• No results found

Dimensjoner ved ledelse

In document Ledelse og samarbeid i staten (sider 56-63)

Kapittel 2 Et demokratisk (statlig) arbeidsliv

3.3 Dimensjoner ved ledelse

Os contribuintes do PIS são as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive empresas prestadoras de serviços.

O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP é o faturamento mensal, assim sendo o total das receitas auferidas, sendo independente de que denominação faça parte ou até mesmo de que classificação contábil pertença.

Tendo por base de cálculo o total de todas as receitas. E ainda, trazendo em sua alíquota uma variação que depende da modalidade de tributação do contribuinte. Em fevereiro de 1999, a Lei nº 9.718/98, modificou a base de cálculo do PIS que passou a onerar todas as receitas, sem distinguir o tipo de atividade na qual a empresa esta inserida e o tratamento contábil que é despendido para estas receitas.

De acordo com Ferreira (2004, p. 212), “os tributos incidem em cascata, ou seja, estão presentes em todas as fases da cadeia produtiva. Portanto, o tributo incide desde a fabricação do produto até à venda ao consumidor final, sem a possibilidade de compensação da parcela paga na compra do mesmo”.

O PIS /PASEP tem como prazo para o recolhimento da contribuição o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador, se neste não for possível o recolhimento, a antecipação do imposto deverá ser feita.

No PIS cumulativo é aplicada a alíquota de 0,65%, e tem como base de cálculo o faturamento mensal, esta alíquota está dentro da sistemática do lucro presumido. A cumulatividade do PIS /PASEP foi constituída através da Lei Complementar nº. 7 de 07/09/1970.

Com o PIS cumulativo, o contribuinte paga esse imposto em forma de cascata, pois em todas as etapas de circulação do bem ou do serviço da cadeia produtiva, recebem a obrigação de arcar com essa “oneração tributária”, sem ter a possibilidade de compensar o que foi pago nas passagens pelas etapas anteriores da cadeia produtiva.

Segundo Pêgas (2003, p. 168), algumas empresas permanecem com a sistemática do PIS cumulativo, sendo a alíquota de 0,65%.

são elas: as Instituições financeiras e equiparadas, Seguradoras, Securitizadora de Créditos, Empresas de Capitalização e Previdência Privada; as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado; as pessoas jurídica imunes a impostos. (A Lei não citou as pessoas jurídicas isentas, o que conflita com o texto da MP 2.158-35);as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por Lei; as pessoas jurídicas que importem mercadorias do exterior e as vendam no varejo, diretamente aos consumidores finais, relativamente ao faturamento oriundo dessas vendas diretas; as operações com tributação monofásica e as sujeitas à substituição tributária do PIS; as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; e, as receitas de revendas de veículos usados.

Conforme Pêgas menciona, essas empresas não têm a possibilidade de opção para a modalidade do PIS não-cumulativo, e portanto devem continuar com a forma de tributação com base na cumulatividade, sendo aplicada a alíquota de 0,65% .

Com a Lei nº. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, as empresas tributadas pelo lucro real, receberam o benefício da não-cumulatividade, para a cobrança das contribuições para o PIS/PASEP sobre a receita bruta da vendas de bens e serviços e as demais receitas, onde será aplicada a alíquota é de 1,65%.

O PIS passou a receber créditos que reduzem a base de cálculo, entre eles estão: compras de insumos, energia elétrica, despesas com pessoas jurídicas, aluguéis e etc, o tributo continua a ser aplicado sobre o faturamento porém recebe algumas deduções, o que leva esse tributo a não ser mais encarado como pago em cascata(cumulativo).

O art. 3º. da Lei nº. 10.637/2002, dispõe sobre os créditos que podem ser utilizados, Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º. a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: “ I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º. do art. 1º., (...)”.

As entidades podem se beneficiar dos créditos relacionados pelo artigo 3º. da lei nº. 10.637/02 descrito anteriormente,com a finalidade especifica de reduzir o pagamento do tributo, e até se isentar do recolhimento do mesmo, quando o crédito é maior do que o valor devido. Portanto, para a empresa apurar se tem valor a pagar ou não, ela terá de confrontar as receitas auferidas (faturamento) com os créditos tributários, que lhe demonstrarão sua situação se credora ou devedora.

O PIS/PASEP é aplicado sobre a folha de pagamento de funcionários da pessoa jurídica sem fins lucrativos e nessa ótica ainda se inclui as fundações, que pela legislação trabalhista se enquadrem com empregadoras, esta entidades são tributadas com base na alíquota de 1%.

Pêgas (2003, p. 167), relaciona que é contribuinte do PIS /PASEP sobre a folha de pagamento, e os menciona a seguir, são eles:

as entidades sem fins lucrativos, inclusive as fundações definidas como empregadoras pela legislação trabalhista. Estas entidades são basicamente as seguintes: Associações de classe; Clubes recreativos; Sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas por cooperados; Entidades fechadas de previdência privada; Sindicatos; Condomínios residenciais e comerciais que possuem empregados; e instituições de assistência social que não realizem, habitualmente, vendas de bens e serviços.

O autor ainda salienta que, as entidades sem fins lucrativos e também as que não possuírem empregados, ou seja que não se enquadrarem como empregadoras pela legislação trabalhista, não são obrigados a pagar este tributo.

In document Ledelse og samarbeid i staten (sider 56-63)