1.3 Terms/definitions
3.1.1 Direction 1 from the Finnish border – Skibotn
Desde que a Economia surgiu como ciência ela se relaciona necessariamente com o Direito. Já no século XVIII economistas reconheciam a relação entre essas ciências. Entretanto, o estudo conjugado de Direito e Economia tem sido desprezado por parte significativa dos operadores do Direito, embora haja grandes frutos a serem colhidos dessa relação (ZYLBERSZTAJN; SZTAJN, 2005, p. 74).
A relação entre Direito e Economia é tão antiga quanto a última, embora seja vista como alguma coisa marginal, de pouca importância, e é imensa a contribuição que o diálogo entre Direito e Economia (Ciências Sociais aplicadas) pode oferecer ao propor soluções para questões atuais, ao contrário do que afirmam os detratores dessa corrente de estudos. (ZYLBERSZTAJN; SZTAJAN, 2005, p. 74)
Vale observar que Adam Smith estudava os efeitos das normas jurídicas sobra a Economia (ZYLBERSZTAJN; SZTAJN, 2005, p. 74), e, Ronald Coase (Prêmio Nobel de
Economia em 1991) semelhantemente ressalta a importância da compreensão da “[...] avaliação econômica dos efeitos das normas jurídicas [...]” (ZYLBERSZTAJN; SZTAJAN, 2005, p. 82).
Com efeito, considerando-se que as sociedades exercem atividade econômica com a finalidade de partilhar os resultados entre os sócios (Código Civil, art. 981), torna-se “Crucial, então, que na sua análise seja incluída a perspectiva econômica.” (SZTAJAN, 2005b, p. 383). Por essa razão procurar-se-á, neste capítulo, analisar os fundamentos não somente jurídicos, como também os fundamentos econômicos da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios pelas obrigações da sociedade.
A distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros (sobre autonomia patrimonial ver item 1.4.1) serve como estímulo ao investimento econômico dos empreendedores (sócios de sociedades empresárias), uma vez que seus patrimônios pessoais não respondem, em princípio, pelas obrigações da pessoa jurídica. Assim como é necessário haver garantias aos credores, é necessário haver certas garantias aos empreendedores que integram a pessoa jurídica. Seria um desestímulo que acarretaria sérias consequências ao desenvolvimento econômico não haver qualquer tipo de garantia ao empreendedor, àquele que destina parte de seu patrimônio pessoal para o desenvolvimento de atividades empresariais. Por isso, é imprescindível existir um equilíbrio entre garantia de credores da pessoa jurídica e garantia dos sócios desta. Daí ser indispensável a distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros como regra geral para o desenvolvimento da atividade econômica. Da distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros advém a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária.
Conforme demonstrado no capítulo anterior (itens 2.3, 2.4 e 2.5), a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária, quando introduzido na legislação, redundou em grandes benefícios à economia e na expansão da atividade empresarial. Com efeito, “À limitação da responsabilidade dos sócios, na limitada, corresponde a regra jurídica de estímulo à exploração das atividades econômicas.” (COELHO, 2010, p. 413).
Essa função econômica de estímulo ao desenvolvimento da atividade empresarial, produzida pela limitação da responsabilidade dos sócios, pode ser observada nas afirmações seguintes de Fábio Ulhoa Coelho (2010, p. 16):
Esse é o princípio da autonomia patrimonial, alicerce do direito societário. Sua importância para o desenvolvimento de atividades econômicas, da produção e circulação de bens e serviços, é fundamental, na, medida em que
limita a possibilidade de perdas nos investimentos mais arriscados. A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maiores envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhado ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços. O princípio da autonomia patrimonial é importantíssimo para que o direito discipline de forma adequada a exploração da atividade econômica. (grifo nosso)
Considerando-se os riscos que envolvem a atividade empresarial, a limitação da responsabilidade dos sócios é um elemento essencial para o desenvolvimento dessa atividade. Com efeito, sem a limitação da responsabilidade dos sócios pouquíssimas pessoas se disporiam a empreender atividades empresariais, uma vez que poderiam perder todos os seus bens caso houvesse reveses sérios nesses empreendimentos.
A limitação da responsabilidade do empreendedor ao montante investido na empresa é condição jurídica indispensável, na ordem capitalista, à disciplina da atividade de produção e circulação de bens ou serviços. Sem essa proteção patrimonial os empreendedores canalizariam seus esforços e capitais a empreendimentos já consolidados. Os novos produtos e serviços somente conseguiriam atrair o interesse dos capitalistas se acenassem com altíssima rentabilidade, compensatória do risco da perda de todos os bens. Isso significa, em outros termos, que o preço das inovações, para o consumidor, acabaria sendo muito maior do que costuma ser, sob a égide da limitação da responsabilidade dos sócios, já que esses preços deveriam cobrir custos e gerar lucros extraordinários, capazes de remunerar o risco de perda total do patrimônio, a que se expôs o empreendedor. (COELHO, 2010, p. 413)
Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, 2010, p. 414) aborda, também, os aspectos empíricos que envolvem o fundamento econômico da limitação da responsabilidade dos sócios:
A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresariais, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencoraja investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens oferecidos ao mercado.
O entendimento de Sueli Batista Souza (2006, p. 169-170) converge com o que foi acima delineado:
A possibilidade de um conhecimento prévio do alcance das responsabilidades patrimoniais a que estão sujeitos os sócios de uma sociedade limitada, somada à segurança desse fator ocorrer, ambos delineados pelo ordenamento jurídico pátrio, têm sido o grande estímulo para os empreendedores, quando do ingresso na atividade econômica.
O reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor atribuído à pessoa jurídica como ente que tem autonomia patrimonial e, consequentemente, responsabilidade principal pelas obrigações assumidas, são postulados básicos e fundamentais para o fomento da produção de riquezas. A garantia de iniciativa e sobrevivência do agente econômico numa determinada sociedade é de suma relevância para o desenvolvimento do bem-estar social. A responsabilidade limitada dos sócios nesse tipo societário é resultado da evolução da própria economia capitalista, que tem como um de seus objetivos, afastar efeitos que possam frustrar a dinâmica da sociedade e gerar inaptidão econômica e social no mercado. A preocupação se estende tanto nas relações da grande, como da pequena e média empresa, uma vez que não são apenas fontes geradoras de renda para o empreendedor mas, também, de empregos, contribuem para o Estado no recolhimento de tributos e contribuições, e ainda amplia o acesso de bens e serviços aos consumidores. A autora destaca, acima, a importância de haver previsões legais que estabeleçam limitações da responsabilidade dos sócios para que estes possam saber previamente os riscos a que eles se sujeitarão ao iniciar o exercício de uma atividade empresarial, risco esse que os sócios assumem através da quantia que dispõem para a formação do capital social da sociedade, dispondo-se a perder essa quantia caso o empreendimento seja mal sucedido. Destaca também a importância econômica das sociedades empresárias como geradoras de riquezas, bem como sua atividade na produção e circulação de bens e serviços, geração de postos de emprego e tributos. A autora demonstra a relação desses benefícios sociais e econômicos com o instituto da limitação da responsabilidade dos sócios, ressaltando esse instituto tem sido “[...] o grande estímulo para os empreendedores, quando do ingresso na atividade econômico.” (SOUZA, 2006, p. 169).
O instituto da limitação da responsabilidade dos sócios como instrumento de diminuição dos riscos inerentes à atividade empresarial parece ser uma unanimidade entre os doutrinadores que analisam os aspectos econômicos desse instituto.
Conforme referido no capítulo 2 (item 2.3) a plena limitação da responsabilidade dos sócios foi introduzida no sistema legislativo com a criação das sociedades anônimas. Analisando a função econômica da personificação das sociedades empresárias Rachel Sztajan relaciona a criação das sociedades anônimas com a separação dos riscos da atividade empresarial.
Sobre a importância para o desenvolvimento social, nota-se que a origem recente da sociedade por ações, que, aliás, pode ser estendida para sua origem mais remota, a formação das companhias de navegação da Idade Média, liga-se diretamente à noção da separação de riscos, de sua pulverização. A exigência para reunir grades volumes de recursos era separar riscos, seja para pulverizar os gerados no exercício da atividade econômica, seja para não somar estes aos inerentes a atividades não econômicas exercidas por seus organizadores. Essa exigência que levou à separação patrimonial e à criação de patrimônio autônomo, o da sociedade, resultou em reconhecimento pelo Estado de serem as sociedades pessoa jurídicas. (SZTAJAN, 2005b, p. 379-380, grifo nosso)
Com efeito, para a autora, a limitação da responsabilidade dos sócios está diretamente relacionada com a separação dos riscos inerentes à atividade empresarial.
Entretanto, essa teoria geral aplicada às sociedades deixa em segundo plano outro efeito, não menos importante, derivado da personificação que tem que ver com a separação ou segregação de riscos. Se a segregação de riscos constitui outra face da separação patrimonial ou se esta é reconhecimento daquela, não há como afirmar com segurança. Possível que a separação de riscos esteja na origem recente da sociedade por ações porque, ao reconhecer a limitação da responsabilidade dos sócios ao montante do investimento feito, limitava o risco assumido. (SZTAJAN, 2005b, p. 383)
Esta autora demonstra também, de forma coerente e consistente, que a responsabilidade subsidiária (ao contrário do que comumente se pensa) também contém ônus (“efeitos colaterais”), isto é, a aplicação pode gerar consequências econômicas negativas, que, direta ou indiretamente afeta (negativamente) os credores. Ou seja, é muito simplista se pensar que, para o credor, o regime de responsabilidade subsidiária é melhor que o de responsabilidade limitada. “A segregação de riscos associada à divisão de créditos, à partilha positiva dos ativos, tende a reduzir custos financeiros e, dessa forma, torna as operações de financiamento mais eficientes.” (SZTAJAN, 2005b, p. 384). Com efeito, a diminuição dos riscos dos empreendedores, isto é, dos sócios, diminuição essa que se dá pela limitação da responsabilidade dos sócios, resulta, em última análise, em diminuição dos preços dos bens e serviços postos em circulação pelas sociedades empresárias.
Admitindo-se que a geração de riquezas, a promoção social e o crescimento econômico dependem, fundamentalmente, dos resultados da atividade econômica, da tutela dos bens a ela vinculados, liberdade de organização é crucial para obter resultados favoráveis. Não pode o legislador impor barreiras, salvo as de interesse público que dificultem ou onerem o exercício da atividade econômica. Ao revés, o empenho na criação dos incentivos corretos é vital porque, quando se facilita o exercício de atividades geradoras de riquezas, produtoras de benefícios compartilháveis entre muitas pessoas, remuneratórias dos esforços de investidores que tomam riscos e respeitantes
do interesse difuso, que é a comunidade na qual se inserem, atende-se a relevante função social desempenhada pelas organizações econômicas. (SZTAJAN, 2005b, p 384-385)
Conclui, a autora, afirmando a importância da segregação de riscos (oriunda da limitação da responsabilidade) aliada à função social que as sociedades empresárias cumprem na economia. “Se a personificação de grupos de pessoas ou conjuntos de bens organizados para determinadas finalidades tem função socialmente desejável, essa função está na segregação de riscos que são indissociáveis da atividade empresarial.” (SZTAJAN, 2005b, p. 387).