Art. 102. Aplicam-se ao cumprimento de sentença as disposições do capítulo anterior no que não colidirem com as disposições especiais abaixo definidas.
Art. 103. Comunicar ao distribuidor para as anotações necessárias e realizar a anotação na capa dos autos quando se iniciar o procedimento de cumprimento da sentença, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual.
Parágrafo único. Se já tiver ocorrido arquivamento do feito e baixa na distribuição por inércia do credor em dar início ao cumprimento de sentença, deverão os autos ser remetidos ao Distribuidor também para promover a reativação da distribuição.
Art. 103-A. Se o credor, ao pedir a instalação do incidente de cumprimento de sentença, requerer diretamente as providências constritivas, sem prévia intimação do vencido para cumprir voluntariamente a sentença, fazer conclusão dos autos; se, ao contrário, requerer aquela prévia intimação, proceder na forma disciplinada nos incisos adiante. Inciso I. Encaminhar primeiramente os autos à conta de custas. Essa conta incluirá apenas
a) as custas dos atos já praticados, e ainda não quitadas, b) as custas referentes à elaboração da própria conta,
c) as custas de expedição de um alvará (que será necessário para levantamento do numerário em caso de cumprimento voluntário da sentença); e
d) custas de uma publicação de aviso extra.
e) Se o executado não tiver advogado nos autos – o que deve ser informado por certidão quando da remessa dos autos ao contador –, a conta incluirá também as custas da intimação do executado que será feita por correio.
Inciso II. A conta referida no inciso acima não deverá incluir custas da fase de cumprimento de sentença.
Inciso III. Se o credor ainda não apresentou o credor cálculo completo atualizado do seu próprio crédito, com os requisitos do NCPC 524 (quanto à correção monetária: índice adotado, termo inicial, termo final; quanto aos juros aplicados: indicação das taxas, termo inicial, termo final, periodicidade da capitalização; mais especificação de eventuais descontos obrigatórios aplicados) int.-se-o para fazê-lo, e só quando o cálculo
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estiver nos autos, nos termos retro, cumpram-se os itens seguintes. Se o credor pediu ou pedir a remessa dos autos ao contador para realização desse cálculo, proceder na forma do art. 80.
Inciso IV. Com a conta de custas (referida no inciso II) e o cálculo do crédito do exequente (referido no inciso III) nos autos, intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (NCPC 523) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (NCPC art. 523 § 1º). A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver, exceto se já decorrido mais de um ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, NCPC). Caso contrário, intime-se pessoalmente o devedor, por correio.
Inciso V. Dessa intimação já deverá constar o valor do crédito do exequente, mais o valor das custas processuais pendentes (as mencionadas no inciso II), discriminando em separado as que são devidas ao Distribuidor e as que dizem respeito a atos da Secretaria. Inciso V-A. Deverá também constar expressamente da intimação referida no inciso IV que, no entendimento desse juízo, o prazo para o cumprimento de sentença é de direito material, razão pela qual, na forma da exceção constante do parágrafo único do art. 219, do NCPC, será contado em dias corridos, e não apenas em dias úteis.
Inciso VI. Revogado.
Inciso VII. Se houver depósito, tempestivo ou não, integral ou não, seguido ou não de impugnação, dê-se vista ao credor.
Inciso VIII. Nessa altura, se o processo for físico, antes de qualquer outra diligência proceda-se sua digitalização (CN 2.21.9.2. e CN 2.21.9.3), na forma do art. 103-B desta Portaria.
Inciso IX. Feita a intimação determinada no inciso IV, se decorrer o prazo e não houver o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias:
a) requerer o que de direito quanto aos atos executórios, e
b) apresentar cálculo atualizado e completo incluindo a multa de 10% e mais os honorários de 10%.
Inciso X. Quando todos os itens precedentes estiverem cumpridos, e porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, a menos que o credor expressamente requeira o contrário a Secretaria procederá de ofício a inclusão de minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e, restando este infrutífero, também pelo sistema Renajud do DETRAN, seguindo o procedimento do art. 87 e observado o que consta no art. 13-A.
Inciso XI. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), que o credor informará, e no valor correspondente à conta referida na alínea b do inciso IX, exceto se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente, caso em que se fará conclusão dos autos com certidão informando.
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Inciso XII. Se o credor requerer penhora de veículo ou imóvel, cumpra-se o art. 86-A. Art. 103-B. A digitalização de processo físico, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, será realizada de ofício pela secretaria, digitalizando e incluindo no Sistema Projudi as seguintes peças:
a) procurações e substabelecimentos;
b) sentença e, havendo, acórdão e decisões em embargos de declaração; c) certidão de trânsito em julgado;
d) pedido de cumprimento de sentença e cálculos que o acompanharem, e e) conta de custas e respectivos demonstrativos, caso as custas estejam pagas. f) comprovante de pagamento da taxa judiciária;
g) comprovante de intimação do vencido para cumprir a sentença e o respectivo decurso, se houver e,
h) comprovantes de depósitos realizados no feito.
Inciso I. Havendo mais de um procurador habilitado nos autos, cumpra-se o CN 2.13.7.7, aplicável ao procedimento de digitalização por analogia.
Inciso II. Nos autos físicos, intime-se as partes para tomarem ciência da digitalização do processo, e para que:
a) digitalizem, querendo, eventuais documentos que entenderem necessários, e que não constem da lista acima, inserindo-os no Sistema Projudi por conta própria;
b) manifestem, querendo, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais, na forma do art. 12, § 5º, da Lei Federal nº 11.419, de 2006;
c) os procuradores que não tiverem cadastro no sistema Projudi o regularizem, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento da execução por abandono, se o procurador sem cadastro for o do exequente, ou de correrem os atos sem intimação, se for o do executado;
d) saibam que os autos físicos ficarão à disposição, em Secretaria, pelo prazo de 30 dias, contados da intimação, e depois serão remetidos ao arquivo, contendo certidão de sua digitalização.
Art. 104. Oferecida impugnação ao cumprimento da sentença, certificar se houve o pagamento das custas iniciais correspondentes.
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§ 1º. Em caso de ausência de pagamento das custas, ou seu pagamento a menor, intimar o executado para promover o pagamento/complementação, no prazo de quinze dias, sob pena de não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
§ 2º. Em caso de inércia quanto ao cumprimento da determinação do §1º deste artigo, ou estando as custas integralmente quitadas, enviar os autos à conclusão.
Art. 105. Revogado