.
Conforme Watanabe (2014, p.4) foram três a grandes inovações dessa Política Pública: “I- atualização do conceito de acesso à justiça; II- transformação da ‘cultura da sentença para a cultura da pacificação’ e III- qualidade dos serviços”.
Pela atualização do conceito de acesso à justiça a Resolução 125 /2010 do Conselho Nacional de Justiça ampliou esse conceito para acesso à ordem jurídica justa “com a oferta dos métodos consensuais de resolução de conflitos que passaram da serem chamados de métodos adequados, bem como com a possibilidade da oferta de serviços de cidadania, como orientação jurídica e certidões7.
O novo paradigma vivenciado a partir da Resolução 125 do CNJ passa a ser a mudança de cultura: da sentença, do processo, para uma cultura da busca pelo consenso e da pacificação, por meio da valorização e
7 Conforme artigo 1 da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º Fica instituída a
Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. ” Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/arquivo_integral_republicacao_resolucao_n_ 125.pdf, acessado em 19/05/2015.
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busca de uma solução amigável por meio de terceiros facilitadores, através da conciliação e da mediação e outros meios adequados.
O terceiro pilar da Resolução 125 do CNJ fundamenta-se na preocupação com a oferta e qualidade dos serviços, dessa forma, traça as diretrizes para como deve ser a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento permanente dos conciliadores e mediadores.
A Resolução 125 do CNJ segundo Pereira Júnior (2014, p. 32)
A resolução cria os órgãos responsáveis pela política central de conciliação e mediação, e operacionaliza os braços executivos de tais políticas, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Fundamentada na Resolução 125 /10 do Conselho Nacional de Justiça em 2014 foi instituída a Resolução 114 do Conselho Nacional do Ministério Público que: “Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público” e recomenda
negociação nos conflitos em que o órgão atue como parte, na defesa dos direitos e interesses da sociedade; mediação: para resolver conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes; conciliação :nos casos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente ( quando do seu parecer sobre normas legais , sem ser parte).
5. MEDIAÇÃO
5.1 Contextualização
Segundo BARBOSA, “mediação tem tradição milenar entre os povos
antigos. Entre os judeus, chineses e japoneses, a mediação fez parte da cultura, e dos usos e costumes, muitas vezes integrando rituais religiosos”
(2004, p. 4).
Sobre o percurso histórico da Mediação LUCHIARI (2012, p. 20-21) fez um estudo do seu surgimento e ocorrência nos principais países que aderiram ao método, nesse sentido, ressalta a mediação:
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na civilização antiga, como forma de harmonização e defesa na inter- relação entre os povos ;
Estados Unidos, em 1970, a mediação iniciou com grande ênfase no âmbito empresarial;
Inglaterra, no final dos anos 70, com um pequeno grupo de advogados e em 1989 a mediação destacou-se no setor público e privado;
França, em 1982, iniciou-se no Direito Público para ampliar ao Direito Privado, no Direito do Trabalho e em 1990 no Direito Civil;
Argentina, em 1982 foi institucionalizada pelo Decreto –Lei 1480/92 atrelada ao Judiciário, com a Resolução 8 /92 em 1995 foi regulamentada a Lei 24.573;
A Diretiva da União Europeia 2008/52/CE de 2008 incentivou a resolução amigável dos conflitos, com a utilização da mediação aos “litígios transfronteiras em matéria civil e comercial”8.
Nesse contexto de evolução, para BARBOSA (2004, p.16) a mediação familiar na França tem o “enfoque para a cultura de paz e não a mera pacificação dos conflitos [...] e que esse conceito de mediação se consagrou no modelo europeu da mediação”.
Com os exemplos mencionados constata-se que a mediação tem uma história própria em cada país que adere a prática que muitas vezes se inicia no contexto judicial, empresarial ou familiar e que se expande para outras áreas.
Com relação aos métodos consensuais no Brasil, desde 1824 a Conciliação vem sendo utilizada e prevista em legislações. A mediação tem percurso histórico mais recente, segundo BARBOSA (2004, p.16) “chega ao
Brasil por duas vertentes: em São Paulo veio o modelo francês. Pela
8 Com exceção “das matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e da responsabilidade do Estado
por atos ou omissões no exercício do seu poder público”. Disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/judicial_cooperation_in_civil_matter s/l33251_pt.htm. Acesso em 04 maio 2015.
25 Argentina, chegou ao sul do País o modelo dos Estados Unidos, no início da década de 90“.
Também na década de 90 começaram os estudos no Brasil na área trabalhista que serviram de alicerce para a construção da mediação no cenário brasileiro, nos dissídios individuais e coletivos. Nesta área são encontradas referências a mediação e técnicas de negociação (TARTUCE,2014). Também, profissionais da terapia familiar começaram a pesquisar o método.
TARTUCE (2014) descreve o percurso histórico da regulamentação: em 1998 foi proposto o Projeto de Lei nº 4.827 da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro: com sete artigos e enfoque no modelo transformativo de mediação; foi cingido por outro projeto elaborado pelo Instituto de Direito Processual baseado nos modelos americanos e argentino, não teve a tramitação finalizada. Foi apresentado em 2011 o Projeto nº 517/2011.que não avançou na aprovação. Foram criadas duas comissões em 2013: uma do Senado para mudanças na Lei da Arbitragem e para disciplinar a mediação privada, outra do Ministério da Justiça, para disciplinar a mediação judicial e privada e estabelecer um “marco regulatório”. Esses projetos se soma o de número 517/ 2011, que resultou no Projeto de Lei 7169/2014 que dispôs sobre:
a mediação entre particulares como meio alternativo de solução de controvérsias e sobre a composição de conflitos no âmbito da ‘Administração Pública’ foi aprovado em 02 de junho de 2015 pelo Senado Federal.
Finalmente em 26 de junho de 2015 9 foi sancionada a Lei 13.140
que dispõe sobre: “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública “. A lei passa a estipular como principais pontos10:
a mediação poderá ser extrajudicial ou judicial;
os Tribunais criarão e manterão os Centros Judiciários de Solução de Conflitos para a realização da mediação;
as partes poderão recorrer a mediação, mesmo com processo em curso ou em “ âmbito arbitral ‘ , nessas hipóteses suspendem a
9
Publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2015, passará a vigorar em 180 dias da data da sua publicação.
10
Conforme Senado Notícias: Lei da Mediação entra em vigor em seis meses, de 29/06/2015. Disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/06/29/lei-da-mediacao-entra-em- vigor-em-seis-meses. Acesso em 20 jun. 2015.
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tramitação por prazo que seja suficiente para a realização da mediação;
“o mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento “;
a mediação é finalizada com o acordo ou quando não é mais possível o consenso, por solicitação do mediador ou das partes; possibilidade da utilização da mediação nos conflitos entre órgãos
da administração pública ou entre estes e particulares ;
possibilidade da União , dos Estados e os Municípios poderão criarem “ câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.
Com relação ao Novo Código de Processo Civil Lei 13.105 de 16 de março de 2015, vários dispositivos destacam os métodos consensuais de solução de conflitos: incentivam e conceituam os métodos e definem a função do mediador11.
Para o “caminhar” dos métodos consensuais constata-se a necessidade de uma reformulação de toda uma cultura desde a formação e atualização dos profissionais que trabalham com o conflito como também a oferta de informações à população de quais meios possuem antes de decidirem por um processo judicial, para que aconteça somente quando necessário.