5. Discussing the essence of the experiences
5.4. Discussing the ADR experiences
Um dos pontos levantados sempre que se fala em adoção internacional é o da possibilidade de esta prática servir de meio para que ocorra o tráfico de crianças para os mais diversos fins, sejam eles ligados ao envio dos jovens para o exterior a fim de que estes exerçam trabalhos em regime escravo ou ligados à prostituição infanto-juvenil, sejam para possibilitar o comércio de órgãos.
As adoções internacionais começaram a ser praticadas mais frequentemente após a Segunda Guerra Mundial, quando milhares de crianças ficaram órfãs. Já no Brasil, as adoções entre países tiveram início especialmente nos anos 1970. A legislação deste período era bastante escassa, favorecendo a prática das adoções ilegais, já que eram realizadas de maneira privada, com o consentimento entre adotante e adotado e mediante escritura pública. Este modelo favorecia não só as chamadas “adoções à brasileira”. Nesta época era possível que um estrangeiro adotasse uma criança brasileira sem nunca tê-la visto, pois era permitida a adoção por procuração. Só em 1979 houve uma previsão legal no que diz respeito a este tipo de adoção.
Em relação à adoção internacional no Brasil nos primeiros anos de sua existência, Pinto e Lima (2010, p. 155) dizem que,
Sendo assim, a ausência de trâmites legais para a transferência de crianças de um lar para outro (antes do Código de Menores), uma lei que permitia que se retirasse a criança da família porque vivia na pobreza (durante o Código de Menores) e, sobretudo a ilegalidade como regra no espaço adotivo (argumentando-se “causa nobre” - tanto antes com depois do ECA), foram os marcos da origem das adoções internacionais no Brasil.
Nos anos 80-90, a adoção internacional tomou uma conotação deturpada, já que era considerada pela sociedade civil como entreguismo de nossas crianças aos estrangeiros. Essa opinião condenadora do instituto era fomentada pela imprensa, que noticiava todos os dias casos de crianças irregularmente enviadas para o exterior para os mais diversos fins. De acordo com Fonseca (2006, p. 54),
A preocupação que crescia em todas as regiões do país ganhou status federal quando, em 1988, se instalou uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para verificar denúncias de “tráfico de crianças”. Na ocasião, calculava-se que, para cada uma das 2.000 crianças legalmente adotadas por estrangeiros, havia de uma a duas levadas ilegalmente para fora do Brasil.
Buscando evitar o envio indiscriminado de crianças para fora do Brasil e protege- las das más intenções de estrangeiros, relacionadas inclusive com tráfico de órgãos, foram elaboradas diversas legislações que tem por fito regularizar os procedimentos da adoção entre países.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, elaborada pelas Nações Unidas e promulgada pelo Brasil através do Decreto nº 99710/90, preocupa-se com a situação das crianças, aduzindo, em seu artigo 35, que “Os Estados Partes tomarão todas as medidas de
caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim e sob qualquer forma”.
A Convenção de Haia também prevê em seu preâmbulo a proteção das crianças no âmbito da adoção internacional, trazendo a necessidade da implementação de medidas que previnam o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças e referindo-se à observância do superior interesse da criança e de seus direitos fundamentais quando da adoção entre países.
O Brasil, pelo Decreto nº 2740/98, promulgou a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México em 18 de março de 1994. Tal Convenção é considerada o instrumento mais importante no que tange ao combate ao tráfico de crianças. O artigo 7 desta Convenção diz: “Os Estados Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de tráfico internacional de menores definido nesta Convenção”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz alguns dispositivos que objetivam coibir possíveis abusos advindos da adoção internacional. A proibição da adoção por procuração é um deles. Assim, tornou-se impossível realizar a adoção transnacional sem que o postulante venha pessoalmente ao país. Aliás, afigura-se necessária a presença do estrangeiro ou do brasileiro residente no exterior no Brasil para a realização do estágio de convivência, que deverá ser integralmente cumprido em território nacional.
Além desses dispositivos, pode-se citar o art. 85 do ECA, que diz que “sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior”. Corroborando com esta proibição, no que tange ao procedimento da adoção internacional, a ser analisado em tópico próprio, antes do trânsito em julgado da sentença que deferir a adoção é vedada a saída do adotado do Brasil, não olvidando que a apelação de sentença que deferir a adoção internacional será sempre recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, impossibilitando a saída da criança ou do adolescente do país antes da decisão definitiva.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tipificou o tráfico de crianças como crime em seu art. 239, in verbis:
Art. 239: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único: Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de seis a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Pelo exposto, verifica-se a preocupação recorrente de legislações e instrumentos elaboradas no mundo todo em relação às más intenções de estrangeiros quando cogitam adotar crianças de outros países. Válido frisar que a adoção internacional deve ser sempre levada em conta para garantir o direito à convivência familiar a diversos jovens, ainda que em caráter excepcional. Neste caso, cabe ao Estado e ao Poder Judiciário elaborar medidas eficazes no combate dessas práticas indecorosas, quais sejam, o sequestro e o tráfico de menores, e não apontar a existência desse fato como razão que impossibilite a adoção transnacional.
4.5 O novo procedimento da adoção internacional de acordo com a Lei nº 12010/2009 e