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Na República de Angola, a Polícia Nacional de Angola (PNA) é de cariz militarizada, uniformizada e armada de natureza de serviço público, enquanto os Serviços de Investigação Criminal (SIC) assumem cariz civilista e armada de natureza de serviço público, ambas sendo órgãos do Ministério do Interior276. A PNA é dirigida por um Comandante Geral, enquanto SIC por um Director geral277. A PNA obedece ao princípio do Comando único cuja organização é única para todo o território nacional. A lei regula a organização e o funcionamento da PNA, nos termos do n.º 2 e 3 do art.º 210º da Constituição da República de Angola (CRA). A PNA e SIC, nos termos do processo penal, estão na dependência funcional das autoridades judiciárias.

Na República de Cabo Verde existe a Polícia Nacional (PN) de cariz civilista, dirigida por um Director Nacional e sob dependência do Ministério da Administração Interna278, e uma Polícia Judiciária de cariz civilista e armada sob dependência do Ministério da Justiça279. No âmbito processual, são OPC de competências genéricas, estando ambas na dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo das respectivas autonomias orgânicas e hierárquicas (Decreto-Legislativo n.º 1/2008). A Lei nº 30/VII/2008, de 21 de Julho, que aprova a LOIC, atribui as competências da direcção da investigação criminal ao MP, que será coadjuvado pelos OPC conforme a Lei nº 89/VII/2011, de 14 de Fevereiro, a Lei Orgânica do Ministério Público.

Na República da Guine Bissau existem três órgãos com competências de investigação criminal em todo território nacional (Guarda Nacional (GN), Polícia de

276 Nos termos das al. a) e b) do art.º 4º, da Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, que aprova

o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior.

277 N.º 2, art.º 16º e n.º 3, do art.º 17º, do Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto. 278 Segundo art.º 3º, do Decreto-Lei nº 39/2007, de 12 de Novembro- LOPN de Cabo Verde. 279 Decreto-Lei n.º 25/2013, de 2 de Julho, aprova a Estatuto Orgânica do Ministério da Justiça.

68 Ordem Pública (POP) e Polícia Judiciária (PJ)280. O preâmbulo da Lei n.º 8/2010, de 22 de Junho, estabelece que a GN é uma força de segurança de natureza militar, organizada num corpo especial de tropas, dirigida por um Comandante geral na dependência do Ministério do Interior, cujas funções são a prevenção, ordem pública, investigação criminal e informações, a nível de todo o território da Guine Bissau.

A POP, segundo a Lei n.º 9/2010, de 22 de Junho, é uma força de segurança uniformizada e armada, de natureza de serviço público, exercendo funções de polícia administrativa e de polícia de investigação criminal, com competências de âmbito nacional, dirigida pelo Comissário Nacional e na dependência do Ministério do Interior. O Estatuto da PJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 29 de Julho, estabelece que permanece a PJ integrada no Ministério da Justiça cabendo ao Ministro assegurar a plenitude da sua unidade e hierarquia. Todas polícias estão na dependência funcional da autoridade judiciária, nos termos da Constituição e da lei281.

Na República Democrática de São Tomé e Príncipe, foi criado o Comando da Polícia Nacional282 dirigido por um Comandante Geral e sob tutela do Ministério do Interior. A Polícia Nacional é uma força policial de cariz tendencialmente paramilitar, armada e uniformizada com competências em todo o território nacional. A investigação criminal está sob alçada da Polícia de Investigação Criminal (PIC) dirigida por um Director Nacional, sob tutela do Ministério da Justiça. A Lei n.º 9/91, de 28 de Outubro – LOMP atribui ao MP a competência de dirigir a investigação criminal. A PIC é a única polícia com competências investigatória em São Tomé e Príncipe.

Na República Portuguesa, as forças e serviços de segurança são regulados na Lei nº 53/2008, 29 de Agosto, Lei de Segurança Interna. São forças de segurança a PJ, GNR e PSP, cuja actuação é do âmbito territorial segundo o art.º 272.º da CRP. A PJ estabelecida pela Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, de cariz civilista e armada, está sob tutela do Ministério da Justiça e sob direcção de um Director Nacional. A PSP regulada pela Lei nº 53/2007, de 31 de Agosto, de cariz civilista e armada, é dirigida igualmente por um Director Nacional sob tutela do Ministério da Administração Interna enquanto a GNR estabelecida pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro está na dupla dependência hierárquica dada a sua natureza de corpo policial integrado por militares, por um lado,

280 Em matéria de polícia vide obra REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, Manual Prático de Polícia, volume x,

Legislação de Segurança Interna e Policiamento, UNIOGBIS, Bissau, Inacep, 2013.

281 De acordo a Lei n.º 8/2011 – Lei de Organização de Investigação Criminal da Guine Bissau.

282 Decreto-Lei n°20/91, de 23 de Abril, publicado no Diário da República nº16. O diploma extinguiu o

69 no Ministério da Administração Interna e, por outro lado, no Ministério da Defesa Nacional. A investigação criminal está incumbida de forma genérica à PSP, GNR e PJ, a qual é regulada pela Lei nº 49/2008, e de forma específica ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do processo penal..

No Estado Federal do Brasil, o regime policial é muito complexo, o que não nos ajudará analisar eficazmente dada a diversidade dos Estados Federados. De forma sumária, no Brasil há vários corpos policiais, nomeadamente polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares, como garantes da segurança pública, um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos do art.º 144º da Constituição da República Federativa do Brasil283. As acções de investigação criminal estão sob alçada da Polícia Federal conforme n.º IV do § 1º do art.º 144º da Constituição que preceitua “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” sem prejuízo de competências de cada polícia e em cada Estado Federado. Escusar-nos-emos a efectuar uma análise das polícias da República da Guine Equatorial e da República de Timor-

Leste, dado a sua entrada ser muito recente na CPLP.