Como exemplos do supra exposto, refira-se o Projecto de Lei Orgânica de Código Penal de 1980 (espanhol), o qual abandonava o critério da “causa honoris” como fundamento do privilégio do infanticídio, atendendo-se doravante à “influência do estado puerperal” ou das “tensões emocionais provocadas pelas circunstâncias do parto”.154
2.2.6.2. O infanticídio no Código Penal francês
O Código Penal francês foi, inicialmente, muito rigoroso na punição do infanticídio (com pena de morte)155, mas, posteriormente, foi sendo ponderada a posição compreensiva, o que levou à publicação da Lei de 25 de Junho de 1824, a qual autorizava o juiz a reduzir a pena à de trabalhos forçados por toda a vida.156
Com a lei de 11 de Fevereiro de 1951, passou a admitir-se a aplicação do sursis e das circunstâncias atenuantes em casos de infanticídio.
151
CORREIA, Eduardo – Código Penal: Projecto da Parte Especial, p. 7; ACTAS das Sessões da
Comissão Revisora do Código Penal – Parte Especial, p. 31; ACTAS das Sessões da Comissão
Revisora do Código Penal. Boletim do Ministério da Justiça, p. 30. COSTA, Nuno Gonçalves da – Op.
cit., p. 177, o autor refere, e bem, que “o artigo 137.º do novo Código Penal [de 1982] tem como fonte
próxima o artigo 141.º do Anteprojecto Eduardo Correia.”
152
ACTAS das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Especial, p. 31-32; ACTAS das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal. Boletim do Ministério da Justiça, p. 30-31.
153
Cfr. HUNGRIA, Nélson – Op. cit., p. 238: “Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: pena – detenção, de dois a seis anos”.
154
MORÁN, Angel José Sanz – Op. cit., p. 786-787. Vide, também, COSTA, Nuno Gonçalves da – Op.
cit., p. 249 (Anexo 1); GARCIA, Antonio Gonzalez-Cuellar – Parricidio, Infanticidio y Problemas de
Participación en el Proyecto de Codigo Penal. Cuadernos de Política Criminal, p. 217-219.
155
COSTA, Nuno Gonçalves da – Op. cit., p. 140.
156
PALMA, Maria Fernanda – Direito Penal – Parte Especial: Crimes contra as Pessoas, p. 87 (nota (1)).
37
Por fim, uma lei de 13 de Abril de 1954 veio pôr cobro à injustificável indulgência de que a infracção era objecto.157 O privilégio concedido à mãe infanticida pelo artigo 302.º, alínea 2), “encontra-se delimitado em termos estritamente objectivos. O singelo facto de ser a mãe a autora do crime é suficiente, à luz da legislação francesa, para justificar a atenuação da pena. Fundamento criminológico da «excuse atténuante» de que a mãe beneficia, do qual se não encontram traços na previsão legal, seria a circunstância de o infanticídio ser normalmente cometido pela mãe num estado psíquico perturbado pelo parto, em momento anterior ao despertar do instinto maternal”.158-
159
2.2.6.3. O infanticídio em Itália
Já em Itália, o Código de 1930, com a reforma de 1981, o artigo 578.º previa o privilegiamento do crime de infanticídio sobre a base das condições de “abandono material e moral” da mãe infanticida.160 Este artigo 578.º do Codice Penale (Código Penal italiano), com a lei n.º 442, de 05 de Agosto de 1981, provocou numerosas dúvidas e divergências interpretativas, pela referência às condições de abandono material e moral conexas com o parto e determinantes da comissão do facto.161
2.2.6.4. O infanticídio no Código Penal suíço
O Código Penal suíço (Strafgesetzbuch) de 1937 mantinha a base da previsão de tal crime nos transtornos inerentes ao parto, sendo que com a Lei de 23 de Junho de 1989 a pena baixou (artigo 116.º).162
2.2.6.5. O infanticídio na Áustria e na Alemanha
No Código Penal austríaco, o infanticídio (par. 79) encontrava-se construído sobre o critério da especial situação anímica inerente ao parto.163
157
COSTA, Nuno Gonçalves da – Op. cit., p. 173.
158
Idem – Op. cit., p. 174-175 e 250-251 (Anexo 6).
159
Também sobre o Código Penal francês, cfr. LECOMTE, Dominique – Infanticide – Homicide du Nouveau-Né. Médecine & Droit, p. 9.
160
MORÁN, Angel José Sanz – Op. cit., p. 790; COSTA, Nuno Gonçalves da – Op. cit., p. 250 (Anexo 5).
161
COSTA, Nuno Gonçalves da – Op. cit., p. 167-169.
162
MORÁN, Angel José Sanz – Op. cit., p. 792; COSTA, Nuno Gonçalves da – Op. cit., p. 163-165 e 249 (Anexo 3).
163
38
Por sua vez, o Código Penal alemão combinava o dado da situação anímica característica do parto com a ilegitimidade da procriação (par. 217).164
2.2.6.6. O infanticídio na Inglaterra e na Austrália
Finalmente, na Inglaterra, o Infanticide Act 1922, alterado para o Infanticide Act 1938, aboliu a pena de morte para as mães infanticidas, desde que o acto fosse cometido enquanto o balanço da sua mente estivesse perturbada como resultado de ter dado à luz, provendo tal facto uma defesa parcial para homicídio, bem como por efeito da lactação165; disposição idêntica vigora em New South Wales (Austrália).166-167
2.2.6.7. O crime de infanticídio no Brasil
Por fim, faça-se referência aos Código Penais brasileiros168: o de 1830 previa, no seu artigo 198.º, que “se a mãe matar o filho recém-nascido para ocultar a sua desonra”, esta comete crime de infanticídio.
Já o Código de 1890 dispunha que este tipo de crime consistia em “matar recém- nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios directos e activos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte”, sendo que “se o crime for perpetrado pela sua mãe, para ocultar desonra própria”, esta arcaria com pena mais branda.
164
Idem – Op. cit., p. 793-794; DIAS, Jorge de Figueiredo (dir.) – Ibidem.
165
Cfr. INFANTICIDE Act 1938 [Em linha]; INFANTICIDE Act, In Wikipédia [Em linha];
INFANTICIDE Act, 1938, In Wikipédia [Em linha]; INFANTICIDE [Em linha], p. 1-2, 4, 8-9.
(tradução nossa); vide, igualmente, BELEZA, Teresa Pizarro – A Mulher no Direito Penal, p. 32 (nota (19)); MURPHY, Peter – Blackstone’s Criminal Practice, p. 121-123; CRAIG, Michael – Perinatal
risk factors for Neonaticide and Infant Homicide: can we identify those at risk? [Em linha], p. 57;
COSTA, Nuno Gonçalves da – Op. cit., p. 250 (Anexo 4); APPEL, Jacob M. – When Infanticide Isn’t
Murder [Em linha]; OBERMAN, Michelle – Mothers Who Kill: Coming to Terms With Modern American Infanticide [Em linha], p. 18-20 (e nota (52)); e DIMINO, Debora K. – Postpartum Depression: A Defense for Mothers Who Kill Their Infants [Em linha], p. 235-236 (e notas (21), (22)
e (23)), a qual refere ainda que “os Estados Unidos não têm legislação especificamente referente ao crime de infanticídio; o homicídio de uma criança pela sua mãe é tratado como outro qualquer crime de homicídio”. (traduções nossas)
166
Cfr. INFANTICIDE [Em linha], p. 1-2, 4, 8-9. (tradução nossa) Cfr. igualmente COSTA, Nuno Gonçalves da – Op. cit., p. 142-143 e 165-167.
167
Em comparação, se não todos então a maioria dos estados integradores dos Estados Unidos da América não possuem qualquer disposição de privilegiamento quanto ao crime de infanticídio – e não tão raro assim, naquele país, encontra-se, curiosamente, a agravação do Direito Romano-Germânico Antigo. Cfr., a título exemplificativo, THE People of the State of New York, Respondent, v. Hans Schmidt,
Appellant [Em linha].
168
Cfr. FARHAT, Alfredo – Op. cit., p. 128 e seguintes; OLIVEIRA, Priscila Serrano – Op. cit., p. 10-11; KASPER, Ana Paula – Op. cit., Resumo; e GUIMARÃES, Roberson – O Crime de Infanticídio e a
39
Por sua vez, o Código de 1940 no seu artigo 123.º, referia que cometia o crime de infanticídio quem “matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.169 Esta redacção foi e é alvo de múltiplas críticas, devido ao recurso da expressão sob a influência do estado puerperal, nomeada e principalmente entre os profissionais das Ciências da Saúde (assunto que abordaremos nos locais próprios).