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4.3 Discussion and conclusion

A Semântica por seu turno, naquilo que a ela é pertinente, caminha ao lado da Gramática e da Sintaxe, como forma de compor a trilogia para uma explicação teórica da linguagem (jurídica). Se na comunicação as palavras fornecem a substância (conteúdo) do significado, a Gramática e a Síntese fornecem a forma. Ao buscarmos a ideia de significado que a comunicação linguística possa providenciar, a significação pela Semântica ganha circunscrição na palavra. A Semântica como Ciência Linguística autônoma comparece como o estudo das palavras e de seus significados. Para isto a primeira advertência que devemos fazer na compreensão do texto e naquilo que se pode extrair do sistema jurídico, é estabelecermos como regra básica o fato de que devemos atinar (atentar) para o sentido das palavras. Mas concretizar o sentido das palavras é algo que se ressente de vários fatores, entre os quais o fator gramatical conforme consideramos acima. O sentido de uma palavra é determinado em grande parte das vezes pelo contexto gramatical, contexto este em que o significado conotativo pode assumir papéis diferenciados, como permitem reconhecer tanto a

polissemia (um termo com mais de um significado no texto) como o polimorfismo (várias grafias ou vários símbolos com o mesmo significado), este último que é retratado também no campo da sinonímia (palavras que tem a mesma ou quase a mesma significação que outra).

Na órbita da Semântica, ao considerarmos a palavra como símbolo com significado dentro de um contexto, sobressai a sua função na frase como unidade linguística. Nisto se verifica uma visão estrutural da linguagem eficaz quanto ao significado. Com isto é possível se reconhecer na estrutura tanto o papel da sintagma, como o papel do paradigma. A primeira identifica uma relação linear de uma palavra com outros termos no sistema, embora a possibilidade de uma divisão dos assuntos em classes. Assim, no sistema jurídico se falo em direito fundamental, isto pode implicar no significado de direito à vida, liberdade e igualdade. O segundo - paradigma - envolve uma relação vertical e associativa com um alcance sinônimo. Trata-se de um modelo de significado a ser observado. Assim, se a linguagem jurídica no sistema constitucional retrata o asseguramento à vida, a lei penal por seu turno, através da linguagem jurídica estabelece a punição do homicídio. Em ambos os casos, preserva-se a vida.

Mas é oportuno nos advertir que nesta visão estrutural envolvendo a Semântica, a análise da linguagem é passível de uma consideração por um sentido de estrutura profunda e também por um sentido de estrutura de superfície, como considera Noam Chomsky (Wittgenstein chama de “gramática profunda” e “gramática superficial”). Esta profusão da significação da linguagem acontece, de conformidade com Chomsky - nas regras gramaticais por ele idealizadas como formalizadas com precisão aritmética -, por uma forma peculiar de organização linguística, tanto para a sua competência como também para o desenvolvimento de uma teoria de desempenho efetivo, e que ele denomina de Gramática Gerativa. Para isto é necessário que o conhecimento de uma língua envolva a “habilidade implícita para compreender um número indefinido de sentenças”. Daí que “uma gramática gerativa deva ser um sistema de regras que podem ser repetidas a fim de gerar um número indefinidamente grande de estruturas”, sendo que este sistema será analisado por três componentes básicos que são os componentes, sintático, fonológico, e também o componente semântico288. Com o componente semântico - um componente puramente interpretativo - o que se providencia é a interpretação semântica de uma sentença, ligando-se o sintático (representação sintática) ao semântico (representação semântica). Nesta relação o componente sintático da linguagem especifica na sentença, ao lado de uma estrutura de superfície, também uma estrutura

profunda. Enquanto a estrutura de superfície é interpretada pelo componente fonético, a estrutura profunda é denotada e interpretada por uma interpretação (componente) semântica. Esta mecânica apresentada por Chomsky assume o papel de uma gramática

288 CHOMSKY, Noam. Aspectos da Teoria da Sintaxe. 3. ed. Trad. de Armando Mora D’Oliveira. São Paulo:

“transformacional” porque dela se percebe duas vigas básicas na linguagem. Uma donde se extrai uma gramática básica definindo suas estruturas fundamentais; a outra, de caráter transformacional, que saindo das estruturas profundas atinge as estruturas de superfície, cujo sentido e passagem obedecem a regras de transformação. Daí se reconhecer que o sentido de uma frase emana da estrutura profunda, mediante regras de interpretação semântica.

A concepção linguística de Chomsky é de alcance providencial na metalinguagem jurídica, visto que no desenvolvimento de uma linguagem científica na interpretação jurídica - com vistas aos componentes apresentados pelo ordenamento jurídico -, é flagrante as incontáveis situações onde o papel de uma semântica deve ser levada em consideração no trabalho interpretativo. É que com os olhos centrados no sistema jurídico, não se pode limitar a atuação hermenêutica apenas sob a visão de uma estrutura de superfície, mas há que se atinar para uma estrutura profunda do sistema, sob pena de uma inverdade jurídica. Assim, a compreensão não se limita à linguagem expressa apenas, mas deve extrair o significado que os dispositivos apresentam dentro do sistema. Neste caso o que se verifica como uma propriedade da semântica é o fato do jurista providenciar uma leitura não só do que ocorre nas “linhas”, mas também do que ocorre nas “entrelinhas” dos dispositivos, visto que os dispositivos não existem independentemente dentro do sistema. Nenhuma disposição legal deve ser compreendida de forma solta e independente das demais disposições, visto que é da essência sistêmica o fato de um determinado dispositivo ser não apenas fundamentado em outros dispositivos, mas também atuar como complementar dos demais. Esta implicação sistêmica dos dispositivos jurídicos dentro do sistema leva a uma compreensão no sentido de que o mandamento de um dispositivo encontra base noutro dispositivo, e nenhum deles existe senão dentro deste espírito de organização que é uma propriedade no Direito. Por sua vez, e diante desta realidade fenomênica que é essencial ao Direito, a metalinguagem jurídica ao desenvolver o seu papel haverá de buscar os significados linguísticos também dentro deste arcabouço que a mensagem jurídica haverá de apresentar.

No desenvolvimento da sua função em compreender a mensagem jurídica a semântica encontra o seu lugar reservado nos estudos jurídicos, ao que podemos doravante reconhecer como sendo a existência de uma “semântica jurídica”. A semântica jurídica, pelos resultados que apresenta, desempenha um papel providencial na explicação que acontece no âmbito da positividade jurídica. Para se ter uma noção disto basta focalizar como exemplo a ideia de “validade” no Direito. Pelo que se percebe no âmbito jurídico o sentido trazido pelo vocábulo “validade” tem suas providências na organização jurídica. A primeira consequência que se extrai de uma semântica jurídica aplicada a isto é o fato de que “validade jurídica” não é o

mesmo que validade num sentido comum ou vulgar, o que se denota pelas peculiaridades que devem acompanhar a ideia de validade como um instituto de alcance sistêmico no Direito. A validade num sentido geral vale para qualquer coisa, mas a validade no sentido jurídico, enquanto um conceito jurídico, deve ser compreendida na dimensão do sistema jurídico, donde deve ser extraída a sua significação aplicativa, uma significação voltada para a constitutividade de uma norma como norma jurídica do Direito Positivo. Para isto comparece uma estrutura profunda na sua compreensão, desde a sua significação indicando o fato de que uma norma jurídica “vale” porque é vigente - e daí o seu papel vinculativo das condutas -, mas também porque tem como base um fundamento de validade, ou seja, porque se fundamenta numa norma superior que lhe dá sustentação dentro do sistema (Kelsen).

Esta explicação apresentando diretrizes diferenciadas de significação somente pode ser compreendida nas estruturas profundas, e mediante uma verificação que a metalinguagem jurídica providencia e extrai da linguagem jurídica, esta última consubstanciada e expressa no sistema (ordenamento jurídico positivo). E estas estruturas profundas deixam perceber estas significações como podemos verificar, por exemplo, na maneira como Hans Kelsen teoriza a organização sistêmica, tanto pela disposição de um ponto jurídico-positivo (relação lógica entre normas positivas), como também pela disposição de um ponto lógico-jurídico, este último que culmina na ideia de Norma Fundamental (Grundnorm). No primeiro caso a semântica jurídica forceja a compreensão da validade jurídica pelo que podemos admitir como a existência de norma posta, enquanto que no segundo caso também a semântica jurídica forceja a compreensão da validade jurídica pelo que podemos admitir como a existência de uma norma pressuposta. Em ambos os casos a metalinguagem jurídica vai apresentar a ideia de validade. Num caso a validade é apresentada de forma a fazer parte expressamente do sistema posto - Direito Positivo - pela norma posta, enquanto que no segundo caso a validade é compreendida pela função lógica que é trazida através da norma pressuposta. Ao providenciar isto que envolve a explicação da validade jurídica, a metalinguagem jurídica presta uma desenvoltura de função epistemológica no sentido de distinguir uma norma que é jurídica de uma norma que não é jurídica, ou mesmo de uma norma qualquer (comum). É que a sua disposição como linguagem explicativa do Direito, enquanto ciência, busca caracterizar o que é jurídico apartando-o do que não é jurídico. Por isso sempre que quando se fala no fundamento de validade jurídica, a prática linguística providencia um fundamento gnosiológico, com vistas a uma “proposta significativa de

metalinguagem e não a um processo de produção normativa”289. A sua atuação discursiva é descritiva-explicativa para a compreensão disto.