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Direktoratets tilråding til avgrensning Generelt

7. MERKNADER OG TILRÅDING TIL AVGRENSNING 1 Merknader knyttet til spesielle delområder og kjerneområder

7.4. Direktoratets tilråding til avgrensning Generelt

Outro ponto de incômoda divergência presente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se refere ao tratamento dispensado ao princípio da insignificância nos crimes patrimoniais.

Nessa quadra se percebe uma oscilação tanto em relação à discussão sobre a legislação brasileira ter recepcionado ou não o princípio como quais ofensas ao patrimônio devem ser consideradas bagatelares.

A primeira controvérsia pode ser facilmente deduzida do contraste entre decisões tomadas em direções opostas, como se depreende dos acórdãos abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. OBJETOS SUBTRAÍDOS COM AVALIAÇÃO ÍNFIMA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. CABIMENTO. Pelo princípio da insignificância, é necessário que haja proporção entre a gravidade da conduta que se pretende punível e a proporção da intervenção estatal, não sendo, portanto, a ofensa a determinados bens jurídicos suficiente para a configuração do injusto penal, por não apresentar nenhuma relevância material. Não

configuradas a lesividade da conduta do agente e a periculosidade social da ação, sendo mínima a ofensividade da conduta e reduzido o seu grau de reprovabilidade, cabível a aplicação do princípio da insignificância para absolver o acusado. As condições pessoais do agente, como a reincidência, por exemplo, pouco importa para o reconhecimento do princípio da insignificância, pois o referido princípio possui natureza meramente objetiva, pouco importando, para o deslinde da ação, elementos subjetivos do réu. Apelação provida (TJMG, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº. 1.0480.10.010158- 7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, DJ 31.01.2012).

APELAÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. O princípio da insignificância não foi contemplado em nosso ordenamento jurídico penal, que se contenta com a tipicidade formal. Tal princípio é aplicado em momento anterior à elaboração da lei, servindo como orientador do legislador para a seleção de condutas penalmente relevantes a serem tipificadas conforme o grau de lesividade ao bem jurídico protegido (TJMG, 7ª Câmara Criminal, Apelação nº. 1.0699.09.104241-5/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, DJ 03.02.2012).

A segunda controvérsia é menos incisiva, posto que circunscrita àqueles que defendem a aplicação do princípio, sendo certo que o tribunal mineiro, mais uma vez, passou a se orientar pelos precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, condicionando a aplicação do princípio a quatro requisitos, a saber: (a) a mínima ofensividade da conduta; (b) a falta de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.476

Referentemente a este último requisito, prevalece entre os integrantes da cúpula judicial mineira o entendimento de que a lesão patrimonial será insignificante caso o valor econômico do bem subtraído não alcance o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.477

476

Nesse sentido: TJMG, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº. 1.0273.10.000489-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, DJ 27.01.2012; TJMG, 1ª Câmara Criminal, Apelação nº. 1.0024.11.057449-8/001, Rel. Des. Walter Luiz, DJ 03.02.2012; TJMG, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº. 1.0456.10.000606-7/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, DJ 09.02.2012.

477

Nesse sentido: TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação nº. 1.0000.08.480824-5/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 20.10.2008; TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação nº. 1.0414.05.011279-9/001, Rel. Des. Pedro Vergara, DJ 02.06.2007; TAMG, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº. 2.0000.00.356431/000, Rel. Juiz Erony da Silva, DJ 28.05.2002.

Lúcio Antônio Chamon Júnior criticou a maneira aproblemática como a doutrina e a jurisprudência assumiram a interpretação do juízo de tipicidade a partir de uma “suposta” aplicação constitucional do Direito Penal.478

Sua principal observação reside na constatação de que os critérios utilizados para demarcar a insignificância da subtração, ou seja, a “mínima ofensividade da conduta”, a “falta de periculosidade social da ação”, o “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento” e a “inexpressividade da lesão”, encontram-se atrelados a interpretação do Direito Penal em termos político- criminais e, portanto, “orientados ao alcance de certas finalidades quando de sua aplicação”, o que, em outros termos, representa a corrosão do sistema do Direito e sua substituição pelo sistema da Política.479

Afinal, a argumentação assim pautada pressupõe uma ordem concreta que determina os “parâmetros” da reprovabilidade da conduta, “que acaba se transmutando numa reprovabilidade ética e não efetivamente jurídica”.480

Desse modo, o princípio não poderia ser assumido como medida mensurável valorativamente em torno de razões pragmatistas, morais ou éticas, mas em face de argumentos jurídicos a concluir pelo seu “significado atípico”. Insignificância, então, implicaria uma “não realização do tipo”, e jamais uma “pequena, insignificante, realização do tipo...”.481

Termina por fazer um apelo em prol da definição da insignificância penal de uma conduta num devido processo legislativo, onde os parâmetros - “sempre interpretáveis principiologicamente à luz dos futuros casos concretos” - deveriam ser construídos como forma de se evitar que a força normativa do Direito fosse violentada a cada decisão fundada em meras convicções pessoais do julgador.482

478

CHAMON JÚNIOR, Lúcio Antônio. Teoria constitucional do direito penal. Contribuições a uma reconstrução da dogmática penal 100 anos depois. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 149.

479

CHAMON JÚNIOR, Lúcio Antônio. Teoria constitucional do direito penal. Contribuições a uma reconstrução da dogmática penal 100 anos depois. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 153.

480

CHAMON JÚNIOR, Lúcio Antônio. Teoria constitucional do direito penal. Contribuições a uma reconstrução da dogmática penal 100 anos depois. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 162.

481

CHAMON JÚNIOR, Lúcio Antônio. Teoria constitucional do direito penal. Contribuições a uma reconstrução da dogmática penal 100 anos depois. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 165.

482

CHAMON JÚNIOR, Lúcio Antônio. Teoria constitucional do direito penal. Contribuições a uma reconstrução da dogmática penal 100 anos depois. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 166.

De todo modo, não é correto deixar de aplicar o princípio da insignificância sob o argumento de que ele não foi recepcionado pela legislação brasileira, pois a questão se resolve mesmo no âmbito do juízo da tipicidade.

Ao definir a conduta típica, o legislador não pode prever as infinitas possibilidades de sua realização, sendo, por isso, necessário corrigir seu alcance para impedir que condutas desprovidas de potencialidade lesiva ao bem jurídico venham a ser punidas com a privação da liberdade ou a restrição de direitos do indivíduo.

Com efeito, a subtração de pequena monta não configura ofensa concreta ao patrimônio da vítima, o que afasta o juízo de tipicidade material da conduta tanto em relação ao furto como ao roubo.

Em relação a este último, percebe-se uma discriminação jurisprudencial fundada na natureza complexa do delito, estabelecendo que o emprego de grave ameaça ou violência, por si só, afastaria a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, o que tem provocado diversas condenações gritantemente desproporcionais.

Na verdade, sendo o delito de roubo espécie de crime complexo, a conformação do juízo de tipicidade depende, necessariamente, da efetiva lesão de ambos os bens jurídicos protegidos pelo tipo, o patrimônio e a integridade física ou liberdade da pessoa.

Se o bem subtraído não possuir valor econômico relevante, não haverá ofensa ao patrimônio; se a ameaça não for suficiente para intimidar a vítima, não haverá “grave ameaça”; por fim, se da agressão física não resultar lesão corporal, não haverá “violência”. Em todos os casos, a insignificância da conduta, seja em relação ao bem subtraído, seja em relação ao modo de execução do crime, afasta o juízo de tipicidade do roubo.

Mais uma vez, a relutância em se admitir a insignificância no roubo tem provocado contrastes jurisprudenciais sincrônicos que afetam não apenas a segurança jurídica, mas também o princípio da igualdade, fazendo reluzir a

observação de José Marcelo Menezes Vigliar no sentido de que ao jurisdicionado deve ser reservado mais que a simples sorte à moda lotérica483:

APELAÇÃO - ROUBO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - DELITO COMPLEXO - TIPICIDADE MATERIAL - NECESSIDADE DE OFENSA A AMBOS OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS - DESCLASSIFICAÇÃO - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. I - É possível a incidência do princípio da insignificância mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, porque o juízo de tipicidade material não passa pela análise do comportamento da vítima, ou seja, seu dissenso ou contrariedade à ação do agente e, sim, em um juízo de lesividade da conduta - "nullum crimem sine iniuria". II - Sendo o delito de roubo espécie de crime complexo, a lesividade da conduta para se adequar a este tipo penal deve abranger necessariamente os dois valores protegidos pela norma, sendo imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente. III - Não havendo lesividade relevante ao patrimônio da ofendida, ocorre a descaracterização do crime complexo de roubo, resultando na desclassificação do delito para o subsidiário crime de lesão leve, descrito no art. 129 do codex. IV - Opera-se a decadência do direito de representação se o ofendido não o exerce dentro de seis meses, contado do dia em que veio saber quem é o autor do crime (TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação nº. 1.0433.03.093369-4/002, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 13.07.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Havendo prova cabal da autoria e materialidade do delito de roubo majorado descrito na denúncia, consubstanciada na palavra da vítima, em consonância com testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao roubo, uma vez que a violência e a grave ameaça contidas no tipo penal não podem ser consideradas de menor importância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (TJMG, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº. 1.0461.04.0215333-1/002, Rel. Des. Renato Martins Jacob, DJ 30.09.2011).

Considerando que a razão de ser do princípio da legalidade reside na distribuição regular e igualitária da lei penal, bem como na possibilidade de cada cidadão conhecer exatamente quais são as condutas proibidas e suas respectivas

483

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Uniformização de jurisprudência como garantia do

jurisdicionado. Tese de doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,

sanções, a existência de uma jurisprudência contraditória, na qual a sorte do acusado depende da distribuição do seu processo, impede a concreção de seus postulados e acentua a irracionalidade do sistema penal.

4 Uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional e controle