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Trâmite Legislativo – Projeto de Lei nº. 1233/99 de autoria do Dep. Carlos Dias 1. Texto do projeto inicial apresentado em 10.12.1999.

Dispõe sobre o ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do estado do Rio de Janeiro.

"Art. 1º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas de ensino médio e fundamental, educação de jovens, adultos, especial, profissional e nos estabelecimentos de reeducação sendo disponível na forma confessional de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de 16 anos, inclusive.

Parágrafo Único - No ato da matrícula, será inquirido aos pais, ou responsáveis qual a confissão religiosa a que pertence e, caso seja credenciada, se deseja que seus filhos ou tutelados freqüentem as aulas de Ensino Religioso.

Art.2° - Só poderão ministrar as aulas de Ensino Religioso nas escolas oficiais, professores que atendam as seguintes condições:

I – Que tenham registro no MEC, e de preferência que pertençam aos quadros do Magistério Público Estadual;

II – Tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente, que deverá exigir do professor, formação religiosa obtida em Instituição por ela mantida ou reconhecida.

Art. 3º - Fica estabelecido que o conteúdo do Ensino Religioso é atribuição específica das diversas autoridades religiosas, cabendo ao Estado o dever de apóia- Ia integralmente.

Art. 4º - A carga horária mínima para o Ensino Religioso será de duas horas semanais.

Art.5º - Fica autorizado o Poder Executivo a abertura de concurso público específico para a disciplina de Ensino Religioso para suprir a carência de professores de Ensino Religioso para a regência de turmas na educação básica, especial, profissional e na reeducação, nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação, de Ciência e Tecnologia e de Justiça.

Parágrafo Único - A remuneração dos professores concursados obedecerá aos mesmos padrões remuneratórios do pessoal do quadro do Magistério Público Estadual.

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

2. Primeira discussão em plenário (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Legislativo, 12.05.2000, p. 30 e 31).

Representantes das diversas comissões técnicas aprovam oralmente o projeto 1233. A discussão é aberta, mas interrompida logo em seguida. Registra-se que sete emendas são apresentadas e a discussão não prossegue.

A matéria retorna às comissões para nova apreciação. O autor do projeto, Carlos Dias, faz esclarecimentos.

3. Emendas ao Projeto de Lei nº. 1233/99

Emenda Supressiva nº. 1, de autoria do Deputado Carlos Minc

Fica suprimido o Art. 5º do presente Projeto de Lei, remunerando-se o Art.6º para 5º que passa a ter a seguinte redação:

"Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário"

Emenda Modificativa nº. 2, de autoria do Deputado Carlos Minc O Art. 1º e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

"Art.1º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo."

"Parágrafo Único - no ato da matrícula os pais ou responsáveis pelos alunos declararão expressamente se desejam que seus filhos ou tutelados freqüentem as aulas de Ensino Religioso."

Emenda Substitutiva nº. 3, de autoria do Deputado Carlos Minc O Art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação, ouvidas entidades de diferentes denominações religiosas, emitirá parecer definindo os conteúdos curriculares do ensino religioso."

Emenda Substitutiva nº. 4, de autoria do Deputado Carlos Minc O Art. 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - A Secretaria de Estado de Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerá normas para a habilitação e admissão dos professores."

Emenda Substitutiva nº. 5, de autoria do Deputado Carlos Minc O Art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - A remuneração dos professores de Ensino Religioso correrá à conta das Instituições Religiosas."

Emenda Supressiva nº. 6, de autoria do Deputado Laprovita Vieira

Emenda Supressiva nº. 7, de autoria do Deputado Laprovita Vieira

Suprima-se por completo o contido no Art. 2º e seus incisos, renumerando-se os demais.

4. Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Desportos (23.08.2000)

O Deputado Carlos Correia, pela Comissão de Educação, Cultura e Desportos, emite parecer, em relação ao Projeto de Lei, contrário às emendas nº. 1 (com subemenda ao Art.5º), 3,4,6 e 7; e apresenta subemendas às emendas 1,2 e 5.

Subemenda substitutiva à emenda supressiva nº. 1. Dê-se ao Art. 5º, a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a abertura de concurso público específico para a disciplina de Ensino Religioso, para suprir a carência de professores de ensino Religioso para a regência de turmas na educação básica, especial, profissional e na reeducação, nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação, de Ciência e Tecnologia e de Justiça, e demais órgãos a critério do Poder Executivo Estadual." Subemenda Modificativa à Emenda Modificativa nº. 2.

Dê-se ao Art. 1º e seu Parágrafo Único a seguinte redação:

“Art. 1º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas, na Educação Básica, sendo disponível na forma confessional de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de 16 anos, inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Rio de Janeiro, vedadas quaisquer formas de proselitismo.”

"Parágrafo Único - No ato da matrícula os pais ou responsáveis pelos alunos, deverão expressar se desejam que seus filhos ou tutelados freqüentem as aulas de

Ensino Religioso."

Subemenda Substitutiva à Emenda Substitutiva nº. 5. Dê-se ao Art. 4º, a seguinte redação:

"Art. 4º - A carga horária mínima da disciplina de Ensino Religioso será estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação, dentro das 800 horas-aulas anuais"

5. Discussão final em plenário (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Legislativo, 24.08.2000, p. 17-20)

O Deputado Edson Albertassi, pela Comissão de Servidores Públicos emite parecer acompanhando o parecer da Comissão de Educação, Cultura e Desportos. Pela Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle, o Deputado Renato de Jesus emite parecer acompanhando os pareceres anteriores. A votação pelo plenário das emendas e subemendas fica da seguinte forma: aprovadas as subemendas às emendas nº. 1, 2 e 5 de autoria da Comissão de Educação, Cultura e Desportos, e rejeitadas as emendas nº. 3, 4, 6 e 7 que tiveram pareceres contrários da mesma comissão.

O Projeto emendado é aprovado (por 32 votos a favor e 16 votos contra) e vai à redação final. Na seqüência, 10 deputados esclarecem as razões de seus votos.