• No results found

DIRECTIONS FOR FUTURE RESEARCH AND LIMITATIONS

Antes de analisar o perfil do ativismo norte-americano, é imperioso expor alguns parâmetros constitucionais dos Estados Unidos em detrimento do Brasil. Esse país apresenta um modelo constitucional com semelhanças à Constituição brasileira.

Porém, é possível destacar algumas diferentes atinentes à questão de o referido texto ser sintético e, eminentemente, liberal, não constando a alusão aos valores sociais, excetuando a emenda 14 que trata do direito de igualdade. Além disso, os Estados Unidos não são um Estado Social por imposição constitucional336.

Ao realizar a análise acerca do perfil constitucional norte-americano, se diagnosticou que esse país apresenta peculiaridades no tocante à sua política, havendo alternância de poder entre democratas e republicanos, contribuindo, assim, para o comportamento dos membros do Poder Judiciário que ora se apresentam como mais conservadores, ora como progressistas.

Convém destacar, ainda, que, no tocante à judicialização da política nos Estados Unidos, o caso “Marbury vs. Madison” (1803) tornou-se paradigmático para que o Poder Judiciário apresentasse um papel de destaque no cenário político.

Nesse contexto, convém abordar o debate americano entre os liberais, denominados “progressistas”, e os conservadores. Os primeiros eram favoráveis ao “judicial review”. Já os outros eram defensores da “autocontenção judicial” e de teorias como o “originalismo” 337 e o “não interpretativismo” 338.

No entanto, a feição conservadora apresentada pela Suprema Corte, contribuiu para “a não contemplação dos direitos sociais no constitucionalismo norte-americano” 339, posto que

336 SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New

York: Basic Books, 2004, p 63.

337 Essa teoria era defensora da ideia de que a interpretação constitucional deveria se ater à intenção original dos

criadores da Constituição.

338 BARROSO, Luís Roberto. op. cit., 2010, p. 389. 339 LIMA, George Marmelstein. op.cit. 2005, p. 154.

as decisões mais emblemáticas desse primeiro momento tinham como objetivo somente manter o “status quo”, contribuindo, assim, para o Judiciário apresentasse um perfil de ativismo judicial negativo.

Essa análise pode ser facilmente constatada em dois casos paradigmáticos de decisões judiciais (“Dred Scott” 340 e “Era Lochner” 341), os quais demonstraram a postura ativista do Judiciário caminhando de encontro aos direitos sociais.

Porém, esse perfil negativo da Corte passou a ser modificado por pressão do governo do presidente Roosevelt, tendo em vista que o mesmo enfrentou dificuldades para a implementação do programa “New Deal” em virtude das decisões judiciais contrárias à proteção dos trabalhadores.

A partir da decisão relativa ao caso “West Coast Hotel vs. Parrish” (1937), a Suprema Corte iniciou seu novo perfil ativista em prol do reconhecimento da constitucionalidade de leis trabalhistas, posto que modificou seu entendimento quanto à validade das leis que criam pisos salariais. A referida decisão reconheceu a possibilidade de o Estado editar leis com o objetivo de compensar a fragilidade nos trabalhadores em relação aos empregadores342.

Também é válido ressaltar ainda que, a partir da década de 50, na presidência de Earl

Warren, se iniciou o trabalho de produção de jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais, abordando temas que envolviam minorias, tais como afrodescendentes, presos e mulheres, bem como assuntos relacionados à privacidade e ao aborto mediante a “atuação pró-ativa da Suprema Corte” 343.

340 Em 1820, foi assinado o “Missouri Compromise”, ato este que proibia a escravidão em novos territórios

existentes acima de determinada latitude dos Estados Unidos. Nesse período, o tema da escravidão era bastante debatido, tendo em vista que os Estados do Norte, cuja economia era baseada no comércio e na indústria, eram favoráveis à abolição da escravidão. Os Estados do Sul, por sua vez, com economia eminentemente agrária, eram defensores da permanência da escravidão. Foi diante dessa situação que um escravo chamado “Dred Scott” propôs uma demanda judicial impugnando sua liberdade sob a justificativa de que o território o qual o mesmo se encontrava proibia a escravidão. Ao chegar na Suprema Corte, a decisão foi de encontro ao seu pedido sob o argumento de que os negros não poderiam se tornar cidadãos dos Estados Unidos independente de serem libertos ou livres. O referido caso ocasionou a Guerra Civil norte-americana em virtude da decisão não ter sido aceita pelos defensores da abolição.

341 A “Era Lochner” foi outro caso de ativismo judicial ocorrido nas primeiras décadas do século XX. Nesse

período, após a “crash” da bolsa de valores de Nova Iorque, o presidente Roosevelt adotou um programa de recuperação da economia norte-americana com a adoção de medidas de caráter social, conhecido como “New

Deal”. Essas medidas incluíam o reconhecimento de alguns direitos sociais aos trabalhadores a fim de evitar o

desemprego, tais como: limitação da jornada de trabalho e o piso salarial. No entanto, ao serem ingressadas demandas judiciais a fim de reconhecer esses direitos (Caso “Adkins vs. Children’s Hospital”), a Suprema Corte declarava essas medidas inconstitucionais, se baseando em argumentos como a “livre iniciativa” e a “liberdade contratual”.

342 LIMA, George Marmelstein. op.cit. 2005, p. 157. 343 BARROSO, Luís Roberto. op.cit., 2010, p. 388.

Nesse contexto, cabe destacar a decisão relativa ao caso “Brown vs. Board of

Education”, o qual se tornou emblemático na efetivação dos direitos sociais pela Suprema Corte norte-americana.

Ao compreender a referida demanda judicial, impende realizar uma breve análise histórica do caso, o qual surgiu no final da Guerra Civil (1968), com a inserção da décima quarta emenda junto à Constituição que tratava do princípio da igualdade. No entanto, nesse mesmo período, o Congresso norte-americano legislou no sentido de favorecer as escolas que adotavam políticas segregatórias.

Diante disso, no caso “Brown vs. Board of Education”, o Judiciário foi chamado a decidir, exatamente, sobre a constitucionalidade da segregação racial nas escolas. Nesse sentido, a Suprema Corte decidiu que a referida política de segregação “comprometia o desenvolvimento educacional do grupo segregado”, emitindo ordem judicial no sentido de efetivar a decisão em comento344.

Deste modo, é possível constatar o importante papel desempenhado pelos Estados Unidos para a atuação do Poder Judiciário nas políticas públicas no mundo, em especial, no Brasil.

Porém, ainda convém ressaltar que, no âmbito da América do Norte, o Canadá também apresentou sua contribuição para esse perfil ativista do Judiciário, o qual será apresentado a seguir.