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5. Discussion

5.2 Discussion of the clinical results

12.10.3.1

Lei eleitoral do Presidente da República

O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 03 de Maio, veio regular a eleição do Presidente da República. No seu artigo 5º, referente às inelegibilidades remete para diploma próprio, o Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro. Por sua vez este diploma determinou, à altura, quem não podia ser eleito para a Assembleia Constituinte.

No citado documento legal vemos que, ao que no nosso trabalho diz respeito, apenas é inelegível para o cargo de Presidente da República o Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública, não havendo qualquer ressalva para os demais agentes policiais desta força de segurança, de acordo com o artigo 1º alínea g).

É elegível qualquer cidadão maior de 35 anos, que não esteja na situação de incapacidade eleitoral, pelos motivos constantes no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 319-A/76.

12.10.3.2

Lei Eleitoral da Assembleia da República

Do artigo 7º, por seu turno, retiramos que “os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República”. Ora, a PSP é uma força de segurança civil.

A Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) foi aprovada pela Lei n.º 14/79 de 16 de Maio. Consagra, então, no seu artigo 4º que são considerados elegíveis para a AR os cidadãos portugueses eleitores, sendo que estes são os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, consoante o estipulado no artigo 1º. Também prevê o mesmo diploma que goze de capacidade eleitoral passiva para a Assembleia da República (AR) os cidadãos portugueses eleitores. Em ambos os casos, a regra é a generalidade, sendo que os casos omissos constituirão a exceção, ou seja, apenas os casos expressamente previstos na Lei não reunirão condições para serem elegíveis ou eleitores.

Já o artigo 5º referencia inelegibilidades, estatuindo-se na alínea e) “os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto estejam a prestar serviço ativo”. Tal apresenta-se como um impedimento em função do vínculo funcional, e não uma restrição a um direito fundamental do agente militar ou militarizado na sua condição de cidadão. Ora, levanta-se aqui a dúvida de saber se os agentes da PSP, para efeitos capacidade eleitoral passiva são incluídos nesta alínea. À partida, e numa análise crua, tendemos a considerar que os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes

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aos quadros permanentes, integram, por força de razão, os elementos policiais, enquanto prestem serviço ativo, sendo, desse modo, geralmente inelegíveis. Vejamos.

Se por um lado o Acórdão 74/83 do Tribunal Constitucional considerou os agentes da PSP como agentes militarizados, por outro, a Revisão Constitucional de 1997, passou a consagrar os “agentes dos serviços e forças de segurança”, acabando de vez com as dúvidas,

nomeadamente no artigo 270º, estipulando pela primeira vez um artigo exclusiva e concretamente para a “Polícia”.

No entanto, apesar do atrás referido, somos a entender que a interpretação a fazer à alínea e) deve ser extensiva e não restritiva apenas à sua letra, isto porque, no nosso entender, facilmente se depreende que o objeto do conceito forças militarizadas aí redigido deve ser lido na mesma medida em que o é no caso da Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, ou seja, por ter sido escrita em 1980 fazia, na edição original, referência às forças militarizadas, numa alusão clara também às forças policiais, que assim eram designadas à data. A redação do diploma da Assembleia Regional da Madeira teve a mesma origem, e, em nosso entender, a designação de forças militarizadas terá sido por lapso, pretendendo encerrar em si a Polícia de Segurança Pública. No entanto, reforçamos, não retira aos seus agentes capacidade eleitoral passiva, apenas manifesta incompatibilidade com o vínculo funcional.

O artigo seguinte, por seu turno consagra inelegibilidades especiais, respeitantes a determinadas atividades profissionais, mas no respeitante à área geográfica dessas funções, ou seja, impede titulares de certos cargos de serem elegíveis no círculo onde prestem funções. E entendemos que esta deveria ser a posição ideal a adotar para o caso do pessoal afeto à PSP.

Seguidamente, o artigo 7º da LEAR estipula que os funcionários públicos (onde se inserem os agentes da PSP) não carecem de nenhuma autorização para se candidatarem a deputados. De acordo com o artigo 20º do Estatuto dos Deputados, encontramos a acrescentar que os funcionários públicos não podem exercer o mandato de deputados, significando que têm que suspender o seu serviço enquanto durar o mandato, o que representa apenas uma destrinça ao nível do vínculo funcional. No nosso entender, o mesmo se aplica aos militares e agentes militarizados. A última parte do artigo 5º, alínea e) expressa claramente que estes não poderão ser candidatos a deputados na estrita medida em que prestem serviço ativo. Realça-se o cariz de separação por incompatibilidade funcional, e não uma restrição à capacidade eleitoral passiva do agente da força de segurança.

A esta análise encontramos ainda o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei 64/93, de 26 de Agosto, que no artigo 4, sob epígrafe da exclusividade, reforça que estes

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exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no artigo 6º da Lei Eleitoral. Tal acontece porquanto a titularidade daqueles cargos se mostra incompatível com quaisquer outras funções remuneradas ou não.

12.10.3.3

Lei Eleitoral da Assembleia Regional Açores

O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto aprovou a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Foi entretanto alterada, ultimamente pela Lei 5/2006 de 31 de Agosto. Neste diploma encontramos no artigo 5º as inelegibilidades à capacidade eleitoral passiva prevista no artigo 4º. Assim, na alínea f) encontramos como inelegíveis os militares e agentes das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, mas apenas enquanto prestem serviço ativo, o que apenas abarca o vínculo funcional, não se tratando de uma verdadeira inelegibilidade mas de uma incompatibilidade funcional. Temos que, no caso de um elemento militarizado, por qualquer meio, temporário ou definitivo, pedir uma licença na sua função de origem, pode efetivamente candidatar-se a deputado da Assembleia.

Por outro lado, atentando diretamente ao caso da Polícia de Segurança Pública, poderemos optar por dois caminhos, sendo que privilegiamos e defendemos o primeiro:

1 - A questão da consideração dos agentes da Polícia de Segurança Pública enquanto agentes militarizados foi alvo de grande polémica no passado, não o sendo agora. No entanto, e mesmo após o esclarecido em ponto próprio na presente Dissertação, a nossa opinião diverge da que por ora se tem seguido. Dois pontos fundamentais carecem de observação: sendo certo que as Leis Eleitorais, quer das Assembleias Legislativas Regionais quer das Autárquicas, e por conseguinte, do Parlamento Europeu que as abrange, são relativamente recentes, e por isso deveriam fazer menção à terminologia em uso e correntemente adotada e aplicada, facilmente se percebe que estas últimas resultam de uma adaptação e colagem à Lei que lhes esteve na origem, a Lei Eleitoral da Assembleia da República. Assim sendo, poderia ser de compreender a existência de lapsos na consagração dos pressupostos. Sendo certo que não concordamos que surjam limitações à capacidade eleitoral passiva dos agentes dos serviços e forças de segurança, não é menos certo que era a estes, em nosso entender, que a consagração de agentes militarizados se referia.

Desta forma, poder-se-á interpretar como um erro ainda não revisto o constante nas Leis Eleitorais das Autarquias Locais e das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira, contrariamente às disposições da Comissão Nacional de Eleições, que considerou não se aplicar o artigo 5º alínea e) aos agentes da Polícia de Segurança Pública, em virtude de

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estes não serem agentes militarizados. Estamos, assim, em crer que o artigo, à altura em que foi concebido tinha o espírito e intenção de abranger os elementos da Polícia de Segurança Pública, apenas não o tendo feito por se ter colado a legislação anterior.

2 – Por outro lado não será também de justificar como um lapso a situação de após diversas alterações aos citados diploma legal (Leis Eleitorais das Autarquias Locais, das Assembleias Regionais e mesmo da Lei Eleitoral da Assembleia da República), as quais foram sucessivamente alteradas e republicadas nos últimos anos.

Não é admissível que um diploma tão importante para a representação nacional da sociedade e dos cidadãos enquanto tais, não tenha sido alvo das devidas e respetivas correções ao nível da designação de agentes das forças militarizadas, por contraposição a agentes das forças de segurança, porquanto se trata de uma alteração amplamente introduzida nos demais diplomas após a Revisão Constitucional de 1997,que não considera os agentes das forças de segurança agentes militarizados. Não podemos deixar, a título de exemplo, de referir que acaso o legislador pretendesse incluir as forças de segurança civis, teria dado ao artigo 5º o mesmo tratamento que deu ao artigo 6º, onde estipulou uma alteração através da Lei Orgânica n.º 2/2000 de 14 de Julho, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/88.

A este respeito somos ainda forçados a recuperar a Revisão Constitucional de 1997, que distingue as forças militarizadas das forças civis e que exclui a Polícia de Segurança Pública destas inelegibilidades, tendo em consideração que a Revisão data de 1997 e que a presente Lei é de 2006, o que prefigura que se pretendesse envolver a PSP dever-lhe-ia fazer expressa menção.

A mesma alínea e) acrescenta, na última parte que “enquanto prestarem serviço ativo”. Ora, devidamente interpretada a presente cláusula de inelegibilidade, não encontramos qualquer proibição à candidatura de um elemento policial, ou mesmo militar ou militarizado, porquanto apenas se refere ao vínculo funcional, ou seja, estes poder-se-ão candidatar desde que utilizem qualquer forma de desvinculação, permanente ou temporária, da sua função de origem, seja ela policial ou de cariz eminentemente militar.

O artigo 7º ajuda a aclarar a ideia de que é elegível um agente da PSP, uma vez que para os funcionários públicos prevê que não necessitem de qualquer forma de autorização para se candidatarem a deputados da Assembleia. Assim também entendeu Parecer da Comissão Nacional de Eleições.

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12.10.3.4

Lei Eleitoral da Assembleia Regional da Madeira

A Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

No artigo 4º da dita Lei encontramos que são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, com residência habitual na Região. O artigo 5º consagra quais as inelegibilidades gerais que afetam o artigo 4º, onde contamos, na alínea f) os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo.

A análise a fazer do presente diploma é em tudo idêntica à que se retira da Lei Eleitoral da Assembleia Regional dos Açores, abstendo-nos de repetir.

12.10.3.5

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

A Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto aprovou a Lei Eleitoral das Autarquias Locais. Não deixa de ser interessante, que não obstante ser bastante similar às Leis Eleitorais da Assembleia da República e das Assembleias Regionais, consagrou uma alteração que não encontramos naquelas. O artigo 6º alínea g) prevê, taxativamente, que são inelegíveis os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo. De acordo com o entendimento que propusemos alcançar relativamente a correspondência idêntica na Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e dado que em 2001, conforme anteriormente visto, terminou a polémica resultante de saber se os agentes da Polícia de Segurança Pública poderiam ser designados de agentes militarizados, o legislador, fruto da atualidade da questão na altura, aproveitou para consagrar as novas alterações na Lei Orgânica das Autarquias Locais.

Explicámos atrás o porquê de não nos parecer não estar devidamente fundamentada esta alusão.

12.10.3.6

Parlamento Europeu

A Lei n.º 14/87, de 29 de Abril consagra a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu. Neste diploma legal verificamos, no artigo 4º que gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos eleitores estipulados no artigo 3º, que não estejam de inelegibilidade. Já no artigo 5º mencionam-se as inelegibilidades, sendo que a alínea d) menciona os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República. Não abordaremos com maior afinco este ponto, uma vez que o seu tratamento é análogo aos anteriores.

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