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Paper III addresses the freshwater input to the northern Barents Sea and its effect on maintaining the stratification of the cold and stratified water column, hence limiting

5. Discussion

O inquérito judicial é um mecanismo previsto na lei previsto no artigo 216.º do CSC74, em que dá a possibilidade ao sócio requerer um inquérito judicial sobre a sociedade75. Este mecanismo no fundo permite ao sócio o recurso ao auxílio dos tribunais perante situações em que lhe é vedado o conhecimento de determinada informação76.

O inquérito judicial é regulado nos termos previstos do n.º 2 e seguintes do artigo 292.º do CSC. Neste artigo está contemplado o inquérito judicial para as sociedades anónimas, em que foi recusada ou prestada informação ao acionista precisamente nos mesmos termos previstos para as sociedades por quotas.

A possibilidade de recurso ao inquérito judicial previsto no preceito em análise parece não contemplar as informações prestadas em assembleia geral77.

Faz sentido que o inquérito judicial previsto no artigo 292.º seja reservado somente para o beneficiário da informação, ou seja, o sujeito ativo do direito à prestação de informação. Assim, tem legitimidade para recorrer ao inquérito judicial o sócio da sociedade, ou seja, o único beneficiário da informação.

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Art. 216.º (Inquérito Judicial) 1. O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.

2. O inquérito é regulado pelo disposto nos números 2 e seguintes do artigo 292.º. 75

O recurso a inquérito judicial é admissível quando ao sócio tenha sido recusada informação - nas vertentes de não fornecimento de informações em sentido estrito (ou de fornecimento de informação falsa, incompleta ou não elucidativa) bem como de recusa do direito de consulta ou do direito de inspeção; necessário é que haja recusa injustificada de informação nos termos em que a lei a desenha (Acórdão da Relação de Lisboa datado em 2 de Outubro de 2008).

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Para Diogo Drago, O poder de informação dos sócios nas sociedades comerciais, pág. 326, o processo de inquérito significa uma possibilidade de ingerência do tribunal nos assuntos da sociedade. A amplitude dessa ingerência já depende dos parâmetros através dos quais se pretende que decorra esse inquérito. Esta possibilidade de intromissão é, contudo, suficiente para concluirmos que nos encontramos perante um processo pesado, senão mesmo lesivo para a dinâmica societária, razão pelo qual ele deve unicamente ser objeto de recurso em extremas circunstâncias.

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Drago, Diogo (2009), O poder de informação dos sócios nas sociedades comerciais, Coimbra, Almedina, pág. 327, para este autor parece claro que o expediente processual se encontra pensado para as informações não obtidas fora da assembleia geral, prevendo a nossa lei outras formas para resolver as situações previstas na assembleia geral.

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Há autores que consideram que o sócio não é o único beneficiário da informação. Ou seja, para aqueles que afirmam que o sócio-gerente é também sujeito ativo do direito à prestação de informação significa que o sócio-gerente também tem legitimidade para recorrer ao inquérito judicial. Sendo assim, na opinião de alguns autores, os sócios não gerentes não são os únicos beneficiários do direito à informação, isto é, os sócios-gerentes também são beneficiários porque têm a possibilidade de solicitar informações à sociedade.

Discute-se se o sócio-gerente tem a possibilidade de recorrer ao inquérito judicial ou meramente à investidura do cargo social (artigos 1070.º e 1071.º do Código Processo Civil)78. Esta questão gera controvérsia na doutrina e jurisprudência.

Assim, dividem-se opiniões entre os que acham que o exercício do direito à informação por parte do sócio gerente deve se dar através do inquérito judicial (art. 1479º do Código de Processo Civil e arts. 216º e 292º do Código das Sociedades Comerciais) e os que entendem que o instrumento adequado para tal fim seria a investidura do cargo social (art. 1070.º do CPC).

Nomeadamente, convirá citar a posição do Tribunal da Relação de Coimbra, que em acórdão datado em 28 de Março de 2007, decidiu que “O sócio gerente mantém o direito à informação e ao pedido de inquérito judicial, previsto no artigo 216.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, para o tornar efetivo, quando ocorram circunstâncias impeditivas de acesso à informação”. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado em 30 de Janeiro de 1997, também decidiu que “O sócio gerente de uma sociedade por quotas pode requerer inquérito judicial quando estiver impedido de obter informações que pretende sobre a vida daquela”. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado em 19 de Outubro de 2004 refere que “Também um sócio gerente pode requerer a abertura de inquérito judicial”.

Contrariamente e posição que eu defendo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado em 7 de Fevereiro de 2002 afirma que “O sócio que pode requerer inquérito judicial à sociedade, nos termos do art. 216.º, n.º 1 do CSC, é o sócio não gerente. O gerente, sócio ou não, tem direito de acesso a toda a documentação da empresa que olhe permite satisfazer o dever de informar os sócios sobre a gestão da sociedade, direito aquele que constitui um dos poderes de gerência cuja expressão global é qualitativamente diversa de um mero direito de se

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Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.

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informar. Impedindo-se a um gerente o exercício efetivo de poderes de gerência – o que sucede quando lhe é impedido o acesso à documentação da empresa – o meio processual a utilizar é o da investidura em cargo social que se realizará por forma a que tais poderes sejam assegurados”. Nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado em 1 de Julho de 1997, decidiu que “O sócio de uma sociedade comercial que é dela gerente, querendo (e devendo) conhecer a situação da sociedade, em princípio não tem legitimação (substantiva) para requerer inquérito judicial ao abrigo do artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais, mas sim, para peticionar investidura em cargo social, nos termos e com os efeitos dos artigos 1500.º do Código Processo Civil”.

Convirá realçar que o inquérito judicial tem como intuito acautelar a oposição ou recusa da informação a quem a ela tem direito.

Contudo, embora os casos que permitem o acesso ao inquérito esteja subentendida uma prévia solicitação da informação, é certo que temos que ter em conta o que está estipulado no artigo 292.º, n.º 6, em que dispensa essa necessidade se for de presumir que a informação não será prestada nos termos da lei.

É pertinente salientar que no Código das Sociedades Comerciais, existe a possibilidade de requerer ao inquérito judicial noutras situações que nada tem a ver com a recusa ilícita de informação do sócio, ou seja, nas questões do direito e do dever de informação79.

Como meio processual, o inquérito judicial revela-se como um processo de jurisdição voluntária plasmado no artigo 292.º e regulamentado pelos artigos 1479.º a 1483.º do Código Processo Civil.

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Quando o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao prazo fixado no artigo 65.º, n.º 5 do CSC (três primeiros meses de cada ano civil), pode qualquer sócio requerer ao tribunal se proceda a inquérito (artigo 67.º, n.º 1 do CSC). Do mesmo modo, quando não houver deliberação positiva sobre a proposta do órgão de administração relativa à aprovação das contas, e a assembleia geral ou o conselho geral tenham deliberado motivadamente que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas, podem os membros da administração nos oito dias seguintes à deliberação, requerer inquérito judicial, em que se decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser que a reforma deliberada incida sobre juízos para os quais a lei não imponha critérios (artigo 68.º, n.º 1 e 2).

Nas sociedades por quotas, também está prevista, a possibilidade de ser requerido inquérito judicial, a requerimento de qualquer sócio, quando as remunerações dos sócios gerentes forem gravemente desproporcionadas, quer ao trabalho prestado, quer à situação da sociedade, e com vista à sua redução pelo tribunal (artigo 255.º, n.º 2).

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Este processo tem a seguinte tramitação: no requerimento inicial do inquérito, o sócio irá expor os motivos do inquérito e indicará fatos que lhe interesse averiguar, oferecendo provas (por ex. testemunhal). A sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções são citados para contestarem80, ordenando o juiz o inquérito se houver motivo para proceder à diligência81 (artigos 1479.º, 1480.º e 302.º, este por força do artigo 1409.º, todos do Código Processo Civil). Como diz expressamente no n.º 2, do artigo 1479.º, a ação tem de ser proposta contra ambos, isto é, a sociedade e os titulares dos órgãos sociais. De seguida, se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixa pontos que a diligência deve abranger (artigo 1480.º, do Código Processo Civil). Fixada a matéria que é objeto de inquérito, procede-se à nomeação de peritos, que deverão realizar a investigação, sendo aplicável as regras relativas à prova pericial (artigos 1480.º, n.º 2, e 568.º e segs. do Código Processo Civil).

O principal efeito de inquérito judicial requerido na sequência de recusa ilícita de informação é, normalmente, a determinação da prestação da informação. Isto decorre da sua previsão como sanção para a recusa de informação previsto expressamente no artigo 292.º. n.º 282. Contudo, do inquérito judicial podem surgir outras consequências que o Código de Processo Civil abarca, no seu artigo 1481.º, sob a epígrafe de «medidas cautelares». Estas medidas são as necessárias para garantir os interesses da sociedade, dos sócios e dos credores sociais. Para além da prestação da informação, o juiz poderá determinar qualquer das três medidas contempladas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do artigo 292.º do CSC, isto é, o juiz pode ordenar: a) a destituição de pessoas cuja responsabilidade por atos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada; b) a nomeação de um administrador (ou gerente se tivermos perante uma sociedade por quotas); c) a dissolução da sociedade, se forem apurados fatos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e a ela tenha sido requerida.

Ao administrador nomeado competirá (conforme o que vier a ser especificado pelo tribunal), propor e fazer seguir ações de responsabilidade, em nome da sociedade, com base em fatos

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Art. 1479 (Requerimento) 2- São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.

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É, aqui, aplicável, através do artigo 1409.º do Código Processo Civil, o artigo 304.º do mesmo Código sobre o limite do número de testemunhas a apresentar (três por cada fato e oito, no total, por cada parte) e sobre a forma dos depoimentos, que serão gravados ou registados nos termos do artigo 552.º-A, quando prestados antecipadamente ou por carta (precatória ou rogatória).

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apurados no processo; assegurar a gestão da sociedade, em virtude de destituições anteriormente decretadas pelo tribunal e praticar os atos indispensáveis para a reposição da legalidade (n.º 3, do artigo 292.º do CSC). Para efeitos de reposição da legalidade, o juiz pode suspender os administradores que permaneçam ainda em funções ou proibi-los de interferir na execução das tarefas confiadas ao administrador nomeado (n.º 4, artigo 292.º do CSC). As funções desse administrador cessam quando, ouvidos os interessados, o juiz considera desnecessária a sua continuação ou então se o administrador ficou incumbido de assegurar a gestão da sociedade, em virtude de destituições anteriormente decretadas pelo tribunal, quando forem eleitos os novos administradores (n.º 5, artigo 292.º do CSC).

Os resultados do inquérito podem ser tornados públicos quando, sendo ele inconclusivo, por não se confirmarem as suspeitas do requerente, o órgão da administração da sociedade exija a publicação, em jornal que, para o efeito, indique, do relatório e conclusões ou só das conclusões dos peritos (artigo 1482.º do CSC).

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CAPÍTULO X

A Utilização Ilícita da Informação

O percurso da informação não acaba no momento da sua prestação, uma vez que a sociedade tem todo o interesse em saber se informação, quando recebida, o que se faz com ela. Com isto, convém analisar o uso da informação do ponto de vista do recetor (sócio), a fim de determinar as condições em que se verifica abuso da informação recebida. Estamos, assim, no domínio da utilização ilícita da informação.

Como se sabe, existem deveres de conduta por parte do sócio, visando-se proteger os interesses da própria sociedade.

A utilização ilícita da informação nas sociedades por quotas está prevista no n.º 6, do artigo 214.º83.

Este preceito é aplicável às informações obtidas através do exercício dos três direitos parcelares, isto é, o direito de obter informações, a consulta e a inspeção84.

A primeira exigência que é feita para qualificar a utilização ilícita da informação, tem que existir um prejuízo injusto causado à sociedade ou a outro ou outros sócios. Não é exigível que o direito tenha sido exercido com intenções de prejudicar a sociedade ou outros sócios nem que a utilização da informação obtida tenha tido essa intenção, ou seja, só é necessário que o modo em que a informação é utilizada tenha resultado um prejuízo. Essas circunstâncias do exercício do direito à informação ou do modo de utilização da informação anteriormente referidas podem ser relevantes para a graduação da culpa do sócio e a aplicação das respetivas sanções.

O preceito não menciona e parece não proibir que o sócio utilize a informação obtida de forma a conseguir um benefício próprio85. Não é também vedado um modo de utilização que prejudique a sociedade ou outros sócios, pois basta que aquele prejudique injustamente86.

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Artigo 214.º (Direito dos sócios à informação) 6. O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.

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Ventura, Raúl (1987), Sociedade por Quotas, vol. I, Coimbra, Almedina, pág. 292. 85

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Da incorreta forma de utilização da informação obtida, podem surgir duas ordens de consequências, isto é, a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados e a exclusão do sócio.

Quanto à obrigação de indemnizar, temos que ter em conta a responsabilidade civil do sócio, de natureza extra - contratual, aplicando assim o artigo 483.º e seguintes do Código Civil. Relativamente à exclusão, estamos perante um dos casos de exclusão legal de sócio, em que podemos levantar a questão de se saber se se trata de uma exclusão automática ou, então, de uma exclusão sujeita a deliberação dos sócios87.

Por fim, também se pode verificar que o artigo 241.º do CSC, não delimita as situações que podem dar causa à exclusão, contrariamente ao que acontece nas sociedades em nome coletivo (artigo 186.º do CSC).

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Ventura, Raúl (1987), Sociedade por Quotas, vol. I, Coimbra, Almedina, pág. 293, diz que: «não há prejuízo injusto, por exemplo, quando, com base na informação obtida, o sócio propõe uma ação de responsabilidade, promove a destituição dum gerente ou a redução da sua remuneração, exige a restituição dum suprimento».

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Ventura, Raúl (1987), Sociedade por Quotas, vol. I, Coimbra, Almedina, pág. 293, pensa no sentido de que não estamos perante uma exclusão automática, mas sim perante uma sujeição à exclusão, devendo, portanto, correr o respetivo processo, do qual pode resultar que a exclusão não seja deliberada.

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CAPÍTULO XI